TJPB - 0800449-05.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:39
Baixa Definitiva
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08/10/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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13/09/2024 21:56
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA TRAJANO DA CUNHA - CPF: *81.***.*90-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2024 10:12
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA TRAJANO DA CUNHA - CPF: *81.***.*90-91 (RECORRENTE)
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11/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA TRAJANO DA CUNHA - CPF: *81.***.*90-91 (RECORRENTE).
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09/08/2024 22:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800449-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA TRAJANO DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de cerceamento do direito de defesa pelo juízo na medida em que não foi dada a oportunidade de manifestação sobre a contestação juntada um dia apenas antes da audiência.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que aponta como omissão do juízo não tê-lo oportunizado manifestar-se sobre a contestação, no Termo de Audiência se lê que "Após efetiva intermediação sem êxito quanto a conciliação, foi dispensada a produção de provas pelas partes e requerido o julgamento antecipado do feito.
Telefone do advogado do autor: (83) 996073939." Logo, além de não haver omissão no julgado, que constitui a matéria dedutível em Embargos de Declaração, também não houve falha ou omissão procedimental na instrução do feito, inclusive porque o autor se manifestou por seu patrono conforme consignado em ata.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a sentença, todavia a decisão se deu pela análise das provas e pelo livre convencimento do juízo, não se revelando eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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