TJPB - 0809193-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:23
Determinada diligência
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26/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 09:06
Determinada diligência
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24/07/2025 09:06
Deferido o pedido de
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22/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:46
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0809193-23.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] EXEQUENTE: GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES EXECUTADO: THENILSON CORREIA ALVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0809193-23.2023.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Vistos, etc.
Requerida a penhora online na modalidade reiterada, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 10 dias, junte o memorial do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
Cumpra-se.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO RICARDO SILVA DE FRANCA - PB27540 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 20 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
20/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - NOVO ENDEREÇO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0809193-23.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] EXEQUENTE: GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES EXECUTADO: THENILSON CORREIA ALVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em atendimento ao art. 8º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC1, sendo certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação da parte adversa nos autos do referido processo, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015.
Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO RICARDO SILVA DE FRANCA - PB27540 Prazo: 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Art. 8º.
Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo anterior, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015. § 1º.
Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto. § 2º.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada no § 1º deste artigo, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial, os autos deverão ser remetidos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. -
07/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de THENILSON CORREIA ALVES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:58
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:14
Juntada de Informações
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01/07/2025 08:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 05:39
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0809193-23.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] EXEQUENTE: GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES EXECUTADO: THENILSON CORREIA ALVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0809193-23.2023.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente de R$ 19.302,28 (dezenove mil trezentos e dois reais e centavos), sob pena de penhora online.
Cumpra-se.".
Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA GOMES DO NASCIMENTO - PB18244-A, JOSE GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO - PB34429 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 18 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
18/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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15/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de THENILSON CORREIA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:22
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809193-23.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] EXEQUENTE: GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES EXECUTADO: THENILSON CORREIA ALVES Vistos, etc.
Relatório dispensado com autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Cuidam-se de embargos à execução mediante os quais o executado Sr.
Thenilson vem impugnar o valor bloqueado junto aos ativos financeiros da empresa BK ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, porquanto cuidam-se de verbas de natureza alimentar, capital de giro, comprometendo o pagamento salarial de, pelo menos, dois colaboradores.
No mais, entendeu pela impenhorabilidade dos valores, porquanto respeitam o limite de 40 salários-mínimos, e defendeu a necessidade de se limitar a penhora em 30% dos valores encontrados em conta corrente.
A parte exequente apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade dos valores alcançados, entendo que não há evidências nos registros judiciais, como cópias do balanço contábil ou declaração de imposto de renda, que permitam analisar a atual movimentação financeira da parte da executada e verificar se o valor bloqueado é realmente destinado, conforme afirmado, ao capital de giro e/ou pagamento de despesas, incluindo a folha de pagamento de seus funcionários.
Embora tenha juntado aos autos extrato bancário da conta com os valores bloqueados, bem como demonstração de que paga suas funcionárias por PIX, do referido documento não é possível concluir que o montante seria utilizado para pagamento de funcionários, se não há qualquer outro valor restante em caixa para garantir o pagamento das funcionárias.
Assim, não ocorreu comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados para cumprimento da obrigação de pagar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Como cediço, é pacífico o entendimento de que é impenhorável valor destinado ao capital de giro da pessoa jurídica, uma vez ser necessário para o desenvolvimento e regular continuidade de suas atividades.Todavia, compete à parte demonstrar que o valor bloqueado em suas contas recaiu sobre o capital de giro e que, mantido o bloqueio, haverá efetivo prejuízo às suas atividades.2.
Malgrado a parte recorrente sustente que o valor bloqueado em suas contas são essenciais para a manutenção das suas necessidades, em detida análise dos autos, observa-se que não restou demonstrado que o valor bloqueado se refere a capital de giro.3.À míngua de provas de que os valores penhorados seriam à manutenção da executada deve persistir o bloqueio realizado, não merecendo qualquer reforma a decisão guerreada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-04.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 01/09/2023 12:08:45) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É impenhorável a verba salarial, dado seu caráter alimentar que, se bloqueado, pode acarretar a impossibilidade ou grande dificuldade de subsistência do devedor e de sua família, conforme art. 833, IV, do CPC.2.
Contudo, a agravante/executada não comprovou que a conta corrente é destinada exclusivamente para depósito de salário, deixando de demonstrar a natureza de verba alimentar, assim, constata-se plenamente possível a penhora dos valores.3.
A impenhorabilidade diz respeito aos bens do executado que se originaram de salário, sendo que os valores de titularidade de pessoa jurídica englobam seu patrimônio, não havendo que se falar em impenhorabilidade em razão de sua destinação.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-50.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 23/09/2022 15:45:50) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD - CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA - VERBA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA.
Os ativos financeiros destinados a pagamento de salário são impenhoráveis, todavia, há que se demonstrar, de maneira inequívoca, tal destinação, pois os fundos existentes em conta corrente de pessoa jurídica referem-se, em regra, a todo e qualquer tipo de valor de sua titularidade, alocado para as mais diversas finalidades. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-2/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023) Diante da ausência de provas de que os valores penhorados seriam destinados à manutenção da executada e que aquela conta bancária é a única relativa ao depósito de faturamento da empresa, deve persistir o bloqueio realizado.
Ademais, conquanto alegue que a manutenção da penhora é demasiadamente onerosa, é certo que não indicou outros meios pelos quais a obrigação pudesse ser satisfeita.
