TJPB - 0806414-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 14:15
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2024 06:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:56
Juntada de Petição de informação
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11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806414-03.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CENILDO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA JOSE CLAUDINO DE PONTES REU: BARILOCHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, POLLIANNE BARBOSA DA SILVA, GILBERTO BEZERRA DE SOUZA NETO, FABIO JOSE SANTOS DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS ajuizada por CENILDO RODRIGUES DE SOUZA e OUTRA em face de BARILOCHE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entraram em acordo (ID. 84077848), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Assim, tendo sido apresentado nestes autos, o acordo de ID. 84077848, e tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a composição das partes a qualquer tempo, estimulando a solução pacífica dos conflitos, acolhe-se o pedido de homologação sobre o acordo acostado, que colocou termo na controvérsia apresentada com a inicial.
Registra-se, ainda, que o acordo está devidamente assinado pelas partes, o que corrobora para a demonstração da anuência de ambas as partes ao que restou ali consignado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID. 84077848) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados na forma estabelecida no acordo.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
09/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
09/01/2024 11:06
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 11:06
Homologada a Transação
-
08/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 09:41
Determinada diligência
-
02/10/2023 09:41
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 06:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:15
Determinada diligência
-
01/09/2023 08:15
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:00
Juntada de comunicações
-
13/07/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:57
Decorrido prazo de POLLIANNE BARBOSA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIO JOSE SANTOS DE SOUZA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de GILBERTO BEZERRA DE SOUZA NETO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BARILOCHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:36
Determinada diligência
-
23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 01:59
Decorrido prazo de POLLIANNE BARBOSA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 20:57
Determinada diligência
-
07/08/2022 20:57
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:07
Juntada de diligência
-
25/01/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 10:33
Juntada de diligência
-
26/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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