TJPB - 0849277-66.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:56
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 00:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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01/06/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2024 13:15
Sentença confirmada
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01/06/2024 13:15
Conhecido o recurso de IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA - CPF: *01.***.*95-08 (RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2024 13:15
Voto do relator proferido
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 20:51
Determinada diligência
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02/05/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA - CPF: *01.***.*95-08 (RECORRENTE).
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02/05/2024 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849277-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALAN MOREIRA SA - PB31225 Promovido(a): REU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849277-66.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: IKARO HENRIQUE FALCAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALAN MOREIRA SA - PB31225 Promovido: REU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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