TJPB - 0849746-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0849746-15.2023.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA, MARIA PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA Promovido/Executado: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0849746-15.2023.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, promovida por EXEQUENTE: CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA (CPF *67.***.*93-75), MARIA PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA (CPF *25.***.*06-39) em face do EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com distribuição em 18/09/2023.
A sentença transitou em julgado em 06/02/2024 e resultou um crédito no valor de R$ 1.830,95 (mil oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 2 de julho de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090516025561900000074181539 Procuração assinada Procuração 23090516025739700000074182483 Comprovante de residência Conrado Documento de Identificação 23090516025950800000074182485 CNH - Conrado Documento de Identificação 23090516030199100000074182491 RG e CPF de Paloma Documento de Identificação 23090516030394700000074182494 formulario do pedido da passagem Documento de Comprovação 23090516030599400000074182497 Meus Pedidos _ 123milhas Documento de Comprovação 23090516030821200000074182499 Email _ carlos barbosa _confirmação de pagamento Documento de Comprovação 23090516031044100000074182501 Email _carlos barbosa _confirmação de pagamento Documento de Comprovação 23090516031298200000074182507 Email _carlos barbosa _email informando do pedido. (1) Documento de Comprovação 23090516031499200000074182510 Promo123_Comunicado Documento de Comprovação 23090516031682900000074182512 Despacho Despacho 23091514162589500000074598997 Decisão Decisão 23092722280879700000075125316 Expediente Expediente 23101612482509400000075928820 Expediente Expediente 23101612501399500000075929630 Contestação Contestação 23113014060237400000078055346 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 23113014060341400000078055368 2 - Procuração e Carta de preposição 123 Outros Documentos 23113014060418100000078055349 2 - Reportagens Outros Documentos 23113014060499700000078055351 3 - Reportagens Outros Documentos 23113014060580100000078055359 4 - Reportagens Outros Documentos 23113014060672000000078055360 5 - Reportagens Outros Documentos 23113014060760300000078055361 6 - Reportagens Outros Documentos 23113014060849500000078055365 Petição Petição 23120408363712000000078156127 CARTA DE PREPOSIÇÃO - LUCIANA Outros Documentos 23120408363787200000078156131 Termo de Audiência Termo de Audiência 23120409310519900000078162501 09 15 Carlos x 123 Viagens - CLS Julgamento Termo de Audiência 23120409310578500000078162505 Projeto de sentença Projeto de sentença 23120507012114500000078222197 Sentença Sentença 23121115200497600000078413759 Sentença Sentença 23121115200497600000078413759 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022822250702200000081193817 Sentença Sentença 23121115200497600000078413759 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24031813593349100000082121330 Despacho Despacho 24040915211359800000082725232 Despacho Despacho 24040915211359800000082725232 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24050209555529000000084355267 Sentença Sentença 24050820570808100000084355925 Sentença Sentença 24050820570808100000084355925 Certidão Certidão 24062012104693200000086842422 Expediente Expediente 24062012104693200000086842422 Petição Petição 24062611524091200000087064305 Atualização de Débitos Judiciais.
Outros Documentos 24062611524207100000087064308 Certidão Certidão 24062611591331200000087065621 Decisão Decisão 24062823253412700000087068340 -
02/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:25
Indeferido o pedido de CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA - CPF: *67.***.*93-75 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849746-15.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA, MARIA PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, data e assinaturas eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/05/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849746-15.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA, MARIA PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc. É de conhecimento público que a ré, entrou em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, de acordo com o enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Intime-se a parte executada para informar sobre o atual estágio do processo de recuperação judicial por qual passa, a fim de verificar a natureza do crédito ora perseguido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849746-15.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA, MARIA PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 22:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849746-15.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS CONRADO SARMENTO BARBOSA, MARIA PALOMA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 07:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:01
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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