TJPB - 0801957-83.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801957-83.2024.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB/SP 163.613) EMBARGADA: CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL.
ANDERSON DA SILVA RIBEIRO, OAB/PB 26.374) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.051,63 (dois mil e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
A embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado, notadamente quanto à rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da suposta complexidade da causa e necessidade de prova pericial, bem como quanto à ausência de análise sobre o alegado dever de mitigação do próprio prejuízo.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em análise, o acórdão ora embargado negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.051,63 (dois mil e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da sentença recorrida, inclusive quanto à rejeição da preliminar de incompetência.
Consta de forma clara e inequívoca que o Juízo de origem considerou suficiente a prova documental acostada aos autos, dispensando a produção de prova pericial, por entender que se tratava de matéria predominantemente de direito, dentro dos limites de complexidade admissíveis no microssistema dos Juizados Especiais.
A insurgência da embargante, portanto, revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios, cujo escopo é sanar vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões postas, decidindo o mérito da causa com base na legislação aplicável e no conjunto probatório constante dos autos.
Com efeito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 00:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:39
Sentença confirmada
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23/04/2025 15:39
Conhecido o recurso de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 15:39
Voto do relator proferido
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22/04/2025 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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