TJPB - 0877097-02.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877097-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para informar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior, em virtude da interposição de apelações e apresentação das contrarrazões.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0877097-02.2019.8.15.2001 AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (IDs 105758335 e 106494736).
Intimem-se as partes recorridas para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112716533581200000025678543 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO - PASEP Outros Documentos 19112716533760500000025678544 DOC 01 - PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Procuração 19112716533907200000025678559 DOC 02 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 19112716534026900000025678563 DOC 03 - CERTIDÃO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 19112716534147500000025678875 DOC 04 - CONTRACHEQUE ATUALIZADO Documento de Comprovação 19112716534282400000025678882 DOC 05 - EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 19112716534401800000025678888 DOC 06 - MICROFILMAGEM COMPLETA Documento de Comprovação 19112716534522900000025678892 DOC 07 - MICROFILMAGEM 1988 Documento de Comprovação 19112716534726700000025678897 DOC 08 - CALCULOS - ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO Documento de Comprovação 19112716534985600000025678903 Certidão Certidão 19112717502352300000025682246 Despacho Despacho 19120214184133300000025775344 Expediente Expediente 19120214184133300000025775344 Petição Petição 19121111235079500000026032652 Justiça gratuita deferimento - ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO Outros Documentos 19121111235263600000026032657 Certidão Certidão 19121310130712000000026100637 Despacho Despacho 20022608171888700000027509464 Carta Carta 20022616491624000000027535343 Certidão Certidão 20031617590189200000028097291 AR 0877097 BANCO DO BRASIL Aviso de Recebimento 20031617590351900000028097292 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 20040709031366600000028562410 01 - defesa-1 Outros Documentos 20040709031528100000028562416 02 - procuração-1 Procuração 20040709031571400000028562417 03 - subs barcelos-1 Substabelecimento 20040709031596200000028562418 04 - estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Outros Documentos 20040709032093900000028562421 05 - extrato-1 Outros Documentos 20040709032121700000028562422 06 - microficha-1 Outros Documentos 20040709032133900000028562423 07 - transcrição microficha rosa maria de souza-1 Outros Documentos 20040709032154900000028562424 09 - cartilha leitura de microficha-1 Outros Documentos 20040709032173500000028562727 10 - pasep - percentuais de valorização-1 Outros Documentos 20040709032196400000028562728 11 - tabela de moedas-1 Outros Documentos 20040709032222700000028562729 12 - portaria interministerial mpas -ms nº 2-1.998-2001 Outros Documentos 20040709032242600000028562730 13 - resolução cd pis pasep nº 5 de 28-1.06.2017 (rendimentos) Outros Documentos 20040709032261700000028562734 14 - resolução codefat nº 748, de 02-1.07.2015 (abono) Outros Documentos 20040709032277000000028562735 15 - resolução codefat nº 785 de 28-1.06.2017 Outros Documentos 20040709032296200000028562736 16 - resolução codefat nº 790de 28-1.06.2017 (abono) Outros Documentos 20040709032327300000028562737 17 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.1 Outros Documentos 20040709032340600000028562738 18 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.2 (rendimentos) Outros Documentos 20040709032370600000028562740 19 - tj pb - caderno jurisprudencial-1 Outros Documentos 20040709032384000000028562743 Impugnação à contestação Petição 20041510084166900000028728108 Impugnação à contestação - ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO Outros Documentos 20041510084295700000028728484 Certidão Certidão 20041513074077600000028737240 Despacho Despacho 20041513282076200000028737274 Despacho Despacho 20041513282076200000028737274 Especificação de provas Petição 20041608431054400000028760949 ESPECIFICAR PROVAS Petição 20041710032258900000028797587 peticao-1 Outros Documentos 20041710032297300000028797589 Certidão Certidão 20042314513586900000028936200 Despacho Despacho 20080319054492700000031496715 Mandado Mandado 20080411423122400000031515806 Diligência Diligência 20081420382110000000031822111 Certidão Certidão 20091716135542800000032937454 Despacho Despacho 20091717563617600000032940573 Mandado Mandado 20091719333615900000032948277 Diligência Diligência 20092508360729400000033212837 Expediente Expediente 20091717563617600000032940573 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 20100716260729800000033659500 Expediente Expediente 20100910175408200000033737386 Certidão Certidão 20102111353100000000034132770 Minoração honorários ou nomeação outro perito Petição 20102210075964300000034176368 Minoração honorários ou nomeação outro perito14585091 Documento de Comprovação 20102210080199000000034176369 Despacho Despacho 20120313505766500000035683793 Expediente Expediente 20120313505766500000035683793 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 