TJPB - 0817919-88.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCESCA MACCIONI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:10
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817919-88.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALVES, FRANCESCA MACCIONI EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel indicado ao id. 114790634.
Proceda-se à penhora do referido bem, por meio de termo de penhora, seguindo os requisitos do art. 838 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar.
Caso o executado seja casado, proceda-se à intimação também do cônjuge daquele, nos termos dos arts. 841 § 1º e 842 do CPC, respectivamente.
Após, comunique-se ao cartório competente para anotações.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifestar em termos de prosseguimento, informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/07/2025 20:39
Determinada diligência
-
15/07/2025 20:39
Deferido o pedido de
-
18/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817919-88.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALVES, FRANCESCA MACCIONI EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende ser penhorado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:40
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 08:40
Determinada diligência
-
29/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:24
Processo Desarquivado
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07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 12:04
Determinada diligência
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12/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817919-88.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALVES, FRANCESCA MACCIONI EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a elevada taxa de congestionamento desta vara e a orientação do CNJ no sentido de adotar medidas de controle, tendo em vista o teor da certidão do id.102353926, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 dias, devendo os autos ser remetidos à pasta de processos suspenso, sem prejuízo de retomada do seu curso após o aludido prazo.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE PHYLLYPE BEZERRA TEIXEIRA LEITE em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 17:47
Deferido o pedido de
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24/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817919-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:05
Mandado devolvido para redistribuição
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16/05/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:13
Determinada diligência
-
13/05/2024 14:13
Deferido o pedido de
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Marco Antônio Alves e Francesca Maccioni em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA e outros.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, homologado pelo juízo ao id. 41727344.
Contudo, os exequentes noticiaram nos autos o descumprimento do entabulado pelas partes.
Intimado os executados para efetuarem o pagamento, estes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Realizada a penhora pelo SISBAJUD, os valores encontrados não satisfaziam a execução, de modo que o exequente requereu a a penhora do bem imóvel dado em garantia localizado na Rua Vereador Antônio Pessoa Rocha, s/n, apartamento nº 504, Cabo Branco.
Intimado para juntar a certidão imobiliária atualizada, os exequentes verificaram que o bem, dado em garantiam foi transferido para terceiros após o acordo.
Aberto prazo aos executados para manifestarem sobre a fraude à execução, estes informaram que não existia averbação na matrícula.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, o fato da penhora não ter sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Assim, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, intime-se o exequente para requerer a intimação do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 15:43
Determinada diligência
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06/04/2024 15:43
Outras Decisões
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de FRANCESCA MACCIONI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817919-88.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALVES, FRANCESCA MACCIONI EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados contido no id.82976051.
Sobre a informação de possível ocorrência de fraude à execução (id. 75347562), ouça-se a parte executada.
JOÃO PESSOA, 1 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2024 22:18
Deferido o pedido de
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21/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:27
Juntada de informação
-
29/06/2023 21:44
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:30
Juntada de informação
-
25/05/2023 15:30
Juntada de informação
-
17/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 15:05
Juntada de #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:05
Juntada de #Não preenchido#
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:06
Expedido alvará de levantamento
-
20/04/2023 21:06
Deferido o pedido de
-
20/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de FRANCESCA MACCIONI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de FRANCESCA MACCIONI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:19
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:03
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:52
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:07
Homologada a Transação
-
10/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 12:45
Declarada incompetência
-
20/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:19
Decorrido prazo de FRANCESCA MACCIONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:18
Decorrido prazo de FRANCESCA MACCIONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:08
Decorrido prazo de FRANCESCA MACCIONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 22:44
Reconhecida a prevenção
-
23/03/2020 22:44
Outras Decisões
-
23/03/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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