TJPB - 0843926-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 23:31
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843926-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UBANISE ANGELO CAVALCANTI GOMES REU: BRADESCARD S/A, VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 01:43
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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02/09/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 21:36
Indeferido o pedido de UBANISE ANGELO CAVALCANTI GOMES - CPF: *62.***.*43-20 (AUTOR)
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29/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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