TJPB - 0000731-86.2013.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 23:21
Baixa Definitiva
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07/06/2024 23:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 22:51
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de HAMILTON PAREDES GOMES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ORGANIZACAO PORCIUNCULA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES PEKALA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA FEITOSA PAREDES em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de GILBERTO ALVES PEKALA - CPF: *69.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0000731-86.2013.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: HAMILTON PAREDES GOMES, ADRIANA DE SOUZA FEITOSA PAREDES REU: ORGANIZACAO PORCIUNCULA LTDA, GILBERTO ALVES PEKALA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Hamilton Paredes Gomes e sua esposa, Adriana de Souza Feitosa, em face da Organização Porciúncula LTDA - ME e Gilberto Alves Pelaka.
Alegam estar na posse mansa e pacífica do imóvel (lotes 09 e 11 da quadra 36 do Loteamento "A Condessa do Vale") desde 23/10/2006, adquirindo a posse do Sr.
Edvaldo Moreira de Souza.
Na inicial, foram anexados a certidão de registro do imóvel, recibo de compra e venda assinado com Edvaldo Moreira, certidão negativa de ônus, fotos do imóvel e comprovantes de pagamento do IPTU em nome do autor.
Concedida a justiça gratuita (fls. 46), houve a determinação da citação dos rés, dos confinantes, a expedição de edital para terceiros interessados e a notificação das fazendas públicas.
Citados confinantes, não houve manifestação.
As cartas enviadas para a citação dos réus foram devolvidas sem cumprimento (fls. 72/74).
As Fazendas Públicas declararam desinteresse na causa.
Diante da devolução das correspondências, foi ordenada a citação por edital dos réus.
A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial e solicitou o prosseguimento do feito (fls. 88).
Foi juntada aos autos a certidão vintenária dos imóveis (fls. 93/94), indicando Gilberto Alves Pelaka como proprietário.
Em uma etapa posterior, Gilberto Alves Pekala compareceu em juízo espontaneamente, representado por advogado, apresentando contestação, defendendo a improcedência do pedido e anexando documentos.
Em seguida, em nova petição, apresentou reconvenção pugnando pela retirada de cercas e muros levantadas nos lotes.
Intimado a se manifestar sobre essas peças processuais, o autor argumentou, preliminarmente, a intempestividade da contestação e da reconvenção, alegando a sua revelia em razão do prazo decorrido após a citação por edital.
No mérito, reforçou sua posse sobre o bem.
Diante dessa situação, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no feito, sendo impossível o cumprimento, uma vez que não se encontrava em sua residência durante o cumprimento do mandado.
O feito foi saneado para reconhecer a tempestividade da contestação e da reconvenção, a existência de interesse processual na reconvenção e foi determinada a juntada de alguns documentos pelo autor.
Dado cumprimento à determinação, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido tomado o depoimento das partes e de testemunhas.
Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei.
No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária.
Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse continua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei.
Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé.
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse continua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobrea existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo.
Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninms domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento.
A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor (a) do usucapiente.
Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados.
O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem.
No caso em tela, o (a) autor (a) pretende a declaração do direito de usucapião sobre os imóveis urbanos descritos na exordial, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, animus domini.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão do (a) autor (a) merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial.
A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual, revela que o (a) autor (a) exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono (a) sobre o imóvel em questão há mais de quinze anos.
Para elucidar o caso, tem-se o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo: Hamilton Paredes Gomes, autor, e sua esposa, Adriana de Souza Feitosa, afirmam em depoimento pessoal possuir a posse mansa e pacífica dos lotes desde 23/10/2006, descrevendo melhorias graduais na propriedade, como muramento e cultivo para consumo próprio e doação a familiares.
Ednaldo de Oliveira Lima, vizinho do autor, durante sua oitiva, corrobora a posse, indicando que a propriedade está murada e que Hamilton comprou a propriedade aproximadamente 16 anos atrás.
O Des.
João Alves, testemunha da parte autora, confirma a propriedade de Hamilton desde 2006, destacando o cuidado e cultivo da área.
Por outro lado, Gilberto Pekala, réu, alega ter adquirido os lotes em 24/01/1979, pagando em 60 meses, e registrou a propriedade em 2015 após regularização no inventário.
A testemunha da parte ré, Gilberto Fernandes Magroski, menciona ter visto o terreno murado por volta de 2015-2016, antes do contato do Sr.
Gilberto com Hamilton, indicando que antes apenas havia cercas de arame.
A instrução demonstrou estreme de dúvidas que o requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, continuando a posse dos antecessores sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítimos proprietários do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual.
Quanto ao período necessário para a consumação da usucapião, a legislação estipula um prazo de 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se o possuidor fixar sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras ou serviços produtivos.
Apesar da alegação da parte demandada de que o réu possuía outra residência, este fato não obsta o direito do autor, pois foi comprovado que o exercício da posse do bem ocorreu de forma intercalada com sua propriedade em João Pessoa, incluindo atividades produtivas, como a plantação. É importante ressaltar que a jurisprudência aceita o complemento do tempo para usucapião durante o processo e/ou o aproveitamento da posse do antecessor.
Em ambos os casos, verifica-se um lapso temporal superior a 15 anos.
Isso se evidencia no depoimento das testemunhas, que afirmam que os autores adquiriram a propriedade em 2006 do Sr.
Edvaldo, que a colocou à venda após o falecimento de seus pais que residiam na granja, ensejando o reconhecimento do lapso temporal necessário para usucapir o bem.
Contando apenas o exercício do Sr.
Hamilton e esposa, temos que entre 2006 (data da compra) e a presente data decorreram mais de 15 anos. É certo, no entanto, que fazem jus à redução para 10 anos, visto que tornaram a propriedade produtiva.
Além disso, é importante salientar que a contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva, conforme decisão do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).
A interrupção do tempo para usucapião só ocorreria se o proprietário conseguisse retomar a posse do imóvel, que, entretanto, nunca fora exercida pelo proprietário registral.
Destarte, comprovada a posse continua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 10 (dez) anos, é de ser declarado o direito de usucapião do (a) autor (a) sobreo imóvel urbano residencial.
Em contrapartida, quanto ao pedido de reconvenção, verificou-se no decorrer da instrução processual que a requerente, apesar de possuir o bem registrado em seu nome, nunca esteve na posse do bem, razão pela qual é medida salutar a improcedência do seu pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE dos autores sobre o lotes 09 e 11 da quadra 36 do Loteamento "A Condessa do Vale", Conde - PB, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção.
Deixo de condenar o promovido no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie (STJ, REsp 10.151-RS).
Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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