TJPB - 0030210-71.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 05:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:04
Determinada diligência
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11/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:23
Determinada diligência
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21/03/2025 10:23
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 10:23
Deferido em parte o pedido de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO NORDESTE SETENTRIONAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030210-71.2011.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante em relação ao débito, objeto da execução.
Mesmo assim, procedi a transferência dos valores bloqueados, consoante extrato anexo.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030210-71.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que a juntada da documentação determinada ao ID 84357423, consoante se observa do ID 85259449 e seguintes.
Ademais, proceda-se a retificação do polo ativo da demanda, conforme requerido ao ID 85259449.
Em seguida, visando a continuidade dos atos executivos, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
30/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO NORDESTE SETENTRIONAL em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030210-71.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO NORDESTE SETENTRIONAL (SINDATE).
Aduz, inicialmente, o impugnante vício na representação processual do demandante, sob a alegação de que o estatuto da parte autora se encontra apócrifo, razão pela qual é necessária a extinção do processo.
Alega ainda a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o argumento de que o ato citatório foi realizado em endereço distinto do que esta parte ré possui na cidade de Recife.
Ademais, alega o excesso de execução.
Devidamente intimado, o impugnado defende a rejeição da impugnação, já que a citação se realizou no mesmo endereço onde a executada fora intimada do cumprimento de sentença.
Quanto ao excesso de execução, explicita que o exequente utilizou os índices corretos de atualização monetária.
Designada perícia para analisar o excesso de execução alegado (ID 61322026).
Devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a promovida não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A Lei processual civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Quanto à alegada nulidade de citação, os argumentos do impugnante não merecem acolhimento.
Explico.
Dos autos, observa-se que a citação se realizou no seguinte endereço: Avenida Conde da Boa Vista, nº 514, Sala 801, Boa Vista, Recife-PE, consoante AR acostado ao ID 30935913 pág. 55).
Destaco que este é o endereço informado nas faturas destinadas ao promovido (ID 30935910.
Além disso, o mencionado endereço foi onde o promovido fora intimado para pagamento voluntário da dívida, consoante AR acostado ao ID 49431174.
Assim, o argumento do réu de que desconhece o mencionado endereço não se sustenta.
Ademais, nos termos do Art. 248 §4 do CPC nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Consoante AR acostado ao ID 30935913 pág. 55, houve o recebimento da correspondência pelo porteiro.
Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR - ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO AO PORTEIRO DO EDIFÍCIO - CITAÇÃO VÁLIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGÓCIO JURÍDICO E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSOS - COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - PRESCINDIBILIDADE. - É válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio-administrador e recebida sem ressalvas pelo funcionário da portaria do condomínio edilício, ex vi do art. 242, caput, c/c art. 248, § 4º, do CPC - Em ação de cobrança de débito oriundo de compra e venda de bens móveis é despicienda a apresentação, pelo autor, dos comprovantes de entrega dos produtos, se o réu não nega tê-los adquirido e recebido, tampouco nega estar inadimplente com o pagamento do preço acordado. (TJ-MG - AC: 10000211668033001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Alegação de nulidade da citação.
Não ocorrência.
Recebimento da citação por pessoa jurídica que não precisa ser na pessoa do sócio ou do administrador.
Teoria da aparência.
Entrega da carta de citação para o porteiro do condomínio em que sediada a pessoa jurídica.
Validade do ato.
Recurso desprovido. (TJ-SP 21125325320188260000 SP 2112532-53.2018.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018) No que tange ao alegado excesso de execução, tal argumento também não se sustenta, tendo em vista que, devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte impugnante não se manifestou.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação apresentada pelos executados, cujo fundamento é excesso de execução – Determinação de realização de prova pericial contábil pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, com a imposição de rateio dos horários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil – Desídia dos executados em providenciar o depósito do valor correspondente à 50% dos honorários periciais, o que inviabilizou a realização da prova pericial, tornando-a preclusa – Hipótese, ademais, em que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar eventuais inconsistências na apuração do débito exequendo em razão da sua inércia quanto à prova pericial determinada pelo juízo a quo – Rejeição da impugnação que se mostra correta – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20239582020198260000 SP 2023958-20.2019.8.26.0000, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 21/11/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) Além disso, o promovido não apresentou planilha de débito do valor que entende devido, já que apenas mencionou o erro na utilização do INPC como índice de atualização monetária.
Ora, tal argumento também não se sustenta, tendo em vista que a sentença já transitada em julgada tem previsão de aplicação do INPC (ID 30935913 pág. 64).
Quanto ao argumento de necessidade de extinção do feito em virtude da ausência de assinatura no estatuto da promovente, tal vício não se mostra apto a ensejar, desde já, a extinção da demanda, sendo, necessário, inicialmente, a intimação da parte autora para suprir o vício, já que apesar da rubrica em todas as páginas do estatuto, não há assinatura ao final (ID 30935914 1 a 10).
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 50312736.
Intimações necessárias.
Contudo, com fito na cooperação processual e visando o regular andamento do feito, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, presentar estatuto social da incorporadora devidamente assinado.
Decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 10:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO NORDESTE SETENTRIONAL em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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18/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO NORDESTE SETENTRIONAL em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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18/12/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA NOBREGA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:43
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2022 09:42
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/07/2022 08:08
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2022 21:27
Nomeado perito
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25/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAG em 27/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 08:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 00:51
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 11/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 21:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 09:18
Processo migrado para o PJe
-
29/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
29/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2020 NF 08/20
-
29/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 01/2020 15:27 TJEJPMQ
-
29/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 05/2019 D004211192001 09:43:37 SINDICA
-
10/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2019
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21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 21: 01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
15/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P032402172001 12:49:23 TNL PCS
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P032402172001 16:18:08 TNL PCS
-
22/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2017 a parte autora para fornecer endereço atua
-
22/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2017 NF 95/17
-
04/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 04: 11/2016 D053003162001 09:24:42 SINDICA
-
04/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2016 CERTIFICADO
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 05/2016 CERTIFICADO
-
29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 29: 08/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 14: 09/2015 PETICAO DESENTRANHADA
-
07/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015 P043613152001 08:27:56 TNL PCS
-
07/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015 P047835152001 08:27:56 TNL PCS
-
07/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2015 P047835152001 17:26:34 TNL PCS
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26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P043613152001 10:21:30 TNL PCS
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19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 19/05/2015 P021551152001 13:
-
19/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 29/04/2015 P021551152001
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22/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 04/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2015 NF 38
-
20/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2015 SENT REG LIV94 F 170/172
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20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2015 NF 38/15
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19/03/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 03/2015 SENT AG REG
-
24/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2015 PA06899142001 13:03:19 TNL PCS
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24/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2015
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08/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015 AG JUNTADA JANEIRO
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19/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2014 PA06899142001 18/12/2014 16:28
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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02/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 07/2013 DECORRENDO
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11/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 04/2013 AG AR
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 02102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 02102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 04102012
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24/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24092012
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24/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092012
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16/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082012 NF 116: 12
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13/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13062012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03052012 NF 61: 12
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27/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042012
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27/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042012
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30/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30032012
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30/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032012
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23/03/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 23032012 JUNTARPETICAO
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28/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24022012 NF 18: 12
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11/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11012012
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11/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11012012
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11/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11012012
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23/11/2011 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 23112011
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23/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112011
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29/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290920111SINDICATO PRO
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01/09/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 01092011
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01/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01092011
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30/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082011
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10/08/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10082011
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10/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082011
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09/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09082011 JPDL
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09/08/2011 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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