TJPB - 0800312-48.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-48.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/07/2024 05:52
Baixa Definitiva
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12/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2024 05:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:49
Conhecido o recurso de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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16/06/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2024 19:59
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:04
Juntada de decisão
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-48.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCINETE SANTOS DA COSTA REU: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por LUCINETE SANTOS DA COSTA em face de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a negativação de seu nome, referente ao contrato de nº 003020040565540k, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 71449547) o banco demandado alegou em preliminar falta de interesse de agir.
No mérito sustentou que a contratação foi regular e foi realizado junto ao Banco Losango, se refere ao Produto CDC (Crédito Direto ao Consumidor), uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 06/09/2021 através assinatura (id. 71449900).
Em réplica (id. 71489297), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Também argumentou que não houve prova do efetivo recebimento dos recursos pela autora.
Foi determinada a realização da perícia grafotécnica.
A perita informou que não poderia realizar a perícia por razões técnicas (id. 72395150).
Sentença de id. 73162510, julgou improcedente o pedido.
Decisão em sede de recurso apelatório, anulou a sentença (id. 78740363).
O perito apresentou laudo grafotécnica de id. 87498137, concluindo pela impossibilidade de atestar se as assinaturas questionadas foram ou não, realizadas pela autora.
Instados, a parte autora pugnou pela procedência do pedido.
Por outro lado, o promovido requereu a improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar da falta de interesse de agir Afasto a preliminar falta de interesse de agir, uma vez que o pedido da autora é juridicamente possível, e ela tem legitimidade ativa ad causam em virtude do contrato firmado, além de haver adequação entre os pedidos e a tutela jurisdicional pretendida, sendo a ação instruída com os documentos que a requerente considerava suficientes para embasar suas alegações.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de Crédito.
Por sua vez, o demandado apresenta seu título para cobrança.
Para suportar suas alegações, a promovida apresentou cópia da CDC conforme atesta o id. 71449900, no valor de R$ 4.357,84, firmada em 06/09/2021, em 24 parcelas de R$ 346,19.
Ademais, o contrato em questão é oriundo de uma negociação de compra junto à Loja Magazine Luiza, financiada pela então promovida, Banco Losango, conforme atestam os documentos acima descritos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Pois bem.
A perícia realizada concluiu pela impossibilidade de atestar se as assinaturas questionadas foram ou não, realizadas pela autora (id. id. 87498137).
Desse modo, não ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida decorrente.
Assim, o promovido deixou de cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos que ocasionou a negativação.
No entanto, a perícia foi inconclusiva, devendo o promovido arcar com o ônus da sua desídia para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Ação de indenização por danos morais.
Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato.
Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais.
Dano moral não configurado.
Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas.
Insurgência do Banco Itaú Consignado.
Inadmissibilidade.
Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Decisão preservada.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico que ocasionou a negativação.
Ora, quem empresta dinheiro deve se cercar dos maiores cuidados para receber seus ativos no futuro, sendo impensável que uma corporação bilionária como o banco demandado celebre contratos de mútuo com esse nível de descuido.
Ademais, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas e da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Dessa forma, demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito provoca consequências deletérias na esfera jurídica do consumidor, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor.
No caso, a inscrição foi indevida, o que significa que o credor não tinha o poder de exigir, pois nenhum direito subjetivo seu havia sido violado.
A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (003020040565540k).
Condeno ainda o BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ilegal (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-48.2023.8.15.0161 DECISÃO O e.
Tribunal determinou a realização de perícia grafotécnica como condição para a pronúncia do mérito da causa.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Acerca do pagamento dos honorários periciais, nas ações como a da espécie, o Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio para atuar no presente processo, a perita Alexsandra de Andrade Cabral - Perita Oficial Criminal, Endereço: Rua Basílio Araújo, 540, Apt 1002, Catolé, CEP 58.410-200, Campina Grande/PB, Telefone: (83) 99860-3342, E-mail: [email protected] e CPF nº *18.***.*62-57.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado, considerando ainda a complexidade adicional da assinatura em meio digital.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2023 05:28
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/09/2023 05:28
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 09:08
Prejudicado o recurso
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17/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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