TJPB - 0802365-21.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 08:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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28/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802365-21.2023.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de JOSÉ CARLOS GOMES DO NASCIMENTO.
Conforme manifestação ministerial (ID 111333363), a requerente apresentou Escritura Pública Declaratória de União Estável (ID 106124452), documento este que possui respaldo no art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), demonstrando sua condição de companheira do requerido.
O Ministério Público manifestou-se pela comprovação da legitimidade da autora, nos termos do art. 747, I, do CPC, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência.
Ante o exposto: DESIGNE-SE audiência de entrevista, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência designada, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, bem como constituir advogado (art. 752, caput, CPC).
INTIMEM-SE a requerente e seu(sua) advogado(a) da data da audiência.
INTIME-SE o Ministério Público.
NOMEIO curador especial ao requerido, na pessoa do Defensor Público atuante nesta Comarca, caso o mesmo não constitua advogado no prazo legal (art. 752, §2º, CPC).
Na audiência, o requerido será ouvido pessoalmente sobre sua vida, negócios, bens e sobre o que mais julgar necessário, conforme determina o art. 751 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:57
Outras Decisões
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28/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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12/06/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 12:34
Juntada de Ofício
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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28/01/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 01:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0802365-21.2023.8.15.0381 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DA SILVA, através de advogado constituído, requereu a interdição de seu companheiro JOSÉ CARLOS GOMES DO NASCIMENTO, pugnando pela antecipação da tutela, para que, as necessidades de ordens civis e financeiras, sejam resolvidas pela Requerente.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial (ID.
Num. 81378816). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, afere-se que o(a) requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda sob o fundamento de que, em razão da enfermidade que acomete o(a) curatelando(a), sendo ela Acidente Vascular Cerebral – CID I64 mais Hemiplegia flácida - CID G81, tornando-o(a) incapaz para praticar atos da vida civil, necessária se faz sua nomeação como curador.
Objetivando corroborar sua pretensão, acostou-se documentos.
Estabelecidas essas premissas, faz-se pertinente pontuar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Assente-se, ainda, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Ademais, em igual norte, especialmente consoante preleciona o parágrafo único do art. 749 do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Desta feita, cotejando os autos processuais, sobremaneira os argumentos encartados na exordial e seus documentos, observa-se que a pretensão do(a) requerente, ao menos em sede de tutela provisória, não merece guarida, máxime porque, muito embora o atestado médico de ID.
Num. 79426143, ateste que José Carlos Gomes do Nascimento apresenta hipóteses diagnósticas compatíveis com as inseridas na CID CID I64 e CID G81, não explicita para quais atos da vida civil o interditando necessita de curador, nem se a sua patologia é definitiva.
Nesse viés, não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito, ficando,
por outro lado, prejudicada a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto ambos os requisitos exigem o cumprimento cumulativo para os fins pretendidos em sede de tutela provisória.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85).
Vale dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição terá seguimento, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.
Assim, em face do cenário que se apresenta, denota-se, em uma análise prima facie, observando os requisitos delineados na legislação pertinente, que, no momento, não merece guarida a tutela provisória pleiteada.
Diante de todo o exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos insertos nos arts. 300 c/c art. 749 do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ato contínuo, determino o cumprimento dos seguintes itens: DESIGNE-SE AUDIÊNCIA, CONFORME DISPONIBILIDADE DA PAUTA, a ser realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Itabaiana, salvo requerimento específico das partes para que o ato ocorra na modalidade telepresencial, em conformidade com a Resolução nº 09/2023, que alterou a Resolução TJPB nº 06, de 16 de julho de 2018, a qual se destinará à entrevista do interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento deste juízo quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (CPC, art. 751).
Na oportunidade as partes deverão trazer todos os documentos e testemunhas que possam corroborar suas alegações, ficando desde já responsáveis pela apresentação das testemunhas que pretendam ouvir.
A intimação por Oficial de Justiça será deferida apenas em caso de justificativa da impossibilidade de comparecimento voluntário.
CITE-SE o(a) interditando(a) para comparecer ao ato designado, ADVERTINDO-O(A) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência acima referida, para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º).
Constatando que o interditando não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar a respeito, inclusive acerca do seu atual estado.
INTIME-SE o Ministério Público da designação da audiência, bem como para intervir nos demais atos do processo como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 752, § 1º).
INTIMEM-SE o(a) autor(a) e o seu advogado.
OFICIE-SE o CRAS de São Miguel de Taipu-PB para realizar estudo social acerca do caso amealhado nos autos, confeccionando-se o competente relatório, no prazo de 10 dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
12/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 18:22
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *32.***.*93-81 (REQUERENTE).
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19/09/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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