20120715574713800000035829402 Certidão Certidão 20120910184958500000035884143 Decisão Decisão 20123009152919500000036347880 Decisão Decisão 20123009152919500000036347880 Decisão Decisão 22110411223342700000061954086 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22111017283279300000062079758 bb_peticao Substabelecimento 22111017283327800000062301197 bb_procuracao-001 Procuração 22111017283350000000062301200 bb_procuracao-012 Procuração 22111017283425200000062301202 bb_procuracao-023 Procuração 22111017283502700000062301205 Decisão Decisão 24011918155770600000079475863 Decisão Decisão 24011918155770600000079475863 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24012210342403900000079518765 CLS Informação 24012315314448300000079602082 Decisão Decisão 24020123263357500000079881290 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24020216195449300000080073183 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24020216195547600000080073185 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24020216195618900000080073186 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24020216195688900000080073188 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24020216195771500000080073189 Petição de manifestação Petição 24020517442628600000080148805 Petição Petição 24021514245882900000080509325 Petição Petição 24021910260136400000080648620 comprovante798786 Documento de Comprovação 24021910260204100000080648623 Mandado Mandado 24020123263357500000079881290 Petição Petição 24022912581149000000081235927 MANIFESTACAO AO LAUDO PERICIAL - LOURDES SOARES MACEDO x BANCO DO BRASIL S.A^828828 Documento de Comprovação 24022912581246800000081235930 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24030216404831500000081334976 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0877097-02.2019.8.15.2001 PDF Documento de Comprovação 24030216404915000000081334978 0877097-02.2019.8.15.20010 CALCULO PASEP PDF Documento de Comprovação 24030216404996200000081334979 0877097-02.2019.8.15.2001 CALCULO PASEP XLS Documento de Comprovação 24030216405060200000081334980 Decisão Decisão 24030521274148800000081386905 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24030616230391400000081535146 certidão Informação 24030715423325500000081610825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030715462061700000081610846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030715462061700000081610846 Informações Prestadas Informações Prestadas 24032512264573400000082470494 Certidão Informação 24032513571501300000082478377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030715462061700000081610846 Petição Petição 24042212025184700000083835886 ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO - Análise Pericial943618 Documento de Comprovação 24042212025272600000083835890 Cls Informação 24043008571691900000084267520 Decisão Decisão 24051511505283300000084973340 Informações Prestadas Informações Prestadas 24052110051032400000085326069 cls p/ julgamento Informação 24060515164772600000086068695 Petição Petição 24062120555552200000086927940 Sentença Sentença 24070415382067600000087483136 Sentença Sentença 24070415382067600000087483136 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24070613114040300000087573483 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071217333427100000087896270 Informações Prestadas Informações Prestadas 24071815081947100000088177073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073120573870700000091930336 Intimação Intimação 24073120582945800000091930340 Intimação Intimação 24073120582945800000091930340 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24081215044104800000092419564 Cls Informação 24081311402863900000092481115 Decisão Decisão 24081422242413100000092561737 Decisão Decisão 24081422242413100000092561737 Cls p/ julgamento Informação 24081907552023700000092854243 Sentença Sentença 24112818423537600000098233130 Sentença Sentença 24112818423537600000098233130 Apelação Apelação 24122414010288600000099365967 GUIA6313870915637941595762 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24122414010379100000099365968 20200069449000_recibo_Iw75u515637931595761 Documento de Comprovação 24122414010445000000099365969 ACORDAO STJ1595763 Documento de Comprovação 24122414010499600000099365970 Apelação Apelação 25012214162588700000100048084 Petição Petição 25012402392920100000100137750 12417870-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012402392988000000100137754 cls Informação 25041410281759500000104179473 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 20040709032173500000028562727, Outros Documentos: 20040709031528100000028562416, Procuração: 20040709031571400000028562417, Substabelecimento: 20040709031596200000028562418, Outros Documentos: 20040709032093900000028562421, Outros Documentos: 20040709032121700000028562422, Outros Documentos: 20040709032133900000028562423, Outros Documentos: 20040709032154900000028562424, Outros Documentos: 20040709032222700000028562729, Outros Documentos: 20040709032242600000028562730] -
04/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:41
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2025 20:41
Determinada diligência
