TJPB - 0858274-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0858274-43.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: ROBERIO MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, determino que os autos sejam SUSPENSOS até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1 (em anexo), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ. À escrivania para etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários, ficando provisoriamente extinto o processo sem exame de mérito até resolução da questão acima pelo STJ.
Resolvida a pendência pelo STJ, desarquive-se e dê prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 17 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
18/12/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 15:45
Determinada diligência
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18/12/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 22:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858274-43.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prova pericial realizado no Id 104151927.
NOMEIO como perito a Empresa Excelência Assessoria e Cálculos Jurídicos, Telefone (83) 99844-0703, E-mail [email protected].
Fixo honorários em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
Intime-se o perito pelo Telefone e E-mail para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar currículo, com comprovação da especialização.
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERIO MANGUEIRA DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:44
Deferido o pedido de
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03/12/2024 19:44
Nomeado perito
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03/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858274-43.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: ROBERIO MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nulidade.
Ocorrência.
Acolhimento dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 .
No caso, verificada a existência de nulidade, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 101087613) opostos por BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, na ação que lhe move ROGERIO MANGUEIRA DE LIMA.
O embargante alega que a sentença proferida nos autos no Id 93832587 é nula, porque no curso do processo não houve a regular intimação do banco do Brasil para oportuniza-lo a produzir provas.
Certidão cartorária no Id 102863830 afirmando não constar nos autos intimação do promovido para produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil determina as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
A ausência de intimação da parte no processo pode configurar hipótese de nulidade absoluta reconhecível de ofício, por muitas vezes traduzir em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese, é preciso consignar que não constitui obrigação legal positivada a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, isto é, o código processual não estabelece essa exigência, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as provas que pretende produzir, e ao réu na contestação.
No entanto, se o Juiz chama à especificação das provas, como é na praxe, deve oportunizar a produção de provas para todas as partes do processo, sob pena de, em ocorrendo a ausência de intimação de qualquer parte, incorrer em ofensa ao princípio da ampla defesa, o que é justamente o caso dos autos, consoante atestou a certidão cartorária de Id 102863830.
Há, portanto, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da ampla defesa, diante da ausência de intimação do promovido para especificação de provas.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração e reconheço a nulidade da sentença de Id 93832587 diante da ausência de intimação do promovido para especificar provas, determinando o retorno do procedimento para a fase probatória para intimar o Banco do Brasil para, em 10 (dez) dias, informar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:46
Juntada de Informações
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28/10/2024 14:33
Outras Decisões
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28/10/2024 14:33
Determinada diligência
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21/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:50
Juntada de informação
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14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERIO MANGUEIRA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858274-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de Id 101087613.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0858274-43.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: ROBERIO MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo Banco do Brasil S/A, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº93832587.
Alega a embargante (ID nº97501477) que houve contradição na sentença, em face de havido inversão do ônus da prova, uma vez que essa inversão foi fixada no Tema 1.150 do STJ.
Ainda sustenta que nulidade por falta de abertura de prazo para especificação de provas.
O embargado apresentou contrarrazões (id.98312102) aos embargos, aduzindo que "pretende a parte embargante claramente modificar o julgado, querendo aplicar ao presente recurso um efeito que não é próprio ao mesmo, ou seja, pretende atacar o mérito da decisão através do presente recurso que só visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
O banco quer atrelar o Tema 1.150 do STJ ao entendimento pacificado de que se aplica às instituições financeiras do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Súmula n.297 do STJ.
Ora, a sentença proferida destacou expressamente que a relação jurídica entre o autor e o banco é inconteste, e existe provável saldo a ser restituído.
Por dever de cautela, o dispositivo sentencial foi ilíquido, transferindo a identificação dos valores para fase de liquidação, sem qualquer prejuízo para o Banco do Brasil ou mesmo prestígio ao enriquecimento ilícito.
A narrativa de que houve nulidade porque não se deu oportunidade para especificação de provas, não se afigura verdadeira.
Vê-se que o banco embargante foi intimado do ato ordinatório (id.87630139) que de forma expressa apontou: "procedo com (...) Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;" Ademais, qual seria a prova que teria sido preterida? Nenhuma, mesmo porque haverá prova pericial quando da fase de liquidação de sentença, a fim de identificar o "quantum debeatur".
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 23:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858274-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 10:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858274-43.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: ROBERIO MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROBERIO MANGUEIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.078.802.308-0, desde 07.01.1982, porém, quando de sua aposentadoria, em 19.01.2018, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que o saldo da conta vinculada tinha a quantia irrisória de R$ 584,24, se levado em consideração os seus mais de 30 anos de contribuição, juros e atualização monetária.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no importe de R$ 668.689,03 (seiscentos e sessenta e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e três centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 84563749).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 85341290) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 89065101).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Dessa forma, a ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2018 (id 37336695 - Pág. 30), tendo sido ajuizada a presente demanda em 2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição de sua pretensão.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 37336695 - Pág. 30 a 31) onde identifico que, em julho de 2017, o saldo era de apenas R$ 584,24 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que, no caso em tela, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
O banco foi intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, inclusive, pericial contábil, mas permaneceu silente (id 93065821).
No caso concreto, observo que a contestação não cumpriu o princípio basilar da impugnação especificada dos fatos, no sentido de rebater efetivamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Ofertada a oportunidade para apresentação de outras provas, inclusive pericial contábil, o banco não se interessou em produzi-la.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade do promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deste modo, entendo que o promovente provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:25
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 09:07
Juntada de informação
-
03/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:36
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:42
Juntada de informação
-
18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858274-43.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
22/01/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERIO MANGUEIRA DE LIMA - CPF: *04.***.*30-15 (AUTOR).
-
22/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 19:33
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 19:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
21/12/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/05/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 21:25
Juntada de informação
-
02/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 18:18
Juntada de informação
-
03/02/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
01/12/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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