TJPB - 0000025-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000025-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0000025-40.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE IRAN DE LACERDA(*33.***.*98-53); JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA(*47.***.*30-52); FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA(*35.***.*45-16); ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL(*23.***.*88-82); ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA(10.***.***/0001-61); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(*77.***.*85-53);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Iran de Lacerda em face da sentença proferida no Id. 84307947 que julgou procedente, em parte, o pedido autoral.
Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto as provas dos danos materiais elencados (Id. 84875418).
Em contrarrazões, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 74688949). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi omissa quando da fundamentação dos danos materiais.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, os embargante pretende rediscutir questão meritória, o que e inviável em sede de embargos de declaração.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.
Na parte da sentença referente aos danos materiais, assim restou fundamentado pelo prolator: “não há provas de que a inundação causada pela infiltração das águas pluviais, ensejadora dos danos materiais vindicados, tenha sido ocasionada, exclusivamente, pelo acúmulo dos detritos advindos da obra, ou que tenha agravado a situação, restando descumprido o art. 373, I, do CPC, implicando na improcedência do pedido nesse aspecto (dano material).” Nesse ponto, em que pesem as alegações autorais e o depoimento pessoal da testemunha, Sr.
João Batista Izidro Lopes, não restou comprovado que a inundação alegada pelo autor tenha sido ocasionada, exclusivamente, pelos entulhos da obra.
Denota-se, a evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/02/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 00:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000025-40.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 10:41
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0000025-40.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE IRAN DE LACERDA(*33.***.*98-53); JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA(*47.***.*30-52); FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA(*35.***.*45-16); ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL(*23.***.*88-82); ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA(10.***.***/0001-61); DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS(*77.***.*85-53);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS distribuída por prevenção aos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR de no 0066928-62.2014.8.15.2001, proposta por José Iran de Lacerda em face de Alliance Centro de Serviços Compartilhados LTDA (Construtora Alliance), ambos qualificados.
Narrou o autor, quando da interposição da ação cautelar, vir sofrendo inúmeros transtornos, em virtude da construção do edifício Evidence Class Club, cuja empresa construtora é a demandada.
Naquela ocasião, afirmou ter sofrido danos patrimoniais em virtude do caimento do cimento, detritos e restos de material da construção em cima dos carros e de sua residência, pois inexistia tela de proteção na obra.
Na cautelar foi concedida liminar embargando a obra, sendo tal decisão suspensa em face do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 2014133-34.2014.815.0000 que tramitou perante a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ao final, requereu a procedência total dos pedidos com a colocação de tela ao redor da obra para evitar que detritos permaneçam caindo sobre sua residência além de indenização por danos materiais e danos morais em face dos transtornos ocasionados pela obra.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação sem êxito (Id.51640387).
Em sede de contestação, a demandada afirma que observou todas as normas de seguranças do trabalho, sendo inverídica a alegação de que inexistia tela de proteção na obra e que detritos e/ou materiais da construção fossem despejados no terreno ou telhado da residência do autor.
Levantou a preliminar de perda do objeto, quanto a obrigação de fazer, em face da conclusão da obra; impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; e no mérito, a improcedência de todos os pedidos (Id.52684563).
Na impugnação à contestação, o autor levantou a intempestividade da contestação com aplicação dos efeitos da revelia e ratificou os termos da inicial (Id.54187054).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas das partes (Id.61072341).
O autor apresentou razões finais reiterando os termos da inicial e da impugnação à contestação.
Da mesma forma, a ré ratificou os termos da peça defensiva (Id’s.63378589 e 63523963). É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Alega o autor ser intempestiva a contestação.
Aduz que o prazo se iniciou a partir da audiência de conciliação (22/11/2021) tendo como prazo final o dia 13/12/2021, já incluído o feriado municipal do dia 08/12.
Logo, no seu entender, a peça protocolada em 14/12/2021 é extemporânea.
Nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo para oferecimento da contestação tem início a partir da audiência de conciliação.
Como a audiência de conciliação foi realizada no dia 22/11/2021, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação, iniciou-se no dia seguinte, 23/11 (terça-feira), com término no dia 14/12/2021.
Informa o art. 219, CPC, que os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC), ou seja, o dia 08/12 (feriado municipal) não deve ser computado como dia útil.Logo, a contestação é tempestiva.
