TJPB - 0090210-03.2012.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/03/2024 18:42
Juntada de Petição de informação
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSE LUSO MIRANDA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0090210-03.2012.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença.
Intimado diversas vezes para apontar o valor total da dívida atualizada, além do percentual que entende razoável a ser penhorado no salário da parte executada, o exequente quedou-se silente, trazendo outras informações e reiterando o requerimento em suas petições, sem trazer os dados requeridos pelo juízo.
Pois bem.
Releva assinalar que a verba salarial possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer as suas necessidades.
O inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Por sua vez, o §2º do referido artigo preceitua: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Impende destacar que, em princípio, o col.
Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente, se posicionou no sentido da impenhorabilidade das verbas salariais, ressalvadas as hipóteses de dívida alimentar e de contratos bancários com expressa autorização de desconto por consignação, conforme se observa no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) - (G. n.) Contudo, posteriormente, o col.
STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, etc., pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Importa ressaltar alguns trechos do voto proferido pelo Min.
Benedito Gonçalves: Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.
No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa.
Tal comportamento não merece proteção judicial.
Ao contrário.
Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Sendo assim, deve-se analisar, no caso concreto, se a excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada, se verificado que o percentual a ser constrito garante a dignidade e o mínimo existencial do devedor, bem como atenda ao disposto na legislação e jurisprudência pátria.
No presente caso, não se trata de dívida alimentar ou originária de contrato bancário com autorização de desconto por consignação, tampouco de quantia superior a 50 salários mínimos.
Além disso, no tocante à quantia a ser constrita, impende ressaltar que, intimado para apresentar o valor atualizado da dívida, o exequente não demonstrou que a penhora de 20% do valor dos vencimentos mensais percebidos pela executada é incapaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, motivo pelo qual deve ser considerada impenhorável a verba salarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30% - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos ou pensões(art. art. 833, IV, do Código de Processo Civil), pode ser excepcionada quando for preservado percentual das referidas verbas capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Nessa perspectiva, considerando que não restou descartado que a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário prejudicará a subsistência da executada ou de sua família, deve seguir hígida a regra elencada pelo art. 833, IV, do CPC, segundo a qual a verba em questão se afigura impenhorável. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0183.14.010235-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 21/07/2021).
Com tais considerações, INDEFIRO a penhora de 20% do salário mensal da parte executada.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, retornem os autos para determinação de penhora no rosto dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
16/01/2024 12:06
Indeferido o pedido de JOSE LUSO MIRANDA DE ALMEIDA (REPRESENTANTE)
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10/01/2024 20:16
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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17/09/2023 16:35
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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25/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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18/05/2022 05:29
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:03
Outras Decisões
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01/11/2021 07:14
Conclusos para despacho
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09/10/2021 00:59
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 08/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 12:24
Juntada de Petição de informação
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14/09/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:34
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:57
Juntada de Ofício
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17/11/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:13
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:12
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DE FARIAS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de JOSE LUSO MIRANDA DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 11:08
Processo migrado para o PJe
-
01/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
01/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
01/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2020 NF 203/2
-
01/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 06/2020 11:28 TJEJPT8
-
02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 09/2019
-
02/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 P025062192001 14:24:24 JOSE LU
-
10/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2019 P025062192001 16:38:59 JOSE LU
-
02/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2019 DESPACHO
-
27/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2019 NF 145/1
-
19/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2019
-
02/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2019 P055033182001 09:00:04 TERCEIR
-
02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 08/2019
-
12/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2018 P055033182001 12:07:48 TERCEIR
-
07/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2018 DESPACHO
-
05/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 11/2018
-
05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2018 NF 198/1
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 22: 08/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 06/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2018 DESPACHO
-
22/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2018 NF 90/18
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2018 P007133182001 11:50:23 JOSE LU
-
01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2018 P007133182001 11:40:56 JOSE LU
-
01/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2018 DECISAO
-
29/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2018 NF 15/18
-
19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2018
-
08/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 P076526172001 15:06:23 ANA MAR
-
08/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2018
-
19/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2017 P076526172001 16:28:41 ANA MAR
-
12/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P043939172001 08:10:00 JOSE LU
-
22/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 09/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P043939172001 14:24:50 JOSE LU
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04/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 11/2016 DESPACHO
-
01/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2016 NF 185/1
-
01/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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10/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 08/06/2015 P018209152001 09:
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08/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015 P018226152001 09:29:30 JOSE LU
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08/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 22/04/2015 P018209152001
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22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018226152001 14:54:29 JOSE LU
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25/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 03/2015 SENTENCA
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23/03/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2015 NF 40/15
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28/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2014
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19/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2013 DESPACHO
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12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2013 NF 197/1
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 01: 02/2012
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31/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 01/2013 NF 13/13
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31/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 01/2013 NF 13/13
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31/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102012
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10/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09102012
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14/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06082012
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06/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06082012
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20/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200720121ANGELITA LUCA
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13/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072012
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13/07/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 13072012
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13/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072012
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28/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28062012 SN01
-
28/06/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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