TJPB - 0800081-54.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 05:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800081-54.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proceder com a determinação para citação verifico a necessidade de emendar a inicial. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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16/05/2023 10:27
Juntada de Petição de carta
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16/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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30/03/2023 09:32
Recebidos os autos.
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30/03/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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31/01/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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