TJPB - 0801712-74.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801712-74.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 6 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/11/2024 07:44
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 14:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801712-74.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANDRELINO VICENTE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, interposta por ANDRELINO VICENTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e outros, visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta salário, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Narra a inicial que o autor é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de benefício previdenciário.
Aduz ter observado descontos ilícitos em sua conta, referentes a tarifas bancárias cobradas sob a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e PREVISUL”.
Requer, ao final, o ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais.
Juntou documentos e procuração (ID num. 81257256).
Liminar e gratuidade judiciária deferidas no ID 81276967.
Citados, a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL apresentou contestação (ID 82012801).
Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição e de decadência.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
O Banco Bradesco também apresentou contestação e documentos (ID 84101928), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 85617656.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão de o contrato ter sido cancelado em 2018.
Ora, o fato de o contrato ter sido cancelado não impede o autor de pleitear a reparação dos danos que entende ter sofrido em razão da cobrança.
Sem necessidade de maiores aprofundamentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) garante o acesso ