TJPB - 0851701-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:00
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de WLADME MACEDO DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:23
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 03:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de WLADME MACEDO DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0851701-81.2023.8.15.2001 AUTOR: WLADME MACEDO DE MEDEIROS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO EM 2003.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ.
REAJUSTE ANUAL.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERMITIDO PELA ANS.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DOS REAJUSTES QUESTIONADOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (I) a expressa previsão contratual; (II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (III) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: (...) b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. (REsp 1568244/RJ, Tema 952, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO do STJ, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Vistos, etc.
WLADME MACEDO DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato plano de saúde ofertado pela ré em 08/11/2003.
Alega que, até o mês de março/2023 efetuava o pagamento na quantia de R$ 525,24 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) referente a mensalidade da sua esposa.
No entanto, a partir de abril/2023 sua parcela mensal foi elevada para a quantia de R$ 917,64 (novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) em decorrência do reajuste de 74,71% em sua mensalidade.
Assim, considerando que os referidos reajustes são abusivos e desarrazoados, ingressou com a presente demanda para que, em sede de tutela de urgência, a promovida mantenha a mensalidade da sua esposa/dependente no valor de R$ 525,24 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), que era a quantia paga pelas mensalidades em março/2023.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda com a consequente confirmação da tutela, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados além do índice permitido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo promovente.
Tutela antecipada deferida (ID 80047423).
Agravo de instrumento interposto pela promovida e provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, reformando a tutela antecipada concedida por este Juízo (ID 90430259).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que o contrato firmado entre as partes prevê, legalmente, reajustes anuais e por faixa etária.
Assevera que o autor não pagava um valor e, repentinamente, passou a pagar outro a maior.
Esclarece que o ocorrido, na verdade, deu-se em razão da aplicação de reajustes anuais indicados pela ANS, associados aos reajustes por faixa etária, resultando no aumento progressivo e regular do valor das mensalidades da autora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimada, a parte ré apresentou planilha detalhada com a evolução detalhada dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados no plano de saúde da parte autora e dos seus dependentes (ID 102357723).
Intimada para se manifestar sobre os documentos anexados pelo réu, o promovente requereu o julgamento da demanda nos termos pedidos na petição inicial (ID 103543097) Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA Alega o promovido que a parte autora seria ilegítima para realizar os pedidos contidos na inicial que versam sobre reajustes anuais e por faixa etária em plano de saúde para esposa do promovente.
Contudo, tem-se que por ser o autor titular e responsável financeiro do plano de saúde, verifica-se, de forma inconteste, a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo ativo da lide em que se discute a legalidade de cláusulas do contrato de plano de saúde reputadas abusivas, ainda que o custeio dos valores se refira a sua esposa, pois esta figura como beneficiária dependente no plano.
Assim, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO No caso em tela, a promovente questiona a legalidade dos reajustes aplicados sobre as mensalidades do contrato de plano saúde que firmou junto a promovida para a cobertura de eventos de saúde da esposa do promovido, dependente beneficiária deste.
Inicialmente, cabe esclarecer que, no contrato da autora, são aplicados dois tipos de reajustes, quais sejam, o reajuste por faixa etária e o reajuste anual.
O promovido trouxe aos autos a “PROPOSTA DE ADMISSÃO” (ID 82688145) onde na parte inferior do documento, é simulada evolução das mensalidades pela faixa etária, onde em simples operação aritmética coincide com a evolução percentual do contrato presente no ID 82688144 - Pág. 14.
Conforme a Cláusula X do contrato anexado aos autos (ID 6269981), o reajuste por faixa etária ocorre da seguinte forma: CLÁUSULA X - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 10.1 O CONTRATANTE obriga-se a pagar a UNIMED, por si e por seus dependentes inscritos neste Contrato, os valores correspondentes às inscrições e mensalidades iniciais previstas na Proposta de Admissão, de acordo com as faixas etárias a seguir: FAIXA ETÁRIA 00 A 17 ANOS 18 A 29 ANOS 30 A 39 ANOS 40 A 49 ANOS 50 A 59 ANOS 60 A 69 ANOS De 70 anos acima 10.2 Os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária serão cobrados dentro dos percentuais abaixo relacionados observando-se a faixa imediatamente anterior: De 17 para 18 anos: + 42,00% De 29 para 30 anos: + 08,20% De 39 para 40 anos: + 25,40% De 49 para 50 anos: + 74,70% De 59 para 60 anos: + 43,26% De 69 para 70 anos: + 24,43% Em relação a este reajuste descrito na cláusula contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244, sob o rito dos repetitivos, decidiu que é válida a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade de plano individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário.
O Relator do processo, Ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que "a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano" (REsp 1568244/RJ, Tema 952.
Segunda Seção do STJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data de Publicação: 19/12/2016).
Ademais, a questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 952 no sistema do tribunal, sendo fixada a seguinte tese: Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (I) a expressa previsão contratual; (II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (III) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (REsp 1568244/RJ, Tema 952, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO do STJ, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Assim sendo, extrai-se do presente caso que o contrato da autora se encontra com o reajuste por faixa etária de acordo com o ratio decidendi do Superior Tribunal de Justiça e com a Resolução CONSU nº. 6/1998.
