TJPB - 0816820-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816820-83.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816820-83.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que o perito nomeado por este juízo estimou seus honorários em R$ 1.600,00 (ID 67463757), os quais, ficaram a cargo do promovido, consoante se observa da decisão de ID 66683113 Intimado para recolher os honorários periciais, o executado ofereceu impugnação ao valor fixado, de modo que requereu a sua redução (ID 75682141).
Por sua vez, o perito nomeado apresentou manifestação à impugnação (ID 79698665) Pois, bem.
Vejamos.
Assim, no caso em comento, o perito nomeado para atuar neste processo estimou seus honorários em R$ 1.600,00 (ID 67463757) Com efeito, analisando os autos, verifica-se que para fixação da remuneração do perito, é importante se levar em consideração o proveito econômico pretendido pelas partes, bem como a complexidade dos cálculos a serem confeccionados.
A controvérsia entre os litigantes refere-se ao saldo credor de sua conta individual PASEP, em que sustenta o autor ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP.
Ora, cada caso é deve ter um olhar voltado para as nuanças contidas no processo.
Com isso, destaca-se que trata-se de cálculos relacionados ao PASEP, como ficou dito acima e, no caso em testilha, entendo, diante dos argumentos contidos na petição do Perito, que é bastante razoável suas colocações e justificativas para enquadrar os seus honorários no valor de R$ 1.600,00.
Ademais, em ações semelhantes, tem-se o arbitramento da verba honorária em valores em tal patamar.
Assim, é de perceptível a complexidade demonstrada pelo perito para a feitura dos cálculos e, com isso, mantenho os valores por ele apontado.
Assim, diante do exposto, entendo admissível a fixação da verba honorária em R$ 1.600,00 razoável e compatível ao trabalho a ser realizado pelo especialista.
Em consequência, INTIME-SE o demandado para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito dos honorários arbitrados nos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 21:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
14/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VALDO PINTO PEIXOTO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 08:33
Juntada de diligência
-
30/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:10
Nomeado perito
-
29/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:07
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2021 02:08
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 03:08
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:21
Juntada de diligência
-
12/08/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 11:05
Deferido o pedido de
-
12/08/2021 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
26/01/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2020 01:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800552-12.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alvaro de Araujo Alves
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 17:54
Processo nº 0802494-79.2024.8.15.2001
Dayanna de Sousa Catao
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 10:33
Processo nº 0830439-75.2023.8.15.2001
Larissa de Lima Sarmento
Unifuturo Faculdades Integradas do Brasi...
Advogado: Andre Anisio Pinto Gadelha Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 17:27
Processo nº 0801032-87.2024.8.15.2001
Carlos Henrique de Souza Monteiro Neto
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 12:56
Processo nº 0801032-87.2024.8.15.2001
Carlos Henrique de Souza Monteiro Neto
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 11:45