TJPB - 0866237-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 09:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/11/2024 11:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/11/2024 00:51 Decorrido prazo de MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 11:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/11/2024 01:32 Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:41 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 13:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/07/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 01:24 Decorrido prazo de FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 01:10 Decorrido prazo de MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 02:24 Decorrido prazo de MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 02:22 Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 01:31 Decorrido prazo de FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES em 18/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 06:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 10:25 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            20/05/2024 10:24 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            17/05/2024 16:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/03/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 07:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 07:17 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            22/02/2024 12:05 Recebidos os autos. 
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                                            22/02/2024 12:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
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                                            15/02/2024 12:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES - CPF: *42.***.*90-68 (AUTOR). 
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                                            15/02/2024 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 08:26 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            24/01/2024 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0866237-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311, ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - PB17590 REU: MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
 
 Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
 
 Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
 
 Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
 
 Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
 
 Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
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                                            19/01/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 10:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/01/2024 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/01/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 14:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/11/2023 16:06 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            28/11/2023 16:06 Declarada incompetência 
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                                            27/11/2023 18:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/11/2023 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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