TJPB - 0814193-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:11
Baixa Definitiva
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22/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 22:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS ROCKER em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 23:54
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS ROCKER em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:25
Conhecido o recurso de RICARDO SANTOS ROCKER - CPF: *42.***.*83-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 12:25
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 20:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
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27/01/2024 23:51
Recebidos os autos
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27/01/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2024 23:51
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814193-04.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RICARDO SANTOS ROCKER REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDANTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE ABUSO DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
LIMINAR APRECIADA EM SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
RICARDO SANTOS ROCKER, qualificado nos autos e por advogado representado, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, igualmente qualificado nos autos, requerendo, preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com o banco demandante no qual foi acordado entre as partes o valor: entrada de R$ 6.000,00 e 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses de R$ 339,00, para a aquisição do veículo de Marca Honda, Modelo Pop, ano 2017.
Aduz abusividade no contrato versado, requerendo a devolução em dobro do valor que alega ser abusivo e pago a mais e a inversão do ônus da prova.
Requer a limitação do patamar dos juros a 12% a.a., aponta a prática de juros compostos e capitalização diária, cumulação de comissão de permanência, correção monetária e ilegalidades das tarifas administrativas impostas pelas instituições financeiras (TC, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato, Título de Capitalização Premiavel, Tarifa de Seguro).
Em sede de Tutela, requer o autor que seja reduzido às parcelas que lhe são cobradas mensalmente e que se permita depositar os valores em juízo, na forma de consignação em pagamento de forma simples.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a justiça gratuita – ID 71153763 Intimada a demandante à contestação, esta o fez no ID 72504990, alegando preliminarmente o desinteresse na audiência de conciliação, perda do objeto em razão do contrato quitado e impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, aduz a distinção da instituição financeira com a seguradora contratada e a a idoneidade da BV Financeira comprovada por auto de constatação.
No mérito aponta legalidade das cláusulas e encargos contratuais, estando o contrato ausente de abusividade, sendo descabido a devolução em dobro pleiteada pelo autor.
Alega que a revisão da taxa de juros está em consonância com a praticada pelo Banco Central, de igual forma, afirma que estão dentro da legalidade, os encargos moratórios.
Coleciona documentos a peça de defesa.
Impugnação a contestação no ID 75516076.
Intimadas as partes para efeito de produção de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente - Impugnação a Justiça Gratuita Autoral Compreende-se que tal alegação não merece prosperar.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelos réus. - Ilegitimidade Passiva – Distinção da Instituição Financeira com a Seguradora Contratada Afirma a demandada, BV Financeira, que não deve ser responsabilizada pela contratação do seguro, que este foi oferecido a parte pela seguradora e não pela BV Financeira, devendo ser afastada a tese de venda casada imputada a mesma.
Segue afirmando que apesar de ter sido uma negociação livre de vícios, a Seguradora contratada não integra o mesmo grupo econômico da BV Financeira, dessa forma alega ser ilegítima para realizar qualquer restituição pleiteada nesse sentido ao autor.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre as partes, no presente caso, trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que é fornecedora, existindo assim pertinência subjetiva.
Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade. - Da Perda do Objeto A parte demandada alega perda de objeto em face do contrato já encontrar-se quitado.
Compulsando os autos, vê-se que o autor assinou o referido contrato na data de 27/02/2023 – ID 71093034, afirmando que todas as parcelas foram quitadas na data de 29/03/2023, data do ajuizamento desta ação conforme apontado no ID 72506553.
No caderno inicial, contradiz o autor as alegações do banco demandado, no que alega ter o contrato 12 parcelas vincendas.
De toda sorte, tem-se o entendimento de que ações revisionais de contratos findos, não incide a perda do objeto quando a questão está lastreada em alegações de abusividade no contrato versado.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CONTRATO FINDO – PERDA DE OBJETO – NÃO OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – CONTROLE DE ONEROSIDADE – CABIMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – NÃO COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO – DECOTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Independentemente de pagamento ou mesmo de quitação, é possível se revisar o contrato para se extirpar eventuais abusividades nele indigitadas, desde a sua origem.
Precedentes do STJ.
Em contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação de bem, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp no 1.578.553/SP) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Inicialmente, impende destacar que a matéria versada nos autos exige eminentemente provas documentais, sendo dispensável a dilação probatória para produzir provas orais ou periciais, sendo esta, quando muito, viável em fase de liquidação para o caso em tela.
Sendo assim, tendo em vista que a atual lógica processual estabelece e confere ao magistrado a condução do feito com base no princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juízo indeferir as provas impertinentes ou meramente protelatórias.
In casu, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Também em análise inicial, a relação que rege as partes é consumerista, eis que se denota a relação de consumo, na forma do art. 2º e 3º, do CDC, cabendo a aplicação desta legislação no caso em apreço.
