TJPB - 0867654-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 17:15
Juntada de Alvará
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0867654-85.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada adimpliu a dívida, através de penhora realizada no Sisbajud.
Decorrido o prazo, a executada não apresentou Embargos à Execução. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada realizado o adimplemento da obrigação, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para o exequente, no valor de R$ 1.569,81 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos),de acordo com o comprovante de transferência do id. 88793934.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará no modelo convencional.
Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/05/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 04:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 04:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de RENATA KALLYNA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2024 03:44
Conclusos para despacho
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09/03/2024 03:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/03/2024 03:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 20:27
Juntada de Ofício
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01/02/2024 20:27
Juntada de Ofício
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0867654-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se à OAB/PB e à OAB/RN, encaminhando cópia do despacho de id 83165042, para que procedam apuração de possível infração administrativa prevista no artigo 10 § 2º da Lei 8.906/94, por parte do advogado RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ, OAB/RN 6658.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:52
Determinada diligência
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30/01/2024 04:55
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/01/2024 01:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867654-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de mais nada, determino a intimação do advogado subscrevente da Petição Inicial, Dr.
RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ, para informar ao juízo se possui inscrição suplementar na OAB/PB, nos termos do artigo 10 § 2º da Lei 8.906/94, que impõe tal necessidade ao advogado que exerça atividade em seccional diversa da de seu domicílio profissional, atuando em mais de 5 (cinco) feitos anuais.
Ressalto que a diligência se dá pelo fato de, em pesquisa no sistema PJe pelo número da OAB, o juízo ter constatado que a causídica patrocina, só no ano de 2023, 11 (onze) causas no judiciário paraibano, utilizando-se da OAB registrada junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Prazo: 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:33
Determinada diligência
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04/12/2023 20:26
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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