TJPB - 0839411-05.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36989112.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
02/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS GOMES FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS GOMES FILHO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0839411-05.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros do Município de João Pessoa - SINTUR/JP ADVOGADOS: Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB 17.251 e outros EMBARGADO: Silvio Carlos Gomes Filho DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito do autor ao transporte gratuito (passe livre) com base na Lei Municipal nº 7.170/1992 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), determinando ao embargante o fornecimento da Carteira de Passe Livre Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido foi omisso quanto à ausência de previsão orçamentária; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da competência municipal para legislar sobre a gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência; e (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao não analisar a alegação de violação ao equilíbrio econômico-financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4.
O acórdão recorrido examinou todos os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a aplicabilidade da legislação federal e municipal que garante a gratuidade no transporte público às pessoas com deficiência, como no caso da visão monocular. 5.
Não se verifica omissão quanto à ausência de previsão orçamentária, à competência legislativa do Município ou ao equilíbrio econômico-financeiro, pois o acórdão tratou do tema ao afirmar a primazia dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6.
A insatisfação da parte com o desfecho do julgamento não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios, sendo incompatível com sua função integrativa a utilização da via recursal para reexame do mérito ou para efeito infringente. 7.
O decisum impugnado está devidamente fundamentado, não padecendo de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. É imprescindível que a parte embargante demonstre vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial para viabilizar o conhecimento e eventual acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A decisão judicial suficientemente fundamentada e que aborda os pontos essenciais do litígio não pode ser considerada omissa apenas porque não acata os argumentos da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 24, XIV; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II e § 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 8º; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei Municipal nº 7.170/1992, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2649, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08.05.2008; STJ, AgInt no REsp nº 2.068.563/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.06.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros do Município de João Pessoa - SINTUR/JP (ID 31002719), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 29775406) que ao julgar a apelação cível (ID 28450372) interposta pelo embargante, à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Declaratória, proposta por Silvio Carlos Gomes Filho, julgou procedente o pedido preambular, com o dispositivo assim redigido: “À vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para reconhecer o direito do autor ao transporte gratuito (passe legal/livre), determinando o fornecimento da Carteira de Passe Livre Municipal pelo SINTUR.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 28450358).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão foi omisso quanto: (i) a ausência de previsão orçamentária; (II) a competência dos municípios para legislar sobre a gratuidade para pessoas com deficiência e, (iii) ao equilíbrio econômico-financeiro.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 31002719).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 31814490).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Pois bem.
O texto constitucional realça, em diversas passagens, a preocupação do constituinte com a busca de cuidados específicos com a pessoa portadora de deficiência (art. 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV e V, 208, III e 227, § 1º, II e § 2º).
Confira: CF - Art.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...].
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) CF - Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...].
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; CF - Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...].
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; CF - Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...].
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CF - Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...].
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; CF - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...].
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Visando concretizar esses direitos, o Brasil assinou, no ano de 2007, na sede da Organização das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que se ajustou.
Editou-se, então, a Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - com status de emenda constitucional, por força do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.
Cita-se: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) O intento da referida Lei é, pois, garantir e fomentar, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos e das liberdades essenciais por parte das pessoas com deficiência, com o objetivo de promover sua inclusão social e cidadania.
Ao definir pessoa com deficiência, mencionada norma, assim o faz: Lei n. 13.146/2015 - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Referida Lei, em seu art. 8º, previu que: Lei n. 13.146/2015 - Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A concessão de passe livre aos portadores de deficiência, portanto, integra as políticas públicas destinadas a inseri-los na sociedade e a lhes conferir igualdade de oportunidades, humanizando-se as relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República.
Dito de outro modo, fortalece a cidadania e realça a dignidade da pessoa humana.
Concretizou-se, portanto, o princípio da igualdade jurídica.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2649, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
A referida ADI tratava da constitucionalidade da Lei n. 8.899/1994, que disciplina a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência.
Confira a ementa do julgado: Deliberou-se que: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC.
IV, 5º, INC.
XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2.
Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3.
Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4.
A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2649, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-02 PP-00583 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 34-63). (grifamos).
No caso dos autos, postula o apelado a concessão de passe livre no transporte público municipal.
A Lei n. 13.146/2015 define como pessoa com deficiência aquela que possui uma limitação de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
A Lei Federal n. 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Nos termos do art. 1º da Lei do Município de João Pessoa n. 13.380/2017, a visão monocular é qualificada como sendo deficiência visual.
E, nos termos do art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992, a pessoa portadora de deficiência, inclusive aquela acometida de visão monocular, possui direito à gratuidade no transporte público municipal.
Confira: Lei Municipal n. 7.170/1992 - Art. 33 - O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação.
A prova pericial produzida nos autos constatou que o apelado é portador de visão monocular, sendo classificado como deficiente para os efeitos legais (Laudo Médico - ID 28450306).
Está caracterizada, portanto, a condição prevista para a concessão do passe livre postulado, não podendo, a nosso juízo, o Termo de Ajustamento de Conduta, como pretende o apelante, sobrepor-se às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular.
No ponto, eis o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS.
GRATUIDADE.
IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETOS 5.943/2006 E 3.691/2000.
PODER REGULAMENTAR.
EXCESSO. 1.
O STJ entende que, à luz do disposto nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.070/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp 1.543.465/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.568.331/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.563/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024). (grifamos).
A matéria não é inédita.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL.
PESSOA PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Nos termos do que regulamenta a Lei Ordinária nº 13.380/2017, a visão monocular é considerada deficiência visual. (0810412-76.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; - Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; - Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; - Apelação provida. (0804191-37.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PASSAGEIRO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Na espécie, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação”. (0848683-86.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024).
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.” (destaques originais) (ID 29775406).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos declaratórios. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:58
Conhecido o recurso de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP - CNPJ: 70.***.***/0001-69 (APELADO) e não-provido
-
12/09/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 22:42
Retirado pedido de pauta virtual
-
13/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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