TJPB - 0850342-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE MELO ROQUE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:27
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850342-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850342-96.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCINALDO DE MELO ROQUE REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória (com pedido de antecipação de tutela) proposta por Francinaldo de Melo Roque em face de Banco Agibank S/A, tendo como principal objetivo a revisão do contrato de portabilidade celebrado entre as partes, além da contestação da validade de documentos apresentados pelo réu durante o curso do processo.
Em sua inicial, alega que é aposentado e recebe um benefício líquido de R$ 4.415,21 e, devido à sua situação de vulnerabilidade econômica, contratou um empréstimo consignado com o Banco Santander no início de 2022.
Posteriormente, foi abordado pelo banco promovido BANCO AGIBANK S/A e aceitou uma proposta de portabilidade de crédito, formalizada pelo contrato de n.º 839230106 e CCB n.º *90.***.*94-97-331, enviada via WhatsApp.
Sustenta que o novo empréstimo com o promovido teve um valor liberado de R$ 32.802,98, com a promessa de manutenção do prazo de 69 meses e redução do valor das parcelas, de R$ 811,09 (oitocentos e nove reais ) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Afirma que foi orientado, inicialmente por telefone e depois por mensagens no WhatsApp, a transferir a quantia contratada de R$ 32.802,98 para concluir a portabilidade, de maneiro que transferiu o valor depositado em sua conta bancária para uma conta da empresa BASIC CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, vinculada ao CNPJ 50.***.***/0001-79, em uma conta PagSeguro.
Requer a concessão da tutela antecipada para que o banco promovido se abstenha de realizar os descontos decorrente do empréstimo firmado.
No mérito, requer o ressarcimento, em dobro, dos descontos efetuados em benefício de aposentadoria, além das parcelas vincendas; e caso não entenda pelo ressarcimento em dobro, que a devolução seja feita na forma simples.
Por fim, pugna pela indenização por danos morais, no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 78895571.
Devidamente intimado, o banco promovido apresentou contestação, arguindo preliminarmente que a procuração apresentada pela parte autora é genérica, não especificando poderes para ajuizar a ação, em desconformidade com o artigo 105 do CPC e o artigo 654, §1º do Código Civil.
Além disso, impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos, alegando que foi produzido unilateralmente e não comprova a abertura de inquérito policial, podendo induzir o juízo ao erro.
Também suscita ilegitimidade passiva, pois os valores foram transferidos voluntariamente pelo autor à empresa Basic Cred Soluções Financeiras Ltda., e não ao banco, o que afastaria a responsabilidade do réu.
No mérito, alega que a contratação do empréstimo foi feita regularmente, com a parte autora recebendo os valores diretamente em sua conta e se comprometendo ao pagamento das parcelas mensais, conforme cédula de crédito bancário emitida por livre vontade.
O banco afirma que não há vício de consentimento, dolo, erro ou coação na contratação, destacando que as instruções de segurança para evitar fraudes foram amplamente divulgadas aos clientes, inclusive por meio do blog oficial do Agibank.
A defesa reitera que o autor foi vítima de fraude por terceiros, sem qualquer vínculo com o banco, e que as alegações de violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não possuem fundamento, uma vez que os dados do autor foram obtidos legalmente no processo de contratação.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda, requerendo a extinção do processo com base na ilegitimidade passiva ou, caso superada essa preliminar, que o pedido do autor seja julgado improcedente, com a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 84187353).
Apesar de intimado, o autor não impugnou à contestação (ID 86485961).
O autor juntou petição pugnando que o banco promovido fosse intimado para provar a autenticidade do contrato, ou caso entenda que o processo se encontre maduro para julgamento, requer a procedência dos pedidos (ID 93339733). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar de irregularidade da procuração judicial e do boletim de ocorrência Em verdade, não subsiste referida preliminar, porquanto, basta uma breve consulta aos referidos documentos, ou seja, a procuração judicial e o boletim de ocorrência, para verificar que atende aos requisitos em lei.
Ora, a procuração judicial constante no ID 78895573, observou os requisitos determinados no artigo 105 do CPC, enquanto que o Boletim de Ocorrência possui fé pública e foi feito na Delegacia Geral de Polícia Civil, sendo documento idôneo e serve como prova e embasamento de decisão judicial.
Destarte, rejeito a presente preliminar. - Preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, considerando que esta se confunde com o exame do mérito, não conheço da referida preliminar para analisá-la junto ao mérito. - Do mérito Inicialmente, importa ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação, consubstanciados, especialmente, nas hipóteses de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, além do caso fortuito e força maior.
Pois bem.
