TJPB - 0869770-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 21:11
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0869770-64.2023.8.15.2001 AUTOR: JOÃO BATISTA CONDADO DE MATOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO C.P.C.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por JOÃO BATISTA CONDADO DE MATOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, determinando a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente não se manifestou nos presentes autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte promovente, conforme se observa pelo caderno processual, não se manifestou nos presentes autos.
Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO C.P.C.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO C.P.C.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0869770-64.2023.8.15.2001 AUTOR: JOÃO BATISTA CONDADO DE MATOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo foi originariamente distribuído para a 17ª Vara Cível da Capital que, através da decisão de ID: 83808071, com fulcro na Resolução. n 55/2012, determinou a redistribuição para este Fórum, tendo, por conseguinte, os autos aportado nesta 1ª Vara que, ao reconhecer a prevenção, determiniu a redistribuição para esta Vara. É o breve relatório.
Decido.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos do despacho de ID: 90246197 o autor quedou-se inerte, tendo a parte promovida se habilitado nos autos e apresentado contestação de forma voluntária, antes do recebimento da inicial e sem que houvesse qualquer determinação de citação.
Dessarte, chamo o feito à ordem, uma vez que a movimentação se deu por ato ordinatório e, como já dito, sequer houve o recebimento da inicial e nem a análise da gratuidade da justiça.
Outrossim, em que pese ter sido intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis e não juntou os documentos requeridos em ID: 90246197.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado na decisão de ID: 90246197, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que o promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo o promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do C.P.C. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) Por fim, ressalto, ainda, que a inicial foi instruída com contracheque e declaração de imposto de renda do promovente (ID: 83611763 e 83611765), os quais, por si só, afastam a presunção de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime o autor desta decisão e para, no prazo improrrogável de quinze dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS - CPF: *95.***.*02-15 (AUTOR).
-
26/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0869770-64.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869770-64.2023.8.15.2001 AUTOR: JOÃO BATISTA CONDADO DE MATOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos 03 (três) meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0869770-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de João Paulo II, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS (*95.***.*02-15).
-
19/12/2023 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/12/2023 09:14
Declarada incompetência
-
14/12/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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