TJPB - 0804661-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:54
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 02:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804661-97.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA.
REU: JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06, JEFFERSON ALVES PEREIRA.
DECISÃO Cuida de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas qualificadas nos autos.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente as pretensões da parte autora para: "Rescindir os dois contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, objetos deste processo, e para condenar a parte ré à devolução do valor pago, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e ante a sucumbência mínima do promovente." A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 22.249,04.
Intimada para pagar o débito, a parte executada quedou inerte.
Petição da parte exequente requerendo a penhora SISBAJUD do valor de R$ 27.343,93 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, revel no processo de conhecimento, em que pese tenha sido intimada no mesmo endereço em que citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Posto isso, defiro o pedido da parte exequente e realizo o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 27.343,93 - em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJEN.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
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30/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 09:57
Expedição de Carta.
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18/07/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06 em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:47
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 06:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804661-97.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA.
REU: JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06, JEFFERSON ALVES PEREIRA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que contratou o réu JEFFERSON ALVES PEREIRA e sua empresa para a reforma da fachada (R$ 20.000,00) e do telhado (R$ 10.000,00).
Após o pagamento inicial de R$ 18.000,00, o réu teria permanecido inerte, não iniciando a obra, apesar do prazo contratualmente estipulado.
Alega, ainda, que, ao ser questionado, o réu afirmou não ter condições de executar o serviço, descumprindo integralmente o contrato e que, mesmo após notificação para conclusão da obra ou devolução dos valores, permaneceu inerte.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a rescisão integral dos dois contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, e a condenação à devolução do valor efetivamente pago, no total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a juntada de procuração atualizada e de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Gratuidade judiciária indeferida.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual fora provido pelo E.
TJPB para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes.
Custas processuais integralmente adimplidas.
O réu foi devidamente citado, entretanto, não ofertou resposta.
Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, que o réu, não obstante ter sido citado, manteve-se inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Do mérito A controvérsia decorre do inadimplemento do contrato firmado entre as partes, uma vez que, após o pagamento inicial de R$ 18.000,00, o réu permaneceu inerte, não dando início à obra, apesar do prazo estipulado contratualmente.
Cabe destacar que, embora devidamente citado, o réu permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer manifestação no curso da demanda.
Tal conduta resultou na decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela parte autora, presunção esta que não é absoluta, cabendo ao demandante colacionar elementos mínimos de prova.
Nesse contexto, com fundamento no pacta sunt servanda, bem como na boa-fé objetiva, institutos que regem as relações contratuais, é dever das partes cumprir as disposições do que foi livremente pactuado.
E, em hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação, resolve-se por perdas e danos.
No caso concreto, despendendo a parte autora o valor de R$ 14.000,00 (ids. 76229796 e 76229797), sem a prestação dos serviços pelo réu, é devido o ressarcimento, além da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
Eis o que dispõe o Código Civil: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Registro que, embora a parte autora tenha pleiteado a devolução de R$ 18.000,00, os comprovantes de pagamento anexados aos autos (via PIX) demonstram desembolso efetivo no valor de R$ 14.000,00.
O dano material, por sua natureza, exige demonstração de prejuízo economicamente mensurável, o que, no caso, limita-se ao montante efetivamente pago, o que é comprovado pelos recibos anexados (ids. 76229796 e 76229797). É o que positiva o Código Civil: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Destarte, ainda que os R$ 18.000,00 possam representar uma estimativa de atualização monetária, não foi juntada planilha que justifique tal correção, devendo ser mantido o que é comprovado por documentos hábeis e idôneos.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para rescindir os dois contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, objetos deste processo, e para condenar a parte ré à devolução do valor pago, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e ante a sucumbência mínima do promovente.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804661-97.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA.
REU: JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06, JEFFERSON ALVES PEREIRA.
DECISÃO A parte autora peticionou, requerendo a pesquisa via SISBAJUD dos endereços da parte ré.
Entretanto, conforme decisão de id. 106369431, este Juízo já deferiu pesquisa de endereços PANDORA, tendo a parte autora requerido a expedição de mandado de citação para: Rua Alameda Pavão, 203, Joao Pessoa/PB, CEP: 58067357 e na Rua Antenor Machado Da Silva, 125 CEP: 58064200, Joao Pessoa PB.
Conforme certidão de id. 106928067, foi expedido mandado de citação apenas para a Rua Alameda Pavão, 203, Joao Pessoa/PB, a qual restou infrutífera, restando, ainda, que o Oficial de Justiça dirija-se à Rua Antenor Machado Da Silva, 125 CEP: 58064200, Joao Pessoa PB, para fins de citar a parte ré.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, recolher as despesas com mandado de citação, sob pena de extinção; 2- Ato seguinte, expeça mandado de citação para este endereço: Rua Antenor Machado Da Silva, 125 CEP: 58064200, Joao Pessoa PB; 3- Em sendo infrutíra a citação no endereço supra, cite o réu por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da parte ré, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 5- Apresentada contestação, ainda que por negativa geral, intime a parte embargante para fins de impugnação no prazo legal.
