TJPB - 0801252-30.2021.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801252-30.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: RAFAEL ARAUJO FERREIRA X MURILO GOULART DE ARAUJO Nome: RAFAEL ARAUJO FERREIRA Endereço: Alcides Bezerra, 406, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MURILO GOULART DE ARAUJO Endereço: Avenida Belarmino Cotta Pacheco, 729, SANTA MÔNICA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38408-562 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 SENTENÇA.
Tramitava de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), quando o(a) promovente, RAFAEL ARAUJO FERREIRA, foi regularmente intimado(a), pessoalmente, para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessárias, deixando passar em branco o prazo concedido para manifestação.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Verifica-se que o(a) autor(a) não promoveu os atos e diligências que lhe competiu, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias.
O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação.
Além de que verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, que a ausência já que, na ausência do cumprimento da diligência pela parte, a continuidade do processo acarreta a nulidade.
E ainda, considerando ainda que foi cumprido o dever geral de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais" e também que não foi considerado, pela parte, o princípio da primazia da decisão do mérito e da cooperação, como normas fundamentais do CPC, posto que, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º); Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito, arquivem-se.
Intimem-se, atentando a escrivania que somente precisa intimar o(a) ré(u) se tiver ocorrido citação (não sendo revel) e a intimação do(a) promovente e do(a) promovido(a) pode ser na pessoa de seus(uas) defensores(as)/advogados(as).
Se advogados, eletronicamente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 13:29:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 07:59
Juntada de informação
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 23:07
Determinada diligência
-
11/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:06
Juntada de informação
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801252-30.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: RAFAEL ARAUJO FERREIRA X MURILO GOULART DE ARAUJO Nome: RAFAEL ARAUJO FERREIRA Endereço: Alcides Bezerra, 406, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MURILO GOULART DE ARAUJO Endereço: Avenida Belarmino Cotta Pacheco, 729, SANTA MÔNICA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38408-562 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DECISÃO.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse no feito, cumprindo o determinado no id 106144716, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 10:40:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:03
Determinada diligência
-
02/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:35
Juntada de informação
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801252-30.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: RAFAEL ARAUJO FERREIRA X MURILO GOULART DE ARAUJO Nome: RAFAEL ARAUJO FERREIRA Endereço: Alcides Bezerra, 406, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MURILO GOULART DE ARAUJO Endereço: Avenida Belarmino Cotta Pacheco, 729, SANTA MÔNICA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38408-562 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Ante a certidão de id 100321758, intime-se o exequente para informar novo endereço, requerendo o que entender de direito em 10 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 10:56:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:52
Determinada diligência
-
11/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:30
Juntada de informação
-
04/07/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801252-30.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: RAFAEL ARAUJO FERREIRA X MURILO GOULART DE ARAUJO Nome: RAFAEL ARAUJO FERREIRA Endereço: Alcides Bezerra, 406, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MURILO GOULART DE ARAUJO Endereço: Avenida Belarmino Cotta Pacheco, 729, SANTA MÔNICA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38408-562 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o exequente para complementar endereço do Executado, indiciando o numero da loja.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, 13:15:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:03
Determinada diligência
-
27/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:36
Juntada de tomada de termo
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 09:31
Juntada de tomada de termo
-
03/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:45
Juntada de informação
-
03/10/2023 12:41
Juntada de tomada de termo
-
03/10/2023 11:44
Determinada diligência
-
17/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 08:11
Juntada de tomada de termo
-
10/07/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 23:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:12
Juntada de tomada de termo
-
28/11/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:30
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:02
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
13/08/2022 08:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:43
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 12/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 10:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2022 09:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
31/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:37
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/03/2022 11:32
Recebidos os autos.
-
03/03/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
25/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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