TJPB - 0801439-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801439-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801439-93.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE OCASIONOU DANOS A APARELHOS ELÉTRICOS/ELETRÔNICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AFIRMADO NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a existência dos danos alegados na exordial, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Vistos, etc.
RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S.A, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que, nos dias 23/05/2022 e 19/12/2022, houve problemas no fornecimento de energia elétrica nos Condomínios Residencial Altavista e Residencial Ravena, que ocasionaram danos a diversos aparelhos elétricos e eletrônicos dos imóveis.
Como os condomínios sinistrados possuíam apólice junto à demandante, esta prontamente arcou com a indenização devida, vindo a juízo cobrar do causador do dano os prejuízos materiais decorrentes do conserto, no importe de R$ 12.485,00 (doze mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Assim, requer a condenação da promovida à restituição pelo montante despendido pela seguradora, relativo aos danos materiais suportados.
Juntou diversos documentos, dentre eles laudos periciais, notas fiscais e orçamentos dos aparelhos indicados como avariados.
A promovida apresentou contestação sob o Id 91777628, apontando, preliminarmente, a necessidade de desmembramento dos casos, tendo em vista que se trata de dois sinistros distintos.
No mérito, alega a não comprovação da culpa por parte da promovida pelo evento danoso e a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha na prestação de serviço.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica ao Id 92886399.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento da demanda no estado em que se encontra (Id 97205331), ao passo que a ré manifestou interesse na produção de prova pericial e testemunhal (Id 97249460).
Intimada para indicar a pertinência da prova pericial, a ré se manifestou ao Id 100455052.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos limita-se em definir se é válida a pretensão da seguradora em regresso contra terceiro causador do dano nos imóveis de seus segurados.
Primordialmente, é oportuno mencionar que quando a seguradora paga a indenização, ela sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao causador do dano: “Art. 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Súmula 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Ainda, por força da sub-rogação, a seguradora faz jus às mesmas ferramentas processuais concedidas anteriormente ao segurado, incluindo a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, é cediço que o ônus da prova consiste encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, para as decisões a serem proferidas.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Especificamente nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, a fim de tornar isonômico o tratamento dado as partes que possuem, entre si, grandes desigualdades econômicas, sociais e/ou culturais bem como a forçar o fornecedor a trazer todas as informações que possua para a causa, facilitando a defesa dos direitos dos consumidores em juízo.
Destaque-se que, ainda que autorizada a inversão de tal ônus, com base na legislação consumerista, esta não opera automaticamente, cabendo ao magistrado, quando da análise do caso concreto, determinar as medidas que entenda necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive dispondo sobre o ônus de produção de provas.
No caso em tela, a parte autora acostou aos autos os laudos técnicos que indicariam as possíveis causas dos danos narrados na inicial.
Quanto ao sinistro do Residencial Altavista, o laudo indica que a possível causa dos danos seriam as descargas elétricas em alta voltagem (Id 84305539), enquanto no Residencial Ravena, tão somente descreve como evento danoso a ocorrência de oscilação de energia elétrica (Id 84306102).
Ocorre que os respectivos laudos possuem conclusões genéricas que nem ao menos especificam os parâmetros de análise utilizados, de modo que não são aptos a comprovar se os danos narrados na exordial ocorreram em virtude da falha na prestação de serviço da concessionária.
Outrossim, os relatórios juntados pela requerida não indicam a existência de qualquer registro de interrupções nas datas dos sinistros, além de não haver nenhum processo administrativo requisitando a análise da falha no serviço prestado pela promovida.
Quanto a isso, sabe-se que a inexistência da demanda administrativa não significa óbice ao interesse de agir na esfera jurisdicional, contudo, funciona como elemento de convencimento na determinação da responsabilidade atribuída ao fornecedor.
Semelhante, julgou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REGRESSO – DANOS DECORRENTES DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – Sentença de procedência – Insurgência da parte ré – Cabimento – A despeito da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor em razão da sub-rogação legal da seguradora, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o serviço prestado – Hipótese em que os laudos juntados pela seguradora descrevem como evento danoso, de maneira genérica, a oscilação de energia, ao passo que os relatórios da concessionária, individualizados e georreferenciados por unidade, quantificam a respectiva tensão e apontam estado de fornecimento regular nos períodos relativos a cada ocorrência, comprovado por meio de gráfico de variação de energia – A superveniente impossibilidade de apuração dos equipamentos danificados, propiciada pela dispensa dos que foram atingidos após a conclusão do procedimento interno da seguradora, inviabiliza o desempenho do encargo probatório que competiria à concessionária, não sendo razoável que se lhe estabeleça o dever de produzir prova negativa da correlação entre o serviço prestado e os danos suportados pelos consumidores, de sorte que cabia à seguradora expor minimamente os fatos constitutivos de seu direito – Inexistindo amparo probatório à imputação de responsabilidade à concessionária, deve o pleito inicial ser julgado improcedente – Sentença reformada.
Recurso provido, com redistribuição das verbas sucumbenciais, inclusive a verba advocatícia sucumbencial, com a qual terá de arcar a apelada na ordem de 10% do valor atualizado da causa. (TJSP; Apelação Cível 1047032-75.2023.8.26.0002; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025).
Portanto, não é possível afirmar que os danos resultaram da falha na prestação de serviço por parte da requerida, sendo que, tal variação pode ter sido resultado de falha interna, de modo que não restou comprovado o nexo causal do dano e a conduta da requerida.
Assim, dada a circunstância de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e de que não houve a comprovação mínima dos fatos narrados na inicial, é forçosa a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801439-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, uma vez que não vislumbro pertinência na oitiva dos laudistas contratados pela autora. 2) Lado outro, intime-se a ENERGISA para justificar o pedido de prova pericial e a forma como a prova seria produzida, considerando que os equipamentos já foram substituídos.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801439-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 04:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801439-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801439-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ( porte dos correios) para fins de expedição do(s) competente(s) carta de citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:18
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
17/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:32
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0801439-93.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A (61.***.***/0001-66).
-
17/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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