TJPB - 0835343-85.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835343-85.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá também ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: "Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 12 de dezembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:41
Juntada de Alvará
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23/11/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
23/11/2024 15:26
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835343-85.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:20
Deferido o pedido de
-
21/10/2024 12:58
Juntada de Informações
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21/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835343-85.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, já qualificada, ingressou com Petição nos autos (id 91859197) veiculando Embargos de Declaração em face da Decisão de id 91431969, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução, porém sem fixar honorários de sucumbência.
Contrarrazões da parte Exequente/Embargada (id 92476117).
DECIDO: Direi, sem maiores delongas, que são cabíveis honorários de sucumbência na Decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente.
Neste sentido, temos o precedente (vinculante) firmado no Tema Repetitivo nº 410 (...) O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
No presente casco concreto, houve o acolhimento da execução suplementar para fins de extinguir o cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o arbitramento dos honorários de sucumbência, nos termos pretendidos pela Executada/embargante.
Outrossim, verifico que a Execução teve início no id 89536356, referente a um suposto saldo remanescente de R$ 1.032,22 (hum mil e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), verificando-se uma única Petição da parte Executada/embargante (id 89870129).
Portanto, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com prudência e razoabilidade, não podendo sê-lo em valor irrisório, tampouco desconhecer as particularidades do caso, em especial, a natureza/complexidade/tempo gasto na demanda.
Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios para o efeito de arbitrar os honorários advocatícios em 0,5 (meio) salário mínimo, a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/07/2024 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 07:13
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835343-85.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RESIDUAL – Petição de ID 89536356, objetivando o recebimento do saldo devedor remanescente na importância de R$ 1.032,22 (mil e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). 2.
Em Petição de ID 89870129, a parte Executada ofereceu IMPUGNAÇÃO, alegando excesso de execução, já que a execução teria sido quitada mediante o DJO, oportunidade em que pugnou pela restituição do importe de R$ 172,64 (cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro reais) que aduz ter pago a maior. 3.
Resposta do Exequente/impugnado – ID 90781236.
DECIDO: 4.
Infere-se da leitura dos autos que a parte exequente reconheceu no ID 90781236 que não se atentou ao depósito realizado no ID 88049370, bem como ao alvará de ID 88559631, de modo que não há mais valores a serem pagos pela executada ao SENAI. 5.
Quanto ao pedido da parte executada para restituição do importe de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), este não merece prosperar. 6.
Verifica-se que no ID 82579268 a parte exequente requereu o pagamento do importe de R$ 25.170,42 (vinte e cinco mil, cento e setenta reais e quarenta e dois centavos), tendo a executada efetuado o pagamento no ID 85017093. 7.
Ao contínuo a executada peticionou nos autos informando a existência de saldo remanescente eis que o depósito de ID 85017093 não observou a atualização dos valores. 8.
Em atenção a executada efetuou um segundo depósito no valor postulado.
Vide DJO de ID 88049372. 8.
Pois bem.
No caso em testilha inexiste saldo remanescente em favor da parte exequente, eis que todos os créditos já foram satisfeitos. 9.
De igual modo, inexiste crédito em favor da executada eis que não se constatou depósito em valor superior ao executado, não tendo a impugnante demonstrado a diferença na planilha de ID 89870129. 10.
Portanto, não vejo outro caminho a trilhar senão acolher a impugnação.
ISTO POSTO, 11.
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando extinta (quitada) a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial, para todos os efeitos legais e jurídicos. 12.
Decorrido o prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12º Vara Cível -
03/06/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 14:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835343-85.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o Executado para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença efetuar o pagamento do débito remanescente indicado no petitório de ID 89536356.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:22
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835343-85.2016.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do envio, por e-mail, do(a)s ALVARÁ de ID 88559631, à(ao) BANCO DO BRASIL, conforme comprovante em anexo.
Certifico mais, que em cumprimento a sentença de (ID 88072880), arquivo os autos, antes intimo a parte autora para conhecimento do envio do alvará ao BB.
João Pessoa-PB, 18 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Técnico Judiciário -
18/04/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 21:02
Juntada de Informações
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Alvará
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835343-85.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado (ID 85017093), juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835343-85.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 82579268, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:03
Determinado o arquivamento
-
17/11/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:11
Juntada de Certidão de prevenção
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28/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 09:04
Juntada de Informações
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20/06/2022 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 10/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 01:22
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2021 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:42
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 00:32
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2019 02:37
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 28/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 18:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 18:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/11/2018 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 22/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 00:54
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 08/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 12:36
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2018 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/03/2018 01:28
Decorrido prazo de EUGENIO GRACCO BRAGA DE BRITTO LYRA em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO BARBOSA em 12/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2017 18:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2017 01:00
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 15/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 00:07
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 07/08/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2017 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2017 16:48
Audiência conciliação realizada para 18/04/2017 15:40 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 00:37
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 17/04/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 00:26
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 06/04/2017 23:59:59.
-
01/03/2017 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2017 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2017 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2017 17:29
Audiência conciliação designada para 18/04/2017 15:40 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2016 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2016 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2016 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 18:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 18:54
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2016 15:34
Declarada incompetência
-
28/07/2016 18:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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