TJPB - 0869051-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0869051-82.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINALVA BARBOSA SILVA DO NASCIMENTO REU: VIA VAREJO S/A, JOAO BOSCO DIAS JUNIOR, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
A exequente, em manifestação de id. 114882790, apresentou cálculo do débito no montante de R$ 12.410,08.
Por sua vez, a executada Casas Bahia, por petição de id. 121500248, pugnou pelo levantamento da quantia de R$ 2.830,23.
Constato, assim, a existência de divergência entre os valores indicados pelas partes como devidos para a executada.
Diante disso, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela exequente (id. 114882790).
No mesmo prazo, deverá a exequente pronunciar-se acerca da petição apresentada pela executada (id. 121500248).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARINALVA BARBOSA SILVA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:42
Conhecido o recurso de MARINALVA BARBOSA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*63-15 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 02:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/02/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 04:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2024 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/11/2024 16:15
Recebidos os autos.
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04/11/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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03/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0869051-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869051-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINALVA BARBOSA SILVA DO NASCIMENTO REU: VIA VAREJO S/A, JOAO BOSCO DIAS JUNIOR, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO SANOU O VÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E MAIS INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UMA OUTRA MÁQUINA DE LAVAR.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
PREJUÍZOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
O princípio da reparação integral busca garantir que a pessoa prejudicada receba uma compensação que a coloque, pelo menos, na mesma posição em que estaria se o dano não tivesse ocorrido, de modo a restaurar a sua integridade patrimonial da forma mais completa possível.
Assim, tem-se como possível determinar a restituição do valor pago por produto defeituoso e não consertado no prazo legal, além dos prejuízos materiais extras decorrentes da aquisição de uma outra máquina de lavar, conforme previsão contida no inciso I, parte final, do art.18 do Código de Defesa do Consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARINALVA BARBOSA SILVA DO NASCIMENTO, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., JOÃO BOSCO DIAS JÚNIOR e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., todas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 05/10/2023, adquiriu em uma loja das Casas Bahia, uma máquina de lavar da marca MIDEA, modelo MA500W13WG-02, no valor de R$ 2.224,29.
Argumenta que “exatamente 1 mês após a compra, no dia 05 de novembro de 2023, ao iniciar o processo de enxágue, a lavadora travou, ao passo que as luzes do painel começaram a piscar”.
Expõe que entrou em contato com a assistência técnica autorizada, “a qual atestou que a lavadora veio com defeito de fábrica e que duas peças essências estavam quebradas, a saber: a bomba e a placa principal”, então, foi informada que seria necessário realizar a troca dessas peças e que o prazo para retorno seria de 20 dias.
No entanto, “não havendo retorno da assistência técnica em tempo hábil, bem como ante a sua necessidade emergente, a Promovente adquiriu uma nova lavadora junto à loja Ferreira Costa no valor de R$ 1.899,00.” Por fim, aduz a promovente que até o momento da propositura da ação não havia obtido nenhuma solução para o seu problema.
Requereu gratuidade de justiça e a devida citação da parte promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando solidariamente as promovidas à restituição da quantia de R$ 2.224,29, paga no produto adquirido, indenização pelos “danos emergentes” suportados no patamar de R$ 1.899,90, que corresponde ao valor pago na compra de outra máquina de lavar, danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 83442281).
Citada, a primeira promovida apresentou contestação no id. 83878829, arguindo preliminares de ratificação do polo passivo, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito alega que no momento em que a autora entrou em contato, orientou a entrar em contato com a fabricante para prestar a devida assistência.
Além disso, expôs que forneceu todas as informações concernentes à política de troca e devolução dos produtos, razão pela qual a parte autora possuía total conhecimento acerca do prazo.
Citada, a terceira promovida apresentou contestação no id. 84994745, requereu a retificação do polo passivo, sem arguir preliminares.
No mérito alega que a autora omitiu informações concernentes aos atendimentos recebidos, na tentativa de caracterizar comportamento falho da ré, a qual em momento algum deixou de prestar o devido auxílio à autora.
Apresentada impugnação no id. 85928329, refutando as preliminares e ratificando os termos da inicial.
Citado, o segundo promovido, JOÃO BOSCO DIAS JUNIOR, não se manifestou.
Decretada revelia (id. 91398065).
Intimadas para especificarem provas (id. 91471831), as partes requereram julgamento antecipado da lide (id. 91616363, 91676700 e 91746570). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Em suas contestações, a primeira e a terceira promovida requereram a retificação do polo passivo, uma vez que o nome de suas empresas diferem dos nomes que estão cadastrados no presente processo.
A primeira promovida, VIA VAREJO S.A., requer a modificação, passando a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A (CNPJ nº 33.***.***/0652-90).
Nesse viés, a terceira promovida, solicita a mudança, excluindo a empresa MIDEA INDUSTRIAL, constando comente a empresa CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA.
Acolho o pleito das promovidas.
Caberá ao cartório retificar o polo passivo, passando a constar os nomes empresariais corretos das referidas empresas.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo o valor das custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita à promovente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO.
Afirma a autora que adquiriu uma máquina de lavar da marca Midea, modelo MA500W13WG-02, no valor de R$ 2.224,29, mas após 1 mês de uso o referido eletrodoméstico não mais funcionou.
Ao entrar em contato com a assistência técnica, teve a resposta de que seria resolvido o problema em 20 dias, no entanto, não foi resolvido e a autora necessitou realizar a compra de uma nova máquina de lavar, no valor de R$ 1.899,90.
