TJPB - 0800957-77.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800957-77.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1) Realizado SISBAJUD na modalidade teimosinha, porém, sem sucesso, conforme documentos em anexo. 2) INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos acerca da petição de Id. 114878762, bem como, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800957-77.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução na modalidade "teimosinha" ante o pedido expresso.
Assim, procedo com a inclusão da ordem de teimosinha no SISBAJUD neste ato, conforme documento em anexo. 1.
AGUARDE-SE o prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Com o decurso, proceda com a CONSULTA ao resultado da ordem e JUNTE-SE o extrato.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:08
Juntada de comunicações
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24/01/2025 17:11
Juntada de Alvará
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24/01/2025 17:11
Juntada de Alvará
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22/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 17:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819848-09.2024.8.15.0000
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02/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800957-77.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O executado compareceu aos autos para alegar a nulidade dos atos judiciais a partir do julgamento da ação até os executórios pela não intimação do advogado Dr.
ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS.
Intimado, o autor pugnou pela rejeição do pedido, sustentando que a intimação do promovido foi regular. É o relatório.
Fundamento e decido.
Outrossim, sabe-se que nos termos art. 272, § 5º, do CPC, constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos procuradores indicados, o seu desatendimento implica em nulidade, vejamos: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Contudo, apesar do entendimento perfilhado pela parte demandada, não se aplica ao processo eletrônico o art. 272, §§ 2º e 5º do CPC, não sendo possível a intimação exclusiva em nome de determinado advogado.
Isto porque, somente nos casos em que for necessária a publicação em órgão oficial é que o não atendimento do pedido de intimação exclusiva em nome de um determinado advogado pode gerar nulidade.
Nos casos de intimação por meio eletrônico, notadamente quando as partes estiverem cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, como é o caso da executada, é prescindível a disponibilização no DJe, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Diante disso, não há possibilidade de cadastramento exclusivo de patrono em processos eletrônicos, de modo que cabe ao próprio advogado, ao distribuir a inicial, realizar o cadastro daqueles que receberão intimações.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REGISTRO DO CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DE FORMA SIMPLES - SERVIÇOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Nos casos de processo eletrônico, em que o advogado requer sua intimação com exclusividade, não se aplica as regras do art. 272, § 5º, do CPC/2015, porque a intimação deve ser eletrônica, conforme previsão do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.092102-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 30/ 08/ 2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESA PRIVADA COM CADASTRO NO SISTEMA DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS - PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE.
Sabe-se que o § 1º do art. 246, do CPC, inseriu a necessidade de que empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.
Nos termos do art. 5º, da Lei nº. 11.419/06, as comunicações dos atos processuais da empresa privada que possui cadastro no sistema, serão efetivadas mediante intimação por meio eletrônico, se tornando dispensável a publicação em nome do advogado pelo órgão de imprensa oficial.
Nos casos de intimação por meio eletrônico, notadamente quando as partes estiverem cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, é prescindível a disponibilização no DJe, de modo que não se aplica o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000220286181001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Ademais, intimado pessoalmente o advogado impugnante, não há prejuízo ao executado que demande a anulação de atos processuais.
No caso, verifico que o promovido foi devidamente intimado da sentença prolatada e dos seus demais atos, todavia, deixou transcorrer o prazo em aberto.
Junto print dos dois expedientes de intimação.
O primeiro deles é intimação da sentença e o segunda para pagamento do débito: Anoto que além dos expedientes em nome do próprio advogado, também foram expedidos em nome da promovida: Desse modo, não há nenhum vício processual a ser sanado.
Decorrido o prazo sem impugnação a esta decisão, cumpra-se a decisão prolatada no ID 92111615.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:17
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
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29/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800957-77.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para se manifesta sobre a petição retro no prazo de 15 dias.
Em seguida, faça-se os autos conclusos para decisão.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800957-77.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
A requerida, INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA., foi condenada a cumprir a obrigação de fazer, consistente no fornecimento de três tanques de combustível à requerente, ANTONIO LUCENA & CIA LTDA. - EPP, no prazo de 15 dias úteis.
Caso não cumpra a obrigação no prazo estipulado, a requerida estará sujeita a uma multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 200% do valor contratual.
Além disso, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da ação, conforme disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Diante do decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida, INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA., conforme determinado na sentença, determino as seguintes providências: Aplicação da Multa: Em virtude do não cumprimento da obrigação no prazo estipulado, aplico a multa diária de R$ 2.000,00, conforme estabelecido na sentença, até o limite de 200% do valor contratual.
Liberação dos Valores Depositados: Determino a liberação, mediante alvará judicial em favor do autor, dos valores depositados pela requerida, INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA., os quais servirão como parte do pagamento da multa aplicada (Id 65457944).
Determino, também, a liberação, mediante alvará judicial em benefício do exequente, do montante depositado pelo próprio autor, ANTONIO LUCENA & CIA LTDA. - EPP, uma vez que a obrigação não foi cumprida (Id 45980178).
EXPEÇA-SE os alvarás devidos.
INTIMO as partes acerca desta decisão.
INTIMO a parte autora para que junte planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor recebido mediante alvará judicial, no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:22
Deferido o pedido de
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10/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 06:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800957-77.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIMO a parte autora para readequar os cálculos apresentados, tendo em vista que este extrapola consideravelmente o valor executivo, isso porque a petição requerendo o cumprimento de sentença foi apresentada tão somente agora e a multa por descumprimento incide tão somente após a intimação específica da parte executada para o cumprimento de sentença.
Prazo de 05 dias. 2.
Apresentados os novos cálculos, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 3.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 4.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 5.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:52
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 22:26
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 24/03/2023 23:59.
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05/04/2023 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 10:00 Vara Única de Conde.
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28/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:02
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 10:00 Vara Única de Conde.
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11/02/2023 16:30
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2022 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA E METALURGICA GARCIA LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2022 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
13/04/2022 12:47
Recebidos os autos.
-
13/04/2022 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
04/04/2022 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de THIAGO ARARUNA LUCENA em 22/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA & CIA LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO ARARUNA LUCENA e outro.
-
16/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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