TJPB - 0853753-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:42
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:02
Sentença confirmada
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03/12/2024 17:02
Conhecido o recurso de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - CPF: *98.***.*85-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 17:02
Voto do relator proferido
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01/12/2024 21:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - CPF: *98.***.*85-00 (RECORRENTE).
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11/11/2024 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853753-50.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES REU: RENATO JERONIMO DE SOUSA, NINJA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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