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14/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:28
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:28
Juntada de informação
-
24/01/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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24/12/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:42
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 18:42
Determinada diligência
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28/11/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0877097-02.2019.8.15.2001 AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081311402863900000092481115, Contrarrazões: 24081215044104800000092419564, Intimação: 24073120582945800000091930340, Intimação: 24073120582945800000091930340, Ato Ordinatório: 24073120573870700000091930336, Informações Prestadas: 24071815081947100000088177073, Embargos de Declaração: 24071217333427100000087896270, Petição (3º Interessado): 24070613114040300000087573483, Sentença: 24070415382067600000087483136, Sentença: 24070415382067600000087483136] -
19/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 07:55
Juntada de informação
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14/08/2024 22:24
Determinada diligência
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13/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:40
Juntada de informação
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877097-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0877097-02.2019.8.15.2001 AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2007, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 2.632,58 ( dois mil, seiscentos e trinta e dois e cinquenta e oito centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Gratuidade deferida, ID 28532743.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 29682542), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 29867056).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 29903793), a parte promovida perícia contábil (ID 29945724).
Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 86500838.
Intimadas para se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, requerendo o julgamento da lide, conforme ID 87729161.
Já a parte promovida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Juntada petição do promovido, ID 89198539, este juízo reconheceu a intempestividade da impugnação do laudo, determinando autos conclusos para julgamento, ID 90430761. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 26591492), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
POIS BEM, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura).
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 86500838, o perito concluiu que: "O eventual crédito em favor da promovente, neste laudo, foi computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 29/10/1976, até a data do saque/aposentadoria (13/02/2007), totalizando um valor de R$ 164.712,66, conforme cálculos em anexo." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 164.712,66, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062120555552200000086927940, Petição: 24062120550120100000086927939, Informação: 24060515164772600000086068695, Informações Prestadas: 24052110051032400000085326069, Decisão: 24051511505283300000084973340, Informação: 24043008571691900000084267520, Documento de Comprovação: 24042212025272600000083835890, Petição: 24042212025184700000083835886, Ato Ordinatório: 24030715462061700000081610846, Informação: 24032513571501300000082478377] -
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Determinada diligência
-
04/07/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 15:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
21/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 15:16
Juntada de informação
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0877097-02.2019.8.15.2001 AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O banco promovido foi intimado para se manifestar quanto aos cálculos apresentados, contudo, não atendeu a determinação, conforme consta no Painel PJe DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA EM 19/04/2024 23:59., sendo, portanto, intempestiva a impugnação ora ofertada, ID 89198539.
Operou-se a preclusão temporal. É o entendimento jurisprudencial: LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA NOVA DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Sendo possível extrair os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, a despeito da ausência de boa técnica, não há falar-se em ofensa ao princípio dadialeticidade.
Preliminar rejeitada.
Não há interesse recursal em relação há pretensão já atendida pelo Juízo a quo, não merecendo ser conhecido o recurso, nesse particular. (...) Esgotado o prazo concedido sem a devida manifestação da parte, a homologação dos cálculos afigura-se escorreita, restando precluso seu direito de novamente impugná-los, sem justificativa quanto à eventual impossibilidade de fazê-lo no tempo correto, o que torna inviável nova ampliação de prazo. (...) (STJ - AREsp: 2539431, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 11/03/2024).
