TJPB - 0803116-38.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 18:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3522 6601; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0803116-38.2023.8.15.0371 AUTOR: LUCIA MARIA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S) EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, (EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO(ART. 346 DO CPC) COMARCA DE SOUSA. 5ª VARA MISTA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RÉU(S) CONSIDERADO(S) REVEL(IS).
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
ARTIGO 346 DO CPC.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos do processo 0803116-38.2023.8.15.0371.
AUTOR: LUCIA MARIA RIBEIRO.
Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712.
RÉU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA.
Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica a parte demandada, EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA(revel e sem advogado nos autos) intimada para, em 15 dias, tomar conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula a cobrança referente ao seguro questionado; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças do seguro em questão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; C) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se[1].
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA - Juiz de Direito".
Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 18 de janeiro de 2024.
Eu, (FRANCISCA ADRIANA PONTES), Técnico Judiciário, que a digitei.
Dr.
Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito. -
18/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 00:00
em cooperação judiciária
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15/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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