A autora ajuizou a presente ação, buscando a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado realizado com o promovido, BANCO AGIBANK S/A, bem como o cancelamento definitivo e indenização por danos morais.
Acontece que, a parte autora foi vítima de um golpe, perpetrado por estelionário, que abordou a promovente, através do WhatsApp e ofereceu proposta de portabilidade do empréstimo que possuía no Banco Santander para o banco promovido, oferecendo desconto e redução da parcela.
Ora, infere-se da documentação acostada pelo autor, que este o autor sem saber a procedência do suposto representando do banco promovido, interagiu com o consultor que se apresentou como “Pedro Martins” e realizou negócio jurídico, constituindo, na verdade, um novo empréstimo bancário com o promovido, que realizou o depósito em conta bancária, cuja titularidade pertence ao autor, e este e, por indução do consultor “Pedro”, transferiu o dinheiro para um terceiro denominado “Basic Cred Soluções Financeiras” Verifica-se, pois, que houve culpa exclusiva da vítima, em razão da falta de negligência, eis que confiou numa empresa desconhecida, que realizou contato mediante mensagens de WhatsApp e aceitou todas as orientações fornecidas pela empresa golpista para que efetuasse um empréstimo de forma lícita e, após, ele própria transferiu o dinheiro para outra conta bancária.
Extrai-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço da parte promovida, que realiza empréstimos on line, através da assinatura digital e conseguiu comprovar que o empréstimo foi firmado com a promovente e que realizou o pagamento em seu favor.
Portanto, o prejuízo que o autor sofreu, decorreu de culpa exclusiva sua, que não diligenciou para saber quem era a empresa que lhe contatou pelo WhatsApp, e confiou transferir o dinheiro do empréstimo para conta bancária de terceiro.
Vê-se, portanto, que infelizmente a parte autora foi vítima de crime de estelionato, que se fez passar por empresa de intermediação financeira, de maneira que não se pode responsabilizar o promovido, eis que não houve falha na prestação dos seus serviços, tendo em vista que o empréstimo realizado pelo autor foi creditado em sua conta bancária, não podendo ser responsabilizada pela sua negligência ao transferir o dinheiro do empréstimo para outra pessoa.
Dessa maneira, conclui-se que o prejuízo financeiro ocorreu por culpa exclusiva da autora (artigo 14, § 3º, II1, do CDC), motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do promovido banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em cancelamento do empréstimo e danos morais a serem indenizados.
Nesse sentido, trago à baila decisão do nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
COBRANÇA DE TARIFA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
DEDUÇÃO DO VALOR EM CONTA-CORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SUPOSTO USO FRAUDULENTO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO EVENTO DANOSO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PELO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. "A realização de compras mediante uso do cartão de crédito somente se opera com o uso de senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade é única do titular, que tem o dever de zelo e guarda, não havendo como imputar à administradora do cartão de crédito a responsabilidade pelo infortúnio.
Inviável a responsabilização da empresa promovida, que em nada contribuiu para o ocorrido, assim como inexistente qualquer forma de dano aos direitos da personalidade da parte autora que seja apto a dar azo à indenização pretendida.” (TJPB, Processo Nº 00220175220138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 07-11-2017). (TJPB, 0801140-45.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) Além do mais, cumpre esclarecer que o fato do segundo promovido afirmar, no e-mail respondido à autora, que se trata de um caso de fraude, a mesma ressalta que não há nenhuma relação com a primeira promovida e enfatiza que o empréstimo foi firmado com a promovente e o numerário depositado em sua conta bancária (ID 55151945), de modo que não subsiste o argumento da autora de que houve reconhecimento do segundo promovido de que o empréstimo foi realizado mediante fraude.
Repita-se, o que foi dito no e-mail, foi que autora foi vítima de uma fraude perpetrada pela primeira promovida, tendo ressaltado que não há relação com esta empresa.
Inclusive informou no e-mail que o contrato de empréstimo apontou o correspondente, fornecendo o nome da empresa, nome do funcionário, CNJP e CPF, além do instrumento contratual firmado, o que demonstra a licitude do empréstimo.
Portanto, por tudo o que foi dito, não há dúvida que deve ser afastada a responsabilidade do segundo promovido, ou seja, do Banco Cetelem S/A, pelos prejuízos sofridos pela autora.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC c/c o 14, § 3º, II, do CDC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição 1 -
10/10/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 21:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 19:14
Determinada diligência
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05/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850342-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretenda produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE MELO ROQUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/01/2024 17:00.
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22/01/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850342-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:28
Juntada de carta
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09/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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