TJPB - 0871181-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDEDIT ALENCAR DE VASCONCELOS LEITAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JACINTA FATIMA DE ALMEIDA LEITAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CMA RESTAURANTE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de OTB COMUNICACAO SERVICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDEDIT ALENCAR DE VASCONCELOS LEITAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de JACINTA FATIMA DE ALMEIDA LEITAO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92)0871181-45.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DEUSDEDIT ALENCAR DE VASCONCELOS LEITAO, JACINTA FATIMA DE ALMEIDA LEITAO REU: CMA RESTAURANTE LTDA, OTB COMUNICACAO SERVICOS LTDA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários, ante a natureza da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
24/01/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:56
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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