TJPB - 0801018-75.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 11:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de OTANIEL GALDINO DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-75.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: OTANIEL GALDINO DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
OTANIEL GALDINO DE SOUSA, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Aduz o promovente, em síntese, que não contratou junto ao promovido o cartão de crédito consignado n°. 002668658, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação (id 71840477), argumentando, no mérito, sobre a legalidade da contratação, aduzindo que os valores foram pagos ao demandante.
Impugnação à contestação colacionada no id 72813252.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou pela expedição de ofício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental já produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No presente feito, considero a expedição de ofício bancário desnecessária, ante a apresentação de extratos bancários pelo próprio demandante.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC) é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2.
MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a parte autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato devidamente pactuado pela parte autora.
Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato no ID 71840483.
Passo a analisar a validade do negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da subscrição de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Seguindo este entendimento, em recente julgado, o nosso E.
TJPB reconheceu a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto e assinado por duas testemunhas: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se considerar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004682320168151161, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 23-10-2018) (grifos aditados).
Note-se que tanto a lei como a jurisprudência estadual não exigem procuração pública para a validade do negócio.
No caso dos autos, embora o contrato não tenha sido assinado a rogo, estão presentes os demais requisitos do art. 595 do CPC, de modo que entendo que se trata de mera irregularidade, notadamente pelos demais elementos que apontam a existência/validade do negócio jurídico.
Ademais, consta no referido contrato o polegar do acionante (autenticidade não impugnada) e a assinatura de duas testemunhas, não havendo nenhum indício de fraude ou irregularidade.
Anote-se, por exemplo, que uma das testemunhas que assinou o contrato juntado foi Michelle Avelino de Sousa, filha do requerente, conforme se infere da documentação inclusa.
Registre-se ainda que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que os valores do saque foram transferidos para a conta bancária do promovente em 29.01.2018 (vide ID 82741628 - Pág. 1) Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Logo, tendo como presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento, é de se ter como existente e válido o contrato firmado entre as partes.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de OTANIEL GALDINO DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de OTANIEL GALDINO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:14
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 02:16
Decorrido prazo de OTANIEL GALDINO DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 07:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de OTANIEL GALDINO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTANIEL GALDINO DE SOUSA - CPF: *56.***.*79-18 (AUTOR).
-
23/03/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800633-05.2017.8.15.2001
Elaine Crystine Magno Diniz
Transnacional Transporte Nacional de Pas...
Advogado: Tadeu Mendes Villarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2017 18:07
Processo nº 0800633-05.2017.8.15.2001
Transnacional Transporte Nacional de Pas...
Elaine Crystine Magno Diniz
Advogado: Aurinax Junior Taveira dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 16:17
Processo nº 0801069-47.2020.8.15.0161
Jefferson Felipe do Nascimento da Silva
Jose Pereira da Silva
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2020 11:58
Processo nº 0800637-23.2023.8.15.0161
Andreza Elaine de Azevedo Ribeiro
Izabella Carolina dos Santos Sousa Fidel...
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 08:24
Processo nº 0851377-91.2023.8.15.2001
Vania Ligia de Amorim
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 19:11