A matéria presente nos autos envolve a abusividade e ilegalidade de cobrança no contrato de financiamento sub judice dos juros moratórios, devendo este ser calculados na forma simples, requer o autor que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e juros sobre o IOF e sobre o IOF adicional, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores.
Em suas razões, o banco se opõe completamente sob os argumentos de que houve observância da legalidade e da jurisprudência para aplicar os juros moratórios e os demais encargos bancários, bem como em relação a contratação do seguro contratado de forma voluntária pelo consumidor, firmado em instrumento separado à operação de financiamento, comprovando que a contratação do seguro não era uma condicionante para concessão do financiamento, ficando afastada a tese de venda casada.
Em compleição, alega o banco demandado ser parte ilegítima na contratação do seguro supra, tese esta afastada preliminarmente.
A controvérsia da questão reside se houve ou não abusividade, quanto aos juros no que se refere a seu percentual, e nos demais encargos em sua contratação ou não pela parte consumidora e o efetivo serviço prestado.
Constata-se que assiste razão a parte autora.
Explica-se.
No que tange aos juros moratórios, e não remuneratórios, verifica-se que há a incidência da Lei 10.931/04, que em seu art. 28, § 1º, III, permite que as partes pactuem sobre a previsão contratual de tais taxas, multas ou penalidades, contudo, isso não representa empecilho para a limitação dos juros que são aplicados pela entidade bancária.
Até porque a permissão não significa que necessariamente deve haver uma omissão judicial ou legislativa para interferir nos juros que são cobrados ao consumidor, mormente considerando que, do contrário, a parte hipossuficiente fica potencialmente lesada.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que os juros moratórios, em que pese a permissão para que haja sua previsão no pacto firmado entre particulares, deve ser objeto de apreciação judicial, no sentido de se delimitar o percentual previsto pelas partes, com observância da Súmula 379 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, a cobrança do encargo moratório em 2,47% a.m. representa abusividade da instituição bancária no contrato de financiamento bancário, pois, põe a parte consumidora em desvantagem excessiva e impõe o pagamento além do que é permitido, devendo existir a delimitação do percentual moratório em 1% ao mês, a fim de que haja um equilíbrio contratual e prevalência do entendimento consolidado pelo STJ.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
SÚMULA N. 379/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Limitação dos juros moratórios.
Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese.
Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). 2. "A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.818/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Destaque-se que, embora haja assinatura e concordância, a priori, da parte autora, os contratos baseados e regidos pela legislação consumerista relativizam as contratações e o princípio do pacta sund servanda, eis que a análise prática demonstra a irregularidade e abusividade das instituições bancárias nesse contexto, permitindo-se a intervenção judicial em tais casos para equilibrar a relação, art. 51, IV, do CDC.
Quanto ao seguro prestamista, a sua previsão no contrato bancário depende da anuência expressa do consumidor, ao qual deve ser permitido a escolha da seguradora e a liberdade para contratar ou não, ou seja, trata-se de um serviço opcional e não compulsório, de modo que a inobservância de tais requisitos implicam na abusividade da instituição em impor á outra parte o seguro em questão.
No caso em tela, não há demonstração nos autos de que o serviço foi efetivamente prestado, ou de que a parte autora expressamente quis contratá-lo, até porque o banco não fez provas de suas alegações no sentido de que a parte consentiu com a contratação, de maneira a se constatar que houve uma inserção abusiva de cláusula impositiva do banco, caracterizando-se a venda casada, fenômeno vedado pelo CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
VEDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2.
Relação de consumo.
Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
Inversão do ônus probatório. 3.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5.
Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo.
Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6.
Nulidade do contrato de seguro.
Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC.
Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024444-89.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/01/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINAR – I – Sentença de improcedência – Apelo do autor – II - Há interesse processual por parte do autor, que se utilizou corretamente da presente ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 206, §3º, IV do NCC – Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 daquele diploma legal - Ação ajuizada dentro do aludido prazo – Inocorrência de prescrição – Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "MATÉRIA DE MÉRITO - TAXA DE JUROS – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – Taxas de juros praticadas pelo banco que se revelam excessivamente onerosas, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade - Prática abusiva vedada pela Lei nº 8.078/90, arts. 39, V e 51, IV, do CDC - Necessidade de proceder ao recálculo da dívida, utilizando-se a taxa média de mercado, publicada pelo BACEN, para o período, procedendo ao realinhamento do contrato - Inteligência do art. 6º, V, do CDC – Precedentes deste E.
TJSP – Apelo provido". "SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autor, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Apelo provido". "DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - Sobre o valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, ao autor, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento – Apelo provido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA – Sucumbente, deverá o réu arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa (R$30.295,92), nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do NCPC – Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível 1012295-96.2022.8.26.0320; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Além disso, a previsão de tais cláusulas sem ciência da parte consumidora violam o dever de informação, na medida em que a ré deveria informar sobre o serviço que estava sendo adquirido pelo autor.
