TJPB - 0850188-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850188-83.2020.8.15.2001 AUTOR: IVANEIDE CAVALCANTE FONSECA, LUCIANO CAVALCANTI FONSECA REU: PAULO VIEIRA DINIZ DECISÃO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova, movida por Ivaneide Cavalcante Fonseca contra Paulo Vieira Diniz.
Nos termos do art. 357 do CPC profiro a seguinte decisão de saneamento e organização do processo: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte ré que o autor não apresentou nenhum parâmetro para referido arbitramento, requerendo que o promovente seja intimado para corrigir o valor da causa, equivalente a reparação dos supostos danos causados pela reforma do prédio vizinho.
Como é cediço, o valor da causa deve demonstrar o conteúdo econômico da demanda, ou seja, deve corresponder ao benefício patrimonial ou econômico que será auferido com o êxito da ação ajuizada.
In casu, conforme se depreende dos autos, a ação foi intentada com o intuito de obter provimento judicial determinando a paralisação da obra, bem como a reparação do que tiver sido lesado ao prédio/propriedade dos autores e demolição do que tiver sido construído a posteriori.
Ora, data venia, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da lide, pelo que o valor a ser atribuído deverá ser obtido por estimativa, com base no proveito econômico perseguido.
Nesse cerne é oportuno citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ART.259,VII, DO CPC - VALOR VENAL DO IMÓVEL: "Estimativa oficial para lançamento do imposto é sinônimo de valor venal constante do carnet do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Tal valor deve ser atribuído às ações divisórias (arts. 946,II, e 947 a 981), às ações reivindicatórias (fundadas na propriedade cujo processo tem rito ordinário) e também às de imissão na posse, às possessórias em geral (arts. 920 a 933; inclusive nunciação de obra nova - arts. 934 a 940) a às ações de usucapião (arts. 941 a 945) (Apud: Costa Machado, CPC - Interpretado e Anotado.
Barueri, SP: Manole, 2006.
P.568)" Recurso parcialmente provido.” (Agravo de instrumento CV nº 1.0514.12.004876-4/001 – Rel.
Des.
Domingos Coelho – j. 12/02/2014) “APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
APRECIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A VALOR DA CAUSA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESTIMATIVA OFICIAL.
LANÇAMENTO IPTU.
O valor da causa na ação de reintegração de posse deve ser obtido mediante a interpretação analógica do Artigo 259, inciso VII, do CPC, correspondendo à estimativa oficial para lançamento do imposto.
Apelação não provida."(Apelação Cível nº 1.0433.04.122691-4/001, Rel.
Des.
Pereira da Silva, j. 05/12/2006) Assim, quanto ao valor da causa, a quantia deve ser fixada em conformidade com o valor dos bens cuja posse pretende ver mantida ou recuperada.
E, desta feita, a base por meio da qual é possível aferir o valor da causa, é o valor usado como estimativa do imóvel para lançamento do IPTU (valor venal), aplicando-se analogicamente o art. 292, IV, do CPC.
Tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 1.000,00, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, acolho o pedido da parte promovida e corrijo o valor da causa para R$65.000,00, valor venal, conforme documento de ID 35327167.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega que o prédio que está sendo realizado a reforma, foi vendido a senhora MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO BARBOSA, sendo ela a responsável pela reforma do imóvel objeto da reforma, sendo o promovido parte ilegítima da ação.
A ação demolitória, assim como a ação de nunciação de obra nova tem natureza jurídica de direito real.
Estabelece o art.1.277 do CC que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.".
Completa o art. 1.312 do mesmo diploma legal que "todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos".
Extrai-se que para fazer cessar as interferências prejudiciais ao seu imóvel, pode o proprietário ou possuidor se valer da ação demolitória se a obra estiver concluída ou da ação de nunciação de obra se a obra estiver em andamento.
Neste raciocínio, importa salientar que o art. 17 do CPC prevê que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Em relação à legitimidade ad causam, como leciona o Professor Humberto Theodoro Júnior, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, 33ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. v.
I, p. 51).
In casu, quando foi proposta a ação em 09/10/2020, o promovido era o proprietário do imóvel que supostamente estava prejudicando o autor.
Ocorre que, em 17 de dezembro de 2020, o bem foi vendido para a pessoa de Maria do Socorro do Nascimento Barbosa, conforme se observa no contrato de ID 38295318: Diante dessas considerações é inconteste que a demandada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Saliente-se que O Art. 339 do CPC descreve que: 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Contudo, apesar da parte autora ser devidamente intimada para apresentar impugnação e se manifestar sobre as preliminares apresentadas na contestação (ID 73481650), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento de substituição processual (DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE CAVALCANTE FONSECA EM 14/06/2023 23:59.).
Ressalte-se, por oportuno, que o acolhimento da presente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam é prejudicial de mérito.
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos acima elencados, bem como no art. 485, inc.
VI, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ser a promovida parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, CPC, condicionada a execução às condições dispostas no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101011112130600000075754244, Documento de Comprovação: 23100218550078600000075368189, Petição: 23100218545979600000075368185, Despacho: 23090608341666800000074204942, Despacho: 23090608341666800000074204942, Documento Prova Emprestada: 23070608473102300000071316622, Petição: 23070608473024000000071316615, Informação: 23090515050611900000074178247, Despacho: 23090413504594700000074065625, Petição: 23090411211904400000074084926] -
17/01/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:53
Determinado o arquivamento
-
17/01/2024 10:53
Determinada diligência
-
17/01/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 10:53
Deferido o pedido de
-
17/01/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:11
Juntada de informação
-
02/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:34
Determinada diligência
-
05/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:05
Juntada de informação
-
04/09/2023 13:50
Determinada diligência
-
04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 11:59
Juntada de informação
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de IVANEIDE CAVALCANTE FONSECA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI FONSECA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:41
Determinada diligência
-
15/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 16:31
Juntada de informação
-
06/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de IVANEIDE CAVALCANTE FONSECA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI FONSECA em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:32
Determinada diligência
-
15/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:17
Juntada de informação
-
17/10/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/07/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:20
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA CASIMIRO em 18/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2022 18:46
Recebidos os autos.
-
29/05/2022 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI FONSECA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:22
Decorrido prazo de IVANEIDE CAVALCANTE FONSECA em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTI FONSECA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de IVANEIDE CAVALCANTE FONSECA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DINIZ em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/10/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:03
Outras Decisões
-
09/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843891-26.2021.8.15.2001
Maria Irene de Sousa Ramalho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2021 14:46
Processo nº 0823708-97.2022.8.15.2001
Marcia Helena Pontieri
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2022 23:34
Processo nº 0802129-25.2024.8.15.2001
Herizany Ferreira da Costa Candido
Maria Silva Lima
Advogado: Felipe Ribeiro Cananea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 19:33
Processo nº 0882607-93.2019.8.15.2001
Maria de Jesus Leite do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 16:40
Processo nº 0828832-13.2023.8.15.0001
Boanerges Rodrigues Batista
Clelio Fernando Cabral do O
Advogado: Valeria Francialy Silva Ricarte Rodrigue...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 12:11