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:32
Determinada diligência
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06/03/2025 10:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA - CNPJ: 16.***.***/0001-82 (AUTOR)
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03/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 15:25
Mandado devolvido para redistribuição
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01/02/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 07:58
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804661-97.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA.
REU: JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06, JEFFERSON ALVES PEREIRA.
DECISÃO Infrutífera a citação do réu, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de citação, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de citação; 3- Infrutíferas as diligências aos endereços encontrados, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:42
Deferido o pedido de
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20/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804661-97.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA.
REU: JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06, JEFFERSON ALVES PEREIRA.
DECISÃO Tendo em vista a não localização da parte ré no endereço informado nos autos, houve requerimento da parte autora para que a citação da parte ré ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo recolhido as despesas processuais, contudo, para citação por carta.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual – vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para este Juízo não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, defiro o pedido de citação da parte ré via WhatsApp e determino: 1- Intime a parte autora para comprovar o recolhimento das despesas com mandado no prazo de 05 (cinco) dias; 2- Após, expeça mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado na petição de Id. 98831750, para citação da parte ré, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 dias úteis para se defender a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2- Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço do réu a ser citado e adimplir as correlatas diligências para expedição de mandado de citação, mediante comprovação nos autos, ou para requerer o que entender de direito; 3- Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4- Apresentada contestação, intime a promovente para apresentar impugnação; 5- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:32
Deferido o pedido de
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26/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804661-97.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA.
REU: JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06, JEFFERSON ALVES PEREIRA.
DECISÃO Determinada a citação da parte ré, foi expedida carta de citação.
Decorrido o prazo de quinze dias após juntado o aviso de recebimento nos autos, peticionou a parte autora requerendo a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do feito.
Todavia, analisando o aviso de recebimento, Id. 88864509, verifica-se que esse foi assinado por terceiro estranho aos autos.
Ademais, constata-se que o endereço da parte ré indicado nos contratos apresentados, Id's. 76229778 e 76229782, diverge do indicado na petição inicial.
Feita pesquisa do endereço indicado na inicial através do Google Maps, visualiza-se que esse corresponde, na realidade, ao de uma distribuidora de água e gás (captura de tela anexada), cujo nome do estabelecimento corresponde ao do recebedor da carta de citação.
Dessa forma, necessária é a intimação da parte autora para esclarecer qual o endereço correto da parte ré e, sendo o caso, recolher as despesas para a regular citação da parte.
Posto isso, indefiro o requerimento da parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, esclarecer por que indicou endereço da parte ré diferente do presente nos contratos, bem como indicar qual o endereço correto da parte e, sendo o caso, recolher as despesas com citação, sob pena de extinção; 2- Indicado novo endereço e recolhidas as despesas com citação, cite a parte ré; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA - CNPJ: 16.***.***/0001-82 (AUTOR)
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20/08/2024 16:05
Determinada diligência
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15/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804661-97.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA.
REU: JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06, JEFFERSON ALVES PEREIRA.
DESPACHO Proferida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas iniciais em até cinco vezes, interpôs a parte autora agravo de instrumento requerendo, além do parcelamento em cinco vezes, a redução das custas em 50% (cinquenta por cento).
Acerca do agravo de instrumento interposto, foi proferida Decisão Monocrática pelo juízo de 2º Grau dando provimento parcial ao agravo, autorizando apenas o parcelamento das custas em cinco vezes, pelo que peticionou a parte autora comprovando o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais.
Posto isso, tendo em vista o pagamento da primeira parcela das custas pela parte autora, determino: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com citação da parte ré; 2- Adimplidas as despesas com citação, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 84209926, especificamente: “Comprovado o pagamento, ao menos, da primeira parcela das custas iniciais, bem como o recolhimento das diligências de citação, Expeça Carta de Citação a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).” O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804661-97.2023.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COIMBRA RÉU: JEFFERSON ALVES PEREIRA *18.***.*70-06, JEFFERSON ALVES PEREIRA Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária.
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, apresentando documentação, requerendo alternativamente, a redução do valor das custas em 50% e o parcelamento em 5 (cinco) vezes, conforme petição em ID: 76231214.
Verifica-se que a parte autora trata-se do Condomínio Residencial Coimbra, que conforme seu demonstrativo financeiro, presente em ID: 76444310, detém como saldo final no mês de julho de 2023, o valor de R$ 10.652,20 (dez mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), assim, demonstrando capacidade plena de realizar o pagamento das custas processuais iniciais no valor de R$ 1.560,60, conforme se observa no sistema de Custas Judiciais.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora, porém com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo o parcelamento do valor das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas.
As parcelas já se encontram disponíveis na aba de "Custas Judiciais".
Determinações: Intime a parte autora, através de Advogado, para realizar o pagamento da primeira parcela, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas no parcelamento, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento, ao menos, da primeira parcela das custas iniciais, bem como o recolhimento das diligências de citação, Expeça Carta de Citação a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA - CNPJ: 16.***.***/0001-82 (AUTOR).
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04/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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