Assim, requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A primeira promovida, GRUPO CASAS BAHIA S.A, informa que não deve ser responsabilizada por quaisquer danos, uma vez que os danos supostamente sofridos pela parte autora foram decorrentes de “vício de fabricação” e que toda a tratativa visando sanar o vício do produto, se deu a partir do contato com a fabricante.
Em contrapartida, a terceira promovida, expõe que prestou a assistência corretamente à autora e que, em 06/11/2023 foi aberta uma ordem de serviço de nº 64947420, a qual foi finalizada em 18/12/2023.
Em que pese a alegação da primeira promovida, no sentido de que não deverá ser responsabilizada pelos danos referentes ao eletrodoméstico, tal assertiva é insubsistente, uma vez que é considerado responsável todos os que integram a cadeia de exploração econômica do produto comercializado, caracterizando a responsabilidade solidária dos promovidos. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – GELADEIRA COM O MOTOR QUEIMADO LOGO APÓS A AQUISIÇÃO – VÍCIO DE QUALIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA FABRICANTE E A EMPRESA COMERCIANTE - São solidariamente responsáveis a fabricante e a empresa comerciante de eletrodomésticos, nos casos de comprovado vício em geladeira recém-adquirida.
VÍCIO DE QUALIDADE – DEFEITO NÃO SOLUCIONADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – VALOR MANTIDO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Gera danos morais o fato de privar o consumidor do uso normal de uma geladeira, bem durável e com pouco tempo de uso, que mesmo enviado para assistência técnica não foi consertado dentro do período de dois meses, o que acabou interferindo de forma prejudicial em sua vida cotidiana - Quantum indenizatório a título de danos morais mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que de acordo com as peculiaridades fáticas, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com as finalidades da reparabilidade civil e com a jurisprudência -Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-MS 08064413720178120008 MS 0806441-37.2017.8.12.0008, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Câmara Cível) Tem-se que, de acordo com as regras consumeristas, o fornecedor tem 30 dias para consertar o produto que apresentou vício, em caso contrário, o consumidor poderá requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condiçõesde uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em questão, a autora reclamou da ausência de funcionamento da máquina de lavar no dia 06/11/2023, então foi aberta uma ordem de serviço para sanar o alegado defeito, conforme documento de id. 83438153, no entanto, somente foi solucionada em 18/12/2023, de acordo com informações da promovida, passados, assim, mais de 40 dias da solicitação.
Assim, a jurisprudência entende: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS - ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ASSITÊNCIA TÉCNICA - DANOS MORAIS.
Segundo dispõe o art. 18, CDC, não sendo o vício sanado em 30 dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Se o consumidor, insatisfeito com a qualidade dos produtos e diante de defeitos apresentados, pleiteia a restituição imediata da quantia paga, resta configurado defeito do produto.
Dano é qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa, conforme Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete, sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro.(TJ-MG - AC: 50271079220188130024, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Reconhecido, portanto, que o vício do produto não foi sanado em tempo hábil e que a autora foi obrigada a arcar com os custos de uma nova máquina de lavar, impõe-se a restituição dos valores despendidos, no caso: R$ 2.224,29 e R$ 1.899,90 (ids. 83437445 e 83438156), em decorrência da falha na prestação de serviços.
Exclareço que o prejuízo material da autora foi muito além do valor pago pelo produto defeituoso, pois se viu obrigada a adquirir outra máquina de lavar para atender às necessidades domésticas, enquanto a assistência técnica tentava consertar o defeito, o que lhe causou mais perdas e danos, em decorrência da quebra de contrato de garantia em função do prazo para conserto descumprido.
Assim, tem-se que, em termos gerais, a autora sofreu perdas e danos por força dos danos materiais e despesas extras com a aquisição de uma nova máquina.
Em sede responsabilidade civil do direito do consumidor, vê-se que a parte ré causadora do dano deve ser obrigada a ressarcir integralmente a parte prejudicada pelas perdas e danos sofridos no sentido “latu sensu.” Trata-se aqui do princípio da reparação integral, segundo o qual a vítima de um dano deve receber uma indenização que compense integralmente todos os prejuízos sofridos, de forma a restabelecer a situação da vítima, pelo menos, ao estado que estaria se o dano não tivesse ocorrido.
Isso inclui não apenas a reparação simples dos danos materiais, mas também outros prejuízos que possam ter ocorrido, como no caso da autora, a compra de outro eletrodoméstico.
Afinal, o inciso II, do art.18 do CDC estabelece a obrigação da restituição da quantia paga monetariamente atualizada ao consumidor, “sem prejuízo de eventuais perdas e danos.” DANOS MORAIS Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes elementos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que, conquanto tenha havido atraso na prestação do serviço, em momento algum isso causou maiores repercussões para a vida da promovente.
Por este motivo, não vislumbro danos extrapatrimoniais, em razão desse fato caracterizar mero aborrecimento e dissabor, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Ademais, o o atraso na devolução da máquiva não foi demasiado e ultrapassou pouco mais de 30 dias.
Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, e condeno as promovidas, solidariamente, à restituição dos valores suportados pela autora, no importe de R$ 2.224,29 e R$ 1.899,90, totalizando R$ 4.124,19, com correção monetária a partie do efetivo desembolso dos valores e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, do CC).
Ainda condeno os promovidos, solidariamente, em custas e honorários de advogado, estes em 20% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869051-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citado, a pessoa jurídica JOAO BOSCO DIAS JUNIOR (CNPJ 20.***.***/0001-13) deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR (CNPJ 20.***.***/0001-13).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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