TJPB - 0802219-58.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de OTICAS PALMEIRA VENANCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de OSVALDO VENANCIO DOS SANTOS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de OSVALDO VENANCIO DOS SANTOS NETO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de OTICAS PALMEIRA VENANCIO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802219-58.2023.8.15.0161 [Cancelamento de Protesto] AUTOR: OTICAS PALMEIRA VENANCIO LTDAREPRESENTANTE: OSVALDO VENANCIO DOS SANTOS NETO REU: LOOP COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por OTICAS PALMEIRA VENANCIO LTDA contra LOOP COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS OPTICOS, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 84490223, o requerente pediu a desistência do processo. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 22 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:26
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 07:32
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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