TJPB - 0821537-46.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821537-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA ajuizada por SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de MAGMATEC ENGENHARIA e BANCO DO BRASIL S.A, já em fase de cumprimento de sentença.
Da análise do caderno processual, nota-se que o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 75544043, alegando, em síntese, a inaplicabilidade de multa, bem como o seu desvirtuamento, em razão do alto valor aplicado.
Pois bem.
A pretensão do impugnante não merece prosperar.
Isso porque já há sentença se extinção do presente cumprimento de sentença ao ID 74990149, com posterior expedição de alvará e determinação de arquivamento.
Explico.
Dos autos, nota-se que o exequente deu início ao cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 134.312,74 (ID 73725834).
Destaco que o objeto do pedido de execução do título judicial foi apenas os honorários sucumbências, de modo que não se sustenta a discussão do impugnante acerca das multas aplicadas, tendo em vista que estas não foram objeto do presente cumprimento.
Devidamente intimado, o banco promovido efetuou depósito no valor de R$ 134.312,74 (ID 74615345).
Embora tenha consignado que o depósito se deu a título de garantia, em sua petição requer a extinção do feito, com baixa definitiva, em razão do cumprimento de todas as obrigações.
Diante disso, considerando que houve a quitação do débito, bem como diante do pedido de extinção realizado pelo executado, este Juízo extinguiu o cumprimento de sentença ao ID 74990149, oportunidade na qual determinou a expedição de alvará em favor do exequente (ID 75040896), bem como o arquivamento dos autos.
Assim, do relato processual acima, nota-se que a pretensão do impugnante não merece prosperar, seja porque já houve a extinção do feito – diante do seu próprio pedido – seja porque o objeto da impugnação não tem relação com o que fora executado nos autos.
Portanto, rejeito os argumentos do promovido.
Em consequência, diante da extinção do cumprimento de sentença já determinada, após ciência das partes acerca desta decisão, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821537-46.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA ajuizada por SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de MAGMATEC ENGENHARIA e BANCO DO BRASIL S.A, já em fase de cumprimento de sentença.
Da análise do caderno processual, nota-se que o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 75544043, alegando, em síntese, a inaplicabilidade de multa, bem como o seu desvirtuamento, em razão do alto valor aplicado.
Pois bem.
A pretensão do impugnante não merece prosperar.
Isso porque já há sentença se extinção do presente cumprimento de sentença ao ID 74990149, com posterior expedição de alvará e determinação de arquivamento.
Explico.
Dos autos, nota-se que o exequente deu início ao cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 134.312,74 (ID 73725834).
Destaco que o objeto do pedido de execução do título judicial foi apenas os honorários sucumbências, de modo que não se sustenta a discussão do impugnante acerca das multas aplicadas, tendo em vista que estas não foram objeto do presente cumprimento.
Devidamente intimado, o banco promovido efetuou depósito no valor de R$ 134.312,74 (ID 74615345).
Embora tenha consignado que o depósito se deu a título de garantia, em sua petição requer a extinção do feito, com baixa definitiva, em razão do cumprimento de todas as obrigações.
Diante disso, considerando que houve a quitação do débito, bem como diante do pedido de extinção realizado pelo executado, este Juízo extinguiu o cumprimento de sentença ao ID 74990149, oportunidade na qual determinou a expedição de alvará em favor do exequente (ID 75040896), bem como o arquivamento dos autos.
Assim, do relato processual acima, nota-se que a pretensão do impugnante não merece prosperar, seja porque já houve a extinção do feito – diante do seu próprio pedido – seja porque o objeto da impugnação não tem relação com o que fora executado nos autos.
Portanto, rejeito os argumentos do promovido.
Em consequência, diante da extinção do cumprimento de sentença já determinada, após ciência das partes acerca desta decisão, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/05/2023 10:06
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/05/2023 10:05
Juntada de Decisão
-
19/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:03
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:08
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:16
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 20:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:25
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2022 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
17/12/2021 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/12/2021 12:47
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:04
Decorrido prazo de SPAZIO UNO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:06
Juntada de
-
15/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 15:14
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
05/10/2021 15:13
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/07/2021 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:15
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
23/06/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
11/05/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
11/05/2021 15:40
Juntada de
-
06/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/04/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2021 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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