TJPB - 0807682-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:19
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807682-24.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA NAZARE GOMES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por AUTOR: MARIA NAZARE GOMES. em face do(a) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inserido no rol dos maus pagadores mantido pelo réu em razão das seguintes restrições: 1.
FIDC NPL2: 21.***.***/0645-04, R$ 627,58; 2.
FIDC NPL2: 21.***.***/0654-54, R$ 3.516,11; 3.
FIDC NPL2: 21.***.***/0693-60, R$ 1.277,19; e que a parte promovida não teria realizado a notificação de modo prévio Assim, pretende a declaração da ilegalidade da dívida, exclusão da negativação e reparação por danos morais.
Em contestação a parte promovida sustenta a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência e quanto ao mérito, afirma ter cumprido sua obrigação e notificado a demandante previamente.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 59073793.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS VÁLIDOS - comprovante de residência Afirma a parte promovida que a presente demanda deve ser extinta por inépcia da peça inicial, sob o fundamento de que comprovante de residência apresentado na inicial seria do ano de 2015.
Ocorre que a ausência de apresentação de comprovante de endereço atual, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais.
Assim resta afastada a preliminar.
DO MÉRITO É dever da entidade mantenedora de cadastros de restrição ao crédito, enviar previamente a comunicação por escrito para o endereço da parte autora, quanto à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o dever de notificar o devedor, por escrito, antes de proceder à inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, o art. 43, §2º do CDC preconiza o seguinte, vejamos: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Ademais, a Súmula 359 do STJ, dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." O STJ, em julgamento do recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1061134/RS) assentou que cabe aos órgãos mantenedores de cadastros o dever de reparar em danos morais, decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco.
EMENTA: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento - com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134 - RS (2008/0113837-6) Registre-se que para comprovação da mencionada notificação exige-se apenas a apresentação do comprovante do envio da carta registrada ao endereço constante do banco de dados do órgão mantenedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação - Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante da análise dos autos, pode-se observar que a parte promovida comprovou, satisfatoriamente, a sua obrigação de notificar a promovente previamente, conforme documentos constantes no ID 55375305, sendo assim, consideram-se válidos e comprovam a data de emissão e de envio da notificação.
Razão pela qual, não há que se falar na condenação do réu em indenizar a parte autora por danos morais.
Bem como, não há que se falar na não aplicabilidade da Súmula 395 STJ.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2022 18:17
Determinada diligência
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17/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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