Inexistindo prova de que tal conduta não ocorreu, corrobora-se que é indevida a cobrança do seguro.
Assim, fica devida a restituição do valor pago para o seguro prestamista.
Noutro norte, cabe a análise quanto às tarifas de avaliação de veículo, registro de contrato e Cap.
Parc.
Premiável, pelo que se denota devem seguir a mesma lógica sedimentada acima, isto é, a parte promovida deve comprovar a contratação regular ou concretização do serviço.
Com relação a Tarifa de Cadastro, não se comprovou aos autos que as partes já possuíam uma relação pretérita, o que presume-se a legalidade da cobrança.
A jurisprudência pátria é firme em tal aspecto: CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA 958/STJ – COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CAP PARC PREMIÁVEL – ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA – CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1001828-67.2022.8.26.0220; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) REVISIONAL DE CONTRATO – Financiamento de veículo – Improcedência – Apelo da autora – TARIFA DE CADASTRO: ausência de comprovação de que as partes já tiveram anterior relação contratual, ficando mantida a cobrança – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no órgão de trânsito: Documento trazido pela própria autora, a demonstrar a prestação do serviço, prevalecendo a cobrança – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Afastamento da cobrança, por ser de responsabilidade da instituição financeira o custo pela verificação do estado do veículo recebido em garantia – Devolução simples do respectivo valor – SEGUROS (AUTO RCF e PROTEÇÃO FINANCEIRA): Autora que teve a liberdade de contratação dos seguros no momento da assinatura do contrato, embora não lhe tenha sido dada a opção de escolher qual seguradora a contratar, diante do direcionamento da cliente a seguradoras determinadas pelo réu – Abusividade reconhecida – Valores pagos pelos seguros que devem ser restituídos à autora – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (Cap Parc.
Premiável): Cobrança abusiva, ante a contratação conjunta de título de capitalização com o financiamento do veículo, inexistindo qualquer similitude entre tais serviços – Venda casada configurada (art. 39, I, do CDC) – Valor que deve ser restituído à autora – Sentença parcialmente modificada – Sucumbência dividida entre as partes, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça à autora – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1077313-48.2022.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESPESAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DE TESES FIXADAS PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VALOR A SER RESTITUÍDO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPUTADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I.
Consoante as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, é abusiva cláusula que prevê ressarcimento de serviço de terceiro que não é especificado e, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor despesa com registro do contrato.
II.
Se a tarifa declarada ilegal foi embutida no valor do financiamento, a sua restituição deve computar os juros que sobre ela incidiram.
III.
Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, segundo o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
Recursos principal e adesivo providos parcialmente. (Acórdão 1258967, 00074605120148070010, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a parte promovida apenas colacionou ao feito a cópia do contrato e documentos que não evidenciam que o serviço foi efetivamente prestado.
Uma vez que esse fator é crucial para viabilizar a legalidade das cobranças, fica configurada a abusividade da parte ré em cobrar em ambos os contratos as tarifas ora analisadas.
Isso porque, no caso vertente, não há como se negar que o consumidor foi exposto a imposição velada dos encargos bancários, sem justificativa ou necessidade, demonstrando uma conduta abusiva da instituição bancária.
Assim sendo, a revisão contratual é medida impositiva no caso em tela, mormente a evidente falha na prestação de serviços da parte ré, devendo haver a restituição dos valores pagos na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé do réu. - Da Tutela de Urgência De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero,do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, pretende a parte promovente que esse juízo reduza as parcelas que lhe são cobradas mensalmente e que se permita depositar os valores em juízo, na forma de consignação em pagamento.
Entretanto, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar à autora pelo simples fato de que o réu comprovou,a contento, a quitação do contrato reclamado, não havendo parcelas vincendas.
Neste sentido, perdeu-se o objeto da liminar quando da propositura desta demanda, como se vê no comprovante de pagamento juntado pelo demandado ao ID 72506553.
Como se vê dos autos não restou demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito.
Desse modo, restou prejudicado o pedido autoral, de modo que o indeferimento do pedido de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação outrora delineada, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato nº 542698896, dos juros moratórios de 2,47% ao mês, estabelecendo o limite de 1% ao mês, do seguro prestamista, assim como declaro a nulidade, também da cobrança das tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato, do Cap.
Parc.
Premiável, pelo que determino a devolução ao autor das quantias pagas por tais encargos na forma simples, cujos valores serão atualizados pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, de igual forma, declaro nulo a apólice nº 82014503, por consectaneo de venda casada ao contrato em lide, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Ressalte-se, ainda, quanto aos juros moratórios, os valores objetos de devolução são aqueles que foram pagos indevidamente, ou seja, pagos além do que era devido.
Condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, manifestarem-se.
Interposta peça apelatória, proceda com a intimação da parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, e em seguida proceda com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique-se nos autos, e ato contínuo intime a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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