TJPB - 0805597-31.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805597-31.2022.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
A certidão ID 81868668 - Pág. 1 informa sobre o AR relativo à carta de citação na presente execução.
Observo que a citação foi recebida por terceiro e, sendo caso de citação de pessoa física há necessidade de recebimento e assinatura pelo próprio citando, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC, conforme já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9 – STJ - Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – data de julgamento: 16 de junho de 2020) (GRIFO ATUAL).
Neste contexto, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
10/01/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE MANOEL AMANCIO NETO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 16:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 19:33
Outras Decisões
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03/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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