TJPB - 0804639-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAELA DE ARAUJO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804639-39.2023.8.15.2003 AUTOR: RAFAELA DE ARAÚJO MARTINS RÉU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por RAFAELA DE ARAÚJO MARTINS em face de BANCO VOLKSWAGEM S.A, ambos devidamente qualificados.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, comprovando sua hipossuficiência financeira, bem como seus patronos para comprovarem a regularidade da representação.
Contestação apresentada pela parte ré, antes de realizada sua citação.
Petição da parte autora apresentando documentos.
Petição da parte autora, através de nova causídica, declarando a desistência da presente ação e apresentando procuração.
Petição da causídica da parte autora habilitando-se nos autos. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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