Não se pode olvidar que a regra da menor onerosidade para o executado se aplica quando por vários meios o exequente puder promover a execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), e que cabe ao devedor o ônus de indicar outros meios que sejam igualmente eficazes para o exequente e menos onerosos para ele (parágrafo único do mesmo artigo 805).
Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, razão pela qual entendo que deve ser mantido bloqueio em sua totalidade.
Ato contínuo, o mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável.
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução.
E se a legislação processual confere proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana ao estabelecer a regra geral da impenhorabilidade.
E a proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente.
A impenhorabilidade seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor em pequenos investimentos e necessárias para sua subsistência.
Ou seja, quando as demais aplicações ou contas bancárias que não tivessem natureza de caderneta de poupança, pudessem ser equiparadas a essa modalidade de operação.
Ademais, a penhora foi efetivada em conta corrente mantida pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVADA - insurgência contra decisão pela qual acolheu a impugnação ofertada pela agravada - alegação de impenhorabilidade - descabimento - penhora de valores em conta corrente da Sicred- conta com movimentação financeira, saques, compras e outros recebimentos via pix - inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência - espécie de aplicação não protegida da penhora - agravada que recebe seu salário como professora de educação física do Estado de São Paulo em outra conta, do Banco do Brasil - inaplicabilidade do art. 833, IV e X do CPC - constrição mantida - decisão reformada - recurso provido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-75.2023.8.26.0000, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 16/01/2024) Cumprimento de Sentença.
Bloqueio de ativos financeiros.
Impugnação à penhora.
Rejeição.
Manutenção.
Impenhorabilidade não configurada.
Não restou nem minimamente demonstrado que os ativos bloqueados são impenhoráveis na forma de lei.
Descuidou o recorrente de trazer aos autos extratos e documentos comprobatórios de sua alegação.
Não é possível atribuir-lhe sucesso com base apenas e tão-somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese.
Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar.
Não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o bloqueio incidiu sobre verba com natureza alimentar, a manutenção da constrição, por tal fundamento, é medida que se impõe.
No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos tão- somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários- mínimos.
Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº XXXXX-03.2023.8.26.0000, relatora Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 15/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Bloqueio de quantia encontrada em conta corrente bancária de titularidade da agravante - Alegação de impenhorabilidade - Ausência de demonstração - Conta corrente com intensa movimentação, com sucessivos saques e depósitos consideráveis - Não incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido.(Agravo de Instrumento nº XXXXX-77.2023.8.26.0000, relator o Desembargador FRANCISCO SHINTATE, julgado em 09/01/2024) Em conclusão lógica, descabe igualmente a determinação de penhora tão somente de 30% do valor alcançado, à medida que a parte executada deixou de demonstrar que seus ativos financeiros estão comprometidos em totalidade - principalmente a considerar que uma empresa pode faturar diariamente com suas atividades -, bem como diante do fato de que, logisticamente, seria inviável a determinação de 30% do valor mensalmente até a satisfação do débito, pois quem tem a ingerência sobre esses valores é justamente o executado que, há dois anos, encontra-se ciente da obrigação fixada em sentença, e não a adimpliu voluntariamente.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, a considerar a ausência de demonstração da impenhorabilidade dos valores constritos, o que, igualmente, afasta a necessidade de limitar a penhora ao patamar de 30% e, por fim, afastando a interpretação de impenhorabilidade irrestrita de valores até 40 salários-mínimos, devendo, igualmente, viger o princípio da satisfação do crédito.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a para ciência, e para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o memorial do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de THENILSON CORREIA ALVES - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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19/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:35
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2025 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:11
Indeferido o pedido de GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES - CPF: *10.***.*73-02 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:01
Juntada de Informações
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:42
Determinada diligência
-
30/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de THENILSON CORREIA ALVES em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:54
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de THENILSON CORREIA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:09
Publicado Edital em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Avenida João Machado, 515 – Centro – João Pessoa/PB Tel.: (83) 99145-3088 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0809193-23.2023.8.15.2001- CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES EXECUTADO: THENILSON CORREIA ALVES O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6ª Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, do bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 05/03/2024 a partir das 10hs:00min: Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 07/03/2024, a partir das 10hs:00min: Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizarse-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BEM(NS): 01 (Um) Sofá com chaise, revestido em linho e base em madeira pinus, cor bege, medindo 2,60 m x 0,80 x 1,60 m; 01 (Um) Sofá Confort retrátil e reclinável medindo 2,50 m com profundidade de 1,20 m com o assento fechado e 1,70 m aberto; 02 poltronas Asper revestida em linho cinza.
Endereço: BELLA KASA ESTOFADOS - R.
Antônia Gomes da Silveira, 1276 - Cristo Redentor, João Pessoa - PB, 58070-510 AVALIAÇÃO: R$ R$ 8.844,54 (Oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em 16 de novembro de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.844,54 (Oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação a vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 50%, realizado no prazo de 48 horas através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 50% e o restante em até 4 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão do leiloeiro calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, o Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizada a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inserí-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mera mandatária, ficando assim eximida de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimado(s) o(s) executado(s) THENILSON CORREIA ALVES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz de Direito -
19/01/2024 10:02
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:34
Outras Decisões
-
18/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
12/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de THENILSON CORREIA ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 06:48
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de THENILSON CORREIA ALVES em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 08:37
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
03/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:10
Decorrido prazo de GICELE MARIA DA CONCEICAO NUNES em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:03
Juntada de Informações prestadas
-
01/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/05/2023 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/05/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2023 12:05
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/05/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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