TJPB - 0828861-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:04
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828861-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ciência da parte da certidão expedida.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VALBER BARBOSA GUEDES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828861-48.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); VALBER BARBOSA GUEDES(*26.***.*83-49);
Vistos.
Trata-se de ação de execução onde já fora realizadas pesquisas pelo SisbaJud e RenaJud, ambas infrutíferas, tendo o exequente requerido quebra do sigilo fiscal do executado e expedição de certidão da admissão da execução, para fins de averbação em Cartório de Registro de Imóveis (Id. 90054192). É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra dos sigilos fiscal e bancário só devem ser deferidos em situações excepcionais, com a devida comprovação de ocultação de patrimônio, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º , inciso X e XII, CF), não sendo o caso dos autos restando, portanto, indeferido a quebra do sigilo fiscal.
Quanto a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, não há óbice a concessão, nos termos do art. 828, do CPC.
Por fim, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão, devendo permanecer na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a elaboração da certidão requerida, constando o nome das partes, número do processo, vara de origem e valor da execução.
Após, suspendam-se nos termos acima.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/08/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 21:05
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828861-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:89153833, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:37
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828861-48.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); VALBER BARBOSA GUEDES(*26.***.*83-49);
Vistos.
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu consulta via sistema RenaJud bem como a expedição de certidão para fins de averbação premonitória. É o relatório.
Decido.
Quanto a consulta pelo sistema RenaJud, constatou a existência de apenas uma moto Honda/CG 125 FAN, com restrição de alienação fiduciária, cujo valor, segundo a tabela fipe[1], é de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que se monstra insuficiente, tendo em vista o montante da execução (R$ 88.624,90), (extrato em anexo).
Em relação a expedição de certidão premonitória para fins de averbação na matrícula de imóveis, não havendo comprovação da existência de bens dessa espécie em nome do executado, indefiro, por ora, tal pedido.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar se tem interesse na penhora da moto acima descrita.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] https://www.tabelafipebrasil.com/motos/HONDA/CG-125-FAN---FAN-KS---125-I-FAN/2008 -
06/02/2024 09:26
Outras Decisões
-
01/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0828861-48.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); VALBER BARBOSA GUEDES(*26.***.*83-49);
Vistos.
A penhora online restou infrutífera, com o bloqueio de apenas R$ 34,68 (extrato em anexo).
Intime-se o exequente para oferecer bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 16:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/09/2022 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2022 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/08/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:55
Juntada de
-
27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de VALBER BARBOSA GUEDES em 26/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 16:18
Juntada de diligência
-
31/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
03/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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