TJPB - 0801457-12.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801457-12.2022.8.15.0441 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES, ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS - PB21953-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAISSA MOURA JONAS PESSOA - PB26056-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMAURI ALVES DE AZEVEDO - PB18405-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS MARQUES - PB13811-A APELADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: RAISSA MOURA JONAS PESSOA - PB26056-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMAURI ALVES DE AZEVEDO - PB18405-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS MARQUES - PB13811-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711-A ADVOGADO do(a) APELADO: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS - PB21953-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:17/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
15/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de AMAURI ALVES DE AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RAISSA MOURA JONAS PESSOA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS MARQUES em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 08:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801457-12.2022.8.15.0441 [Aquisição] AUTOR: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: FERNANDO RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ARQUITETIC – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP em face de FERNANDO RODRIGUES, alegando em suma que o promovido realizou junto a esta empresa promovente a compra do Lote 07, Quadra G do Loteamento Villas do Conde, neste Município, na importância de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), narrando ainda que o promovido simplesmente se absteve de realizar os pagamentos, ensejando a rescisão contratual.
Requereu ao final julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação do réu no pagamento das perdas e danos consubstanciados nos aluguéis de 1% do valor do contrato, por mês de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/1997, desde a data do esbulho (03/05/2022) e pelo período em que permanecer no imóvel.
Juntou procuração e documentação comprobatória.
Custas iniciais paga pela parte autora id. 67496642.
Decisão id. 667774540 indeferindo a tutela antecipada requerida pela parte autora.
Promovido devidamente citado id. 69546776.
Anexada nos autos pela parte autora certidão com a matrícula atualizada do imóvel em questão id. 70440126.
Realizada audiência de conciliação id. 70879014, na qual a parte autora apresentou proposta de parcelamento do débito total (R$ 56.153,97) em 12 parcelas de R$ 4.659,50.
O promovido informou a impossibilidade e requereu o pagamento de R$ 15.000,00, referente ao débito atrasado, com entrada de R$ 2.000,00 e o pagamento de R$ 700,00 em 22 parcelas.
A proposta não foi acatada pela autora, porque o contrato foi cancelado por inadimplemento.
Desta forma, as partes não lograram êxito em conciliar.
O promovido apresentou Contestação c/c Reconvenção, alegando, preliminarmente “que efetuou os pagamentos que lhe foram possíveis uma vez que trabalha como autônomo como instrutor de pilotos de kart e a aquisição do lote se deu justamente no ápice da pandemia da COVID-19, o impossibilitando de realizar suas atividades econômicas e os pequenos bicos que conseguira durante todo esse tempo foram para a manutenção da sua família.
Não tendo condições qualquer tipo de condições financeiras para realizar os pagamentos, contudo o promovido, quer fazer os devidos pagamentos de forma parcelada e que caiba no seu pequeno orçamento financeiro.” No mérito, realizou pedido de indenização pelos prejuízos e abalos psicológicos sofridos em decorrência desta demanda e indenização por perdas e danos, visto que investiu no lote do terreno cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
E que caso seja determinado a reintegração do lote de terreno a empresa promovente sem as devidas indenizações a respeito da casa construída dentro do lote ao reclamado, que seja obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Requerendo ao final A TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo Requerente na sua exordial, eis que não condizem com a verdade e a procedência do pedido contraposto.
Juntou procuração e fotos do imóvel.
Contestação à Reconvenção id. 74555634 apresentado pela parte autora, sustentando que o réu tinha apenas a posse precária do bem e com o inadimplemento converte-se em injusta e de má-fé, não ensejando o direito ao pagamento de qualquer indenização ou retenção por benfeitorias.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que as provas documentais que comprovam todas as suas alegações já foram acostadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, ou, sucessivamente, se necessário a produção de novas provas, requereu a oitiva da parte ré, visando à sua confissão.
Já a parte ré requereu a produção de prova técnica pericial contábil, financeira, documentoscópica, pericial avaliadora, grafotécnica, oral, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Decisão id. 76926842 indeferindo o pedido de produção de prova apresentado pela parte promovida, pois foi realizado de forma indiscriminada e sem a devida fundamentação sobre a necessidade das provas requeridas.
Decorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do réu, requer o autor, por conseguinte, a reintegração de posse do Lote 07, Quadra G do Loteamento Villas do Conde, neste Município e a condenação do réu no pagamento das perdas e danos consubstanciados nos aluguéis de 1% do valor do contrato, por mês de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/1997, desde a data do esbulho (03/05/2022) até o período em que permanecer no imóvel.
Já o requerido, em sede de reconvenção/pedido contraposto, pugnou pela permanência na posse do bem, subsidiariamente requereu a condenação da empresa demandante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias apuradas via prova pericial, e indenização por danos morais.
