TJPB - 0806112-76.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2025 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806112-76.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE: MELISSA MORGANA DE MOURA NOBREGACURADOR: FRANCISCO PEREIRA NETO PROMOVIDO(A)S: PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO - ME, PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, via DJEN, para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MELISSA MORGANA DE MOURA NOBREGA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806112-76.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MELISSA MORGANA DE MOURA NOBREGACURADOR: FRANCISCO PEREIRA NETO REU: PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO - ME, PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRADORA.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Melissa Morgana de Moura Nobrega, representada por seu curador Francisco Pereira Neto, contra Pery Vieira dos Santos Filho e a empresa Pery Vieira dos Santos Filho - ME, decorrente de inadimplemento das taxas condominiais de imóvel administrado pela ré.
A autora foi surpreendida com execução judicial e condenação, firmando acordo para pagamento do valor devido ao condomínio, e pleiteou indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ré é responsável pelo inadimplemento das taxas condominiais do imóvel administrado; (ii) apurar a existência de dano moral pela negligência da ré ao não informar a autora sobre a ação de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços.
Ficou demonstrado que a ré não cumpriu sua obrigação contratual de pagar as taxas condominiais do imóvel, tampouco comunicou a autora sobre a ação de execução, o que resultou em sua condenação à revelia.
Tal conduta caracteriza descumprimento contratual e ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.
O nexo causal entre a omissão da ré e o dano sofrido pela autora é evidente, já que a condenação judicial decorreu diretamente da falta de quitação das obrigações pela administradora do imóvel.
O dano material está configurado no valor de R$ 4.400,00 pago pela autora ao condomínio, correspondente às taxas condominiais inadimplidas pela ré, sendo devida a restituição desse montante.
O dano moral é presumido em casos de constrangimento grave, como o sofrido pela autora, que teve seu nome negativado e foi condenada judicialmente em razão de conduta negligente da ré, sendo fixada indenização de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A administradora de imóvel que, contratualmente, assume a obrigação de pagar taxas condominiais e não cumpre essa obrigação responde pelos danos materiais e morais causados ao proprietário do imóvel.
O inadimplemento das obrigações contratuais e a omissão de informações sobre ação judicial que acarreta a revelia do consumidor caracterizam ato ilícito, ensejando reparação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 186, 402, 927; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Vistos, etc.
MELISSA MORGANA DE MOURA NOBREGA, representada por seu curador Francisco Pereira Neto, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO e DA EMPRESA PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO - ME.
A autora alegou que celebrou contrato de administração de aluguel com o réu, no qual a empresa deveria administrar o imóvel situado no edifício Central Park, em João Pessoa/PB.
Entre as obrigações da ré estava o recebimento dos aluguéis, o pagamento do condomínio e o repasse do saldo remanescente à autora, descontando a taxa de administração.
A autora afirmou que em meados de 2015 foi surpreendida por uma ação de execução movida pelo condomínio do referido imóvel, decorrente da inadimplência das taxas condominiais, as quais não foram quitadas pela administradora.
Além disso, alega que a citação para a ação de cobrança foi recebida pelo funcionário da empresa ré, sem que fosse dada ciência à autora, o que culminou em sua revelia e posterior condenação ao pagamento de R$ 4.400,00 referentes a taxas condominiais em atraso.
Diante disso, a autora firmou um acordo com o condomínio para quitar o valor e, insatisfeita com os prejuízos sofridos, requereu indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Pedido deferido no id 12170438.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id 20504745).
Arguiu, em síntese, que agiu como mero intermediário, cumprindo suas obrigações contratuais e repassando os valores devidos à autora.
Argumentou, ainda, que a responsabilidade pela inadimplência condominial seria exclusiva do locatário do imóvel, Fabio Emerson Maia dos Santos, não cabendo à administradora a responsabilidade pelas dívidas contraídas.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Réplica à contestação (id 23072227).
Intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de provas, as partes permaneceram em silêncio. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Preliminarmente, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte demandada, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte demandada.
Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré não prospera.
O contrato de administração firmado entre a autora e a ré é suficiente para imputar responsabilidade sua responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, uma vez que ela deveria zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, inclusive o pagamento das taxas condominiais.
Do mérito A relação jurídica entre as partes, à luz dos fatos narrados, é uma típica relação de consumo, uma vez que a autora contratou os serviços de administração de imóvel, fornecidos pela ré.
Neste contexto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme previsto no art. 2º e 3º, que caracterizam a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços.
De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, o que significa que, para que haja a obrigação de indenizar, basta a demonstração da falha no serviço prestado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso presente, restou claramente demonstrado que houve uma falha grave por parte da ré, que deixou de cumprir sua obrigação de pagar as taxas condominiais e de informar à autora sobre a execução judicial movida contra ela, resultando em sua condenação.
Essa falha configura o descumprimento de um dever contratual, caracterizando o ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.
Além disso, o art. 927 do Código Civil estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, a omissão da parte ré em comunicar a autora sobre a ação de execução e a ausência de quitação das taxas condominiais são condutas que ensejam a responsabilização civil.
Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano experimentado pela parte autora.
Neste caso, o nexo é evidente: a autora foi condenada ao pagamento das taxas condominiais devido à omissão da ré em cumprir suas obrigações contratuais e em repassar à autora as informações sobre a citação na ação de execução.
A responsabilidade da parte ré advém do contrato de administração de imóvel, em que foi assumida a obrigação de zelar pela regularidade dos pagamentos das obrigações decorrentes da locação, incluindo o condomínio.
A ré não só deixou de quitar essas obrigações como omitiu à autora a informação sobre a execução em curso, permitindo que ela fosse condenada à revelia.
Tal omissão caracteriza, no mínimo, culpa em sentido lato, que abrange tanto a negligência quanto a imprudência, configurando o nexo causal entre a conduta e o dano.
Do Dano Material O dano material, no caso concreto, é claro e direto, consistindo no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), pagos pela autora ao condomínio para quitar as dívidas de taxas condominiais em atraso, que deveriam ter sido pagas pela ré, conforme as obrigações contratuais assumidas.
Os documentos juntados aos autos comprovam tanto a existência do débito condominial quanto o pagamento efetuado pela autora.
Assim, impõe-se a restituição desse valor pela parte ré, nos termos do art. 402 do Código Civil, que prevê que as perdas e danos abrangem, além do que a parte efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Nesse sentido, a autora experimentou uma perda patrimonial direta ao ser condenada ao pagamento de valores que deveriam ter sido pagos pela administradora do imóvel.
Do Dano Moral O dano moral, para ser configurado, não depende de comprovação específica de sofrimento psíquico, sendo presumido nas situações em que o ato ilícito expõe o consumidor a constrangimentos ou ofensas à sua dignidade.
No caso concreto, a autora foi surpreendida com uma execução judicial e teve seu nome negativado em razão da conduta negligente da ré.
O fato de ser condenada à revelia em uma ação judicial por dívida que não lhe cabia diretamente traz um evidente abalo à sua imagem e honra, situações que são protegidas pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelo art. 186 do Código Civil.
O presente caso não é apenas um simples aborrecimento, mas sim um ato que gerou uma condenação judicial e a necessidade de desembolso de valores pela autora para resolver uma situação que lhe foi imposta de forma indevida.
Portanto, é legítimo que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Da Fixação do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita de forma que atenda a dois critérios fundamentais: o caráter compensatório em relação ao ofendido e o caráter punitivo em relação ao ofensor.
Ou seja, o valor deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora, sem, contudo, constituir um enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, deve ser capaz de desestimular a repetição da conduta ilícita por parte da ré.
Neste caso, a autora sofreu um constrangimento grave, uma vez que foi envolvida em uma execução judicial por inadimplemento de taxas condominiais que não foram quitadas pela ré, além de ter que arcar com os prejuízos financeiros decorrentes dessa omissão.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para atender a esses dois critérios, considerando a gravidade da conduta da ré e a necessidade de compensar a autora pelos danos sofridos, além de servir como medida de desestímulo para a prática de condutas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros moratórios desde a data do efetivo desembolso; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, igualmente corrigidos pelo INPC do IBGE e acrescidos de juros a contar da data desta sentença; e c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
15/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:57
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806112-76.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 29202088, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806112-76.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 29202088, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/06/2020 21:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/11/2019 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2019 01:58
Decorrido prazo de pery vieira dos santos filho em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 00:27
Decorrido prazo de PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 04:15
Decorrido prazo de pery vieira dos santos filho em 08/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 02:08
Decorrido prazo de PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/02/2017 17:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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