TJPB - 0853906-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 23:19
Juntada de Alvará
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02/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853906-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULA GABRIELA DE MORAIS NEGREIROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 12:35
Juntada de Petição de informação
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12/03/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2024 14:28
Juntada de comunicações
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA DE MORAIS NEGREIROS em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853906-83.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA GABRIELA DE MORAIS NEGREIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes já fixadas na decisão de id. 79796027.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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08/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/11/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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