II. 1- DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO DO CONTATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE Inicialmente, cumpre salientar que a consequência da impontualidade é a resolução do contrato, inclusive por disposição expressa do mesmo (cláusula nova - Id 67491719), sendo também de valia a citação do art. 475 do Código Civil, que pontua, in verbis: “Art. 475 A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Depreende-se da leitura do artigo supra que a rescisão pode ocorrer, se precedida de inadimplemento de uma das partes.
O demonstrativo de pagamentos de Id 67491725 comprova que o requerido efetuou o pagamento de apenas 03 parcelas de 200 contratadas, estando inadimplente com suas obrigações contratuais.
Tal inadimplência, ensejou a imediata rescisão do contrato.
Ademais, a inadimplência foi admitida pelo próprio réu em suas peças de defesa.
Assim, configurado o inadimplemento, a rescisão do contrato por culpa do réu, a consequente reintegração de posse é medida impositiva.
II. 2- DA INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO No tocante ao pedido de indenização a título de fruição, razão assiste a parte autora.
A indenização por fruição representa uma compensação em razão da utilização do imóvel pela promissária compradora que se tornou inadimplente, dando causa à rescisão do contrato.
Nesse sentido colhem-se trechos dos seguintes julgados: EMENTA: RESCISÃO.
CONTRATO COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO. - CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FRUIÇÃO.
TERMO INICIAL.
POSSE DO BEM. - Não há que se falar em cerceamento e defesa, quando a própria parte demonstra desinteresse na produção de provas. - A chamada taxa de fruição é imposta ao comprador inadimplente, quando o contrato de compromisso de compra e venda é rescindido.
Nesse caso, com a resolução da avença e o retorno dos contratantes ao "status quo ante", aquele que usufrui do bem por certo período deve indenizar o proprietário, desde a data da posse, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.13.012617-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , Data de Julgamento: 09/08/2018 , Data da publicação da súmula: 17/08/2018 ) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO COM PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
INUTILIDADE NO CONTEXTO DOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DO COMPRADOR.
NÃO QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO.
EXIGÊNCIA DA ESCRITURA DEFINITVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
A jurisprudência prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir que, nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda de imóveis seja fixado valor pela utilização do imóvel pelo comprador inadimplente, no período compreendido entre a imissão e a restituição da posse, o que se convencionou chamar de fruição ou taxa de fruição. 5.
Pertinente ao percentual da fruição, deve ser fixado em 0,5% (meio por cento) do valor do contrato por mês, conforme iterativa jurisprudência deste TJMG. 6.
Se a pretensão primária da demanda não é condenatória, mas sim declaratória, a condenação não pode ser utilizada como base de cálculo dos honorários, devendo ser empregado o proveito econômico obtido ou o valor da causa, inteligência do artigo 85, § 2º do CPC. (TJMG- Apelação Cível nº 1.0105.14.032161-0/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/07/2018 , Data da publicação da súmula: 20/07/2018 ) (grifo nosso) O valor da referida cobrança deve ser calculado a partir de 03/05/2022, data do esbulho, haja vista não ser justo que tenham permanecido na ocupação do bem sem qualquer contraprestação, impedindo a Autora de colher os seus frutos durante todos esses anos.
No caso, o requerido adquiriu lote vago sem qualquer edificação, tendo posteriormente erigido, com recursos exclusivos, o imóvel em que hoje reside.
Dessa forma, pertinente ao percentual da fruição deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) do valor do contrato por mês, durante o período em que se configurou a inadimplência até a efetiva devolução do imóvel, baseado no valor do lote adquirido.
II.3 - DAS ACESSÕES ARTIFICIAIS - DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO Em sede de reconvenção, o requerido pleiteou o recebimento de indenização pelas construções erigidas no lote, com garantia do direito de retenção dos imóveis até o efetivo pagamento das respectivas indenizações e indenização por danos morais.
No caso, o promovido alega que o imóvel é avaliado em R$ 300.000.00 (trezentos mil reais).
Todavia, percebe-se que o imóvel foi construído em desconformidade com as normas legais, já que estava inadimplente com o pagamento do lote.
De acordo com o contrato firmado entre as partes (Id 67491719), o promovido possuía a posse precária do bem, podendo nele realizar as benfeitorias e melhoramentos que julgar necessárias, desde que cumprida a cláusula quarta e as posturas exigidas por lei (cláusula décima).
A referida cláusula quarta refere-se ao preço e forma do pagamento, comprometendo-se o demandado ao pagamento integral do acordo.
No entanto, violando a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, o requerido pagou ínfimas três parcelas de um total de duzentas.
A postura do réu, que efetuou apenas três pagamentos mínimos do montante total e negligenciou o cumprimento das demais parcelas, revela má-fé ao erguer uma construção no terreno para o qual não honrou o pagamento das parcelas acordadas.