Isso porque, a cláusula contratual observa as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não são aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneram excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Além disso, como o contrato da parte autora e dos seus dependentes foi firmado em 2003, conforme documento constante no ID 82688145, devem ser cumpridas as regras da Resolução CONSU nº. 6/1998, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os segurados entre 0 e 17 anos).
Ressalta-se, ainda, que, para a aplicação deste entendimento aos contratos firmados ou adaptados no mesmo período que o da autora, o STJ estabeleceu que a variação de valor na contraprestação não poderia atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro-saúde há mais de dez anos.
Contudo, na data da adaptação do plano, 06 de novembro de 2003, a promovente, além de não ser idosa, contava com 7 (sete) anos de vínculo com a ré.
Conforme planilha financeira anexada aos autos pela promovida (ID 102357724), tem-se que foram aplicados os índices estipulados em contrato e dentro dos padrões considerados razoáveis pelo Superior Tribunal de Justiça para os reajustes de faixa etária.
Quanto ao reajuste anual, tem-se que este se encontra também na Cláusula 10.4 do contrato firmado entre as partes (ID 82688144) que dispõe: CLÁUSULA X - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 10.4 Os valores estipulados neste Contrato serão reajustados anualmente ou em periodicidade determinada por Lei, com base em planilha que reflita a variação ponderada dos custos da UNIMED, ou em índice de preço setorial que mais se aproxime da realidade de aumento dos custos do Contrato de acordo com regulamentação de órgão governamental competente.
A previsão de reajuste anual do valor das mensalidades do plano de saúde individual é legal.
No exercício de sua função reguladora, a ANS edita periodicamente resoluções, nas quais estipula o teto desses reajustes.
Com isso, as administradoras dos planos podem praticar o reajuste anual, desde que esteja limitado aos índices da ANS, ou seja, o ajuste deve ser menor ou igual ao índice determinado pela agência naquele ano.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Nos planos individuais ou familiares os reajustes anuais aplicados devem ser limitados aos percentuais autorizados pela agência reguladora, nos termos da Lei 9.695/98 e 9.661/2000, bem como Resolução nº. 29/2000 da Direção Colegiada da ANS (AI *00.***.*19-39.
Quinta Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Luiz Lopes do Canto.
Data de Publicação: 05/09/2016) E ainda: Para os planos privados individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde, a aplicação dos reajustes anuais condiciona-se à sua prévia aprovação pela ANS, que divulga, também anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária.
Já nos planos coletivos, ao contrário, a atuação da Agência Reguladora restringe-se, nesse aspecto, a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora, em tese, de maior poder de negociação, a resultar, comumente, na obtenção de valores mais vantajosos para si e seus beneficiários (REsp nº 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data de Publicação: 19/12/2016).
No caso concreto, comparando o histórico de reajustes disponível no site da ANS (http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/270-historico-reajuste-variacao-custo-pessoa-fisica) e a planilha que demonstra os índices anuais aplicados ao contrato da autora (ID 102357724), observa-se que a promovida não aplicou índices superiores aos indicados pela Agência Reguladora.
Dessa maneira, inexistindo a aplicação de reajustes abusivos alegados pela parte autora, não merece acolhimento dos pedidos por esta realizados em sua inicial, não havendo ilegalidades e condutas abusivas da promovida, bem como ausentes são os danos a serem reparados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU) e WLADME MACEDO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*08-34 (AUTOR).
-
19/02/2025 15:43
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de WLADME MACEDO DE MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de WLADME MACEDO DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a promovente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a reclamada para em 15 dias anexar aos autos planilha detalhada com a evolução detalhada dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados no plano de saúde da autora. -
03/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:54
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851701-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha detalhada com a evolução detalhada dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados no plano de saúde da autora.
Após, INTIME-SE a promovente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:09
Determinada diligência
-
29/06/2024 00:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de WLADME MACEDO DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825452-82.2023.8.15.0000
-
14/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851701-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de WLADME MACEDO DE MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de WLADME MACEDO DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WLADME MACEDO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*08-34 (AUTOR).
-
02/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858266-61.2023.8.15.2001
Geana Karla Barros Oliveira de Albuquerq...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Dayane Eustaquio da Cunha Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 08:45
Processo nº 0851442-86.2023.8.15.2001
Kalebe Josue Rocha Jardim
Centro de Formacao de Condutores M J Ltd...
Advogado: Jose Lucas da Silva Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 09:41
Processo nº 0864571-61.2023.8.15.2001
Inaldo Pereira dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 09:07
Processo nº 0851743-33.2023.8.15.2001
Thiago de Freitas Nascimento
Mae Coruja Bercario e Educacao Infantil ...
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 15:19
Processo nº 0851743-33.2023.8.15.2001
Mae Coruja Bercario e Educacao Infantil ...
Thiago de Freitas Nascimento
Advogado: Rafael Isaac Silva de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 09:36