Além disso, verifica-se que os questionamentos apresentados pelo assistente técnico, não são capazes de serem respondidos por um perito contábil, uma vez que o expert requer que o perito teça comentários acerca da aplicabilidade ou não da Lei Complementar n° 8 de 1970.
Portanto, considerando que a impugnação do promovido é INTEMPESTIVA e que os honorários periciais já foram pagos, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24043008571691900000084267520, Documento de Comprovação: 24042212025272600000083835890, Petição: 24042212025184700000083835886, Ato Ordinatório: 24030715462061700000081610846, Informação: 24032513571501300000082478377, Informações Prestadas: 24032512264573400000082470494, Ato Ordinatório: 24030715462061700000081610846, Ato Ordinatório: 24030715462061700000081610846, Informação: 24030715423325500000081610825, Alvará de Levantamento: 24030616230391400000081535146] -
15/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:50
Determinada diligência
-
15/05/2024 11:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
30/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:57
Juntada de informação
-
22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877097-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. (conforme determinado na decisão de ID nº 86559046).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 13:57
Juntada de informação
-
25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877097-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. (conforme determinado na decisão de ID nº 86559046).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:42
Juntada de informação
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 21:27
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2024 21:27
Determinada diligência
-
05/03/2024 21:27
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0877097-02.2019.8.15.2001 AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Desconstituo o perito nomeado considerando sua recusa e NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação no valor de R$ 1.500,00 e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - currículo, com comprovação de especialização; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012315314448300000079602082, Petição (3º Interessado): 24012210342403900000079518765, Decisão: 24011918155770600000079475863, Decisão: 24011918155770600000079475863, Procuração: 22111017283502700000062301205, Procuração: 22111017283425200000062301202, Procuração: 22111017283350000000062301200, Substabelecimento: 22111017283327800000062301197, Petição de habilitação nos autos: 22111017283279300000062079758, Decisão: 22110411223342700000061954086] -
01/02/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:26
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:26
Nomeado perito
-
24/01/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:31
Juntada de informação
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0877097-02.2019.8.15.2001 AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.150,00 (ID 35224737) a promovida discordou do valor (ID 35784127).
Instado, o perito nomeado manteve o valor proposto, justificando descabe a redução dos honorários periciais, uma vez que a quantia proposta é proporcional e razoável levando em conta o trabalho a ser desenvolvido.
Além disso, ressaltou que se trata de perícia minuciosa e detalhada, requerendo que seja mantido o valor e R$ 3.150,00, ID 37554475.
DECIDO.
Trata-se de Ação revisional de valores depositados na conta PASEP, na qual necessita de pericia contábil.
A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade e natureza da perícia, sempre buscando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Analisando a petição do perito nomeado ele não especificou qual a complexidade do caso.
Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho do expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais se revela excessivo, inclusive, tal valor está em dissonância com os fixados em outras ações idênticas, ajuizados em face do réu, nas quais a média proposta de honorários apresentado foi de aproximadamente R$ 1.500,00 (processos nº 0873415-39.2019.8.15.2001, 0852464-87.2020.8.15.2001 e 0839536-07.2020.8.15.2001).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis.
Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, acolho a impugnação à proposta de honorários periciais.
Nos termos do art. 465, §3º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00.
Intime o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita, sob pena de substituição do expert.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22111017283502700000062301205, Procuração: 22111017283425200000062301202, Procuração: 22111017283350000000062301200, Substabelecimento: 22111017283327800000062301197, Petição de habilitação nos autos: 22111017283279300000062079758, Decisão: 22110411223342700000061954086, Outros Documentos: 20040709032173500000028562727, Contestação: 20040709031366600000028562410, Outros Documentos: 20040709031528100000028562416, Procuração: 20040709031571400000028562417] -
19/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:15
Determinada diligência
-
19/01/2024 18:15
Deferido o pedido de
-
19/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA SOUTO CASADO em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 19:33
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2020 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 19:05
Nomeado perito
-
20/05/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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