DA NÃO REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de revogação de justiça gratuita concedida ao requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é suficiente a declaração formal da pessoa física que afirma não ter condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Cabia ao impugnante provar que o beneficiário não é carente de recursos.
Não tendo sido realizada tal prova, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
DA PERDA DO OBJETO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto a perda do objeto da obrigação de fazer (rede de proteção ao redor da obra), tendo em vista que o empreendimento já se encontra finalizado, inclusive com expedição de habite-se, a pretensão do autor não mais necessita da intervenção do judiciária, motivo pelo qual reconheço a perda do objeto nesse aspecto.
MÉRITO Versam os autos sobre demanda indenizatória por danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência da construção do edifício Evidence Class Club. É sabido que a responsabilidade civil do construtor por queda de objeto de obra em construção é objetiva, só elidível por prova a cargo da construtora de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior.
A cláusula geral de responsabilidade é disciplinada pelos art. 187 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por outro lado, o vizinho proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277, CC).
DOS DANOS MATERIAIS No caso em comento, é certo que os objetos advindos da construção causaram prejuízos ao autor.
Embora a ré tenha afirmado que a construção sempre esteve envolvida por tela de proteção, com todos os certificados da NBR emitidos, tal alegação não se mostrou completamente verídica, diante das fotos dos objetos que caíram no terreno do autor (capacetes, portão de ferro, sacos plásticos e outros restos de materiais de construção).
Dos depoimentos colacionados aos autos, restou demonstrado que o chapisco proveniente da construção atingia a residência do autor, em especial, os automóveis.
Por outro lado, embora reste patentemente demonstrada a desídia da empresa demandada, não há provas de que a inundação causada pela infiltração das águas pluviais, ensejadora dos danos materiais vindicados, tenha sido ocasionada, exclusivamente, pelo acúmulo dos detritos advindos da obra, ou que tenha agravado a situação, restando descumprido o art. 373, I, do CPC, implicando na improcedência do pedido nesse aspecto (dano material).
DOS DANOS MORAIS
Por outro lado, apesar da não comprovação dos danos materiais, os elementos probatórios coligidos aos autos se mostram suficientes para demonstrar a situação vivenciada pelo autor, tendo seu sossego turbado em razão de obras de engenharia civil no prédio de propriedade da ré, causando sujeira nos veículos estacionados em vaga própria, queda de objetos com possibilidade de acidentes perante os moradores, além do razoável, violando seus direitos de personalidade, afetando o direito ao sossego que deve nortear os direitos de vizinhança, causando angústia, o que configura o dano moral vindicado.
A queda constante de detritos no imóvel do vizinho, decorrentes da construção de um edifício, que não logrou êxito nas cautelas atinentes à segurança da obra, a fim de evitar danos a terceiros, configura ato ilícito ensejador da reparação pelos danos experimentados, porque ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano.
E, diante da natureza subjetiva os danos morais devem ser estimados levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a sua extensão, a capacidade das partes, além do caráter preventivo.
De modo que, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e criteriosa, incidindo correção monetária pelo índice INPC desde a data do arbitramento - publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ[1] e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (novembro de 2014), uma vez que se cuidou de ato ilícito extracontratual (Súmula 54, STJ)[2].
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa.
Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de perda do objeto quanto a obrigação de fazer, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados, condenando a parte demandada: a) Em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC desde a data do arbitramento - publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362, STJ e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (novembro de 2014), uma vez que se cuidou de ato ilícito extracontratual (Súmula 54, STJ).
Em face da sucumbência recíproca, fica cada uma das partes responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor da condenação para cada um, vedada a compensação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando a exigibilidade suspensão em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito em Substituição [1] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." [2] Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". -
17/01/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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27/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:20
Outras Decisões
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26/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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14/09/2022 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2022 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2022 07:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2022 07:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
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04/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
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24/05/2022 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2022 09:19
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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18/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:45
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:45
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 13:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/05/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 18:06
Juntada de diligência
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04/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:17
Declarada incompetência
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05/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
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05/04/2022 05:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:02
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 05:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ALLIANCE CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2021 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2021 08:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 19:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/10/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2021 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/07/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 02:02
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA MADUREIRA em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:02
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:02
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE LIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 09:35
Apensado ao processo 0066928-62.2014.8.15.2001
-
03/10/2018 12:54
Processo migrado para o PJe
-
22/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2018 NF 96/18
-
22/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 09/2018 14:16 TJEJP51
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
23/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 02: 02/2017 TJESR07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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