A conduta do réu, baseada no princípio do Venire Contra Factum Proprium, revela uma postura contraditória em relação ao acordo inicialmente estabelecido.
Inicialmente concordando com os termos de pagamento, o réu posteriormente agiu de maneira oposta ao acordado, deixando de cumprir as parcelas do contrato.
Alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 para justificar sua inadimplência, porém, paradoxalmente, realizou a construção de um imóvel no lote avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Esta ação evidencia não apenas uma quebra da confiança depositada no acordo inicial, mas também revela uma inconsistência na justificativa fornecida para a falta de pagamento.
Enquanto alegava incapacidade financeira para cumprir com as obrigações contratuais, a capacidade de realizar um investimento considerável em uma construção no terreno suscita dúvidas legítimas sobre a veracidade dessa alegação, demonstrando a má-fé na construção.
Após essa fase, mesmo sem uma avaliação pericial, é inegável que o autor não contesta a existência da construção no lote.
Essa constatação se respalda, inclusive, pelas fotos apresentadas pela parte promovida, que claramente mostram a presença de uma residência com pavimento superior onde anteriormente havia apenas um terreno vazio.
Entretanto, o autor alega como um obstáculo ao ressarcimento o argumento da má-fé, vinculada à construção irregular, já que reconhecida a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas referentes ao lote.
Não obstante, há de prevalecer o disposto no art. 1.220 do Código Civil, com apuração das benfeitorias necessárias e do montante devido por meio de liquidação de sentença: "Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assuste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." Cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA.
Na ação possessória incumbe ao autor provar a ofensa à sua posse que é fato constitutivos do direito alegado; e ao réu produzir prova adversa àquela. ? Circunstância dos autos em que a prova autoriza a procedência da ação; e se impõe manter a sentença.REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS.
MÁ-FÉ.
RETENÇÃO.
O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias.
O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02 - Circunstância dos autos em que a ocupação deu-se por invasão; não há prova de realização de benfeitorias necessárias ao imóvel; e se impõe manter a decisão recorrida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-38 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) (grifo nosso) Isto posto, cabível a indenização do promovido pelas benfeitorias necessárias, desprovido do direito de retenção.
Entender o contrário significaria que a construção, em que pese realizada durante período de inadimplemento contratual, mas com inegável valor de mercado, seria adquirida a título gratuito pelo promitente vendedor, em manifesto enriquecimento sem causa.
II.4 – DOS DANOS MORAIS O requerido pleiteou compensação por danos morais, alegando transtornos e prejuízos emocionais decorrentes da instauração desta demanda.
Entretanto, é importante ressaltar que o próprio requerente, ao não cumprir com suas obrigações, originou o processo em questão.
Essa falta de cumprimento de suas responsabilidades é um elemento que, ao ser considerado, afasta um dos requisitos fundamentais da responsabilidade civil.
Portanto, sob esse contexto, não há justificativa para a solicitação de indenização por danos morais.
A instauração da ação foi uma consequência direta do não cumprimento das obrigações por parte do requerido, não sendo cabível, nesse caso, a compensação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para: A) REINTEGRAR o requerente na posse do imóvel constituído pelo Lote 07, Quadra G, do Loteamento Villas do Conde, nesta urbe.
B) CONDENAR o requerido ao pagamento de taxa de fruição do bem ao autor no percentual de 1% (um por cento) do valor do contrato por mês, no período de 03/05/2022 até a efetiva devolução do imóvel.
Para fins de liquidação dos valores mensais da referida taxa, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1- A data inicial é 03/05/2022 que corresponde a data do esbulho; 2- O valor dos aluguéis deve corresponder ao percentual de 1% do valor total do contrato, que seja, R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais); 3- Apurado o valor inicial, a correção monetária deve incidir a cada vencimento até a efetiva reintegração de posse; 4- Os juros de mora da fruição compreendida entre 03/05/2022 até a data da prolação da sentença, devem incidir a partir do trânsito; 5- Os juros de mora da fruição após a prolação da sentença, devem incidir a partir de cada vencimento.
C) CONDENAR o autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no lote, sem direito de retenção pelo demandado.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerente que fixo em 10% do valor da condenação principal.
Condeno, ainda, o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do promovido que fixo em 10% sobre o valor da condenação prevista na reconvenção, ou seja, o valor das benfeitorias que vierem a ser apuradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse ao autor e INTIME-SE as partes para requererem o cumprimento da execução.
Transcorrido o prazo e ausente o pedido de cumprimento da sentença, arquive-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:33
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
22/09/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:07
Juntada de Petição de informação
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:33
Indeferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES - CPF: *70.***.*85-28 (REU)
-
01/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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17/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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12/06/2023 06:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:58
Juntada de Petição de informação
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27/04/2023 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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24/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:38
Recebidos os autos.
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01/02/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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10/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 11:30 Vara Única de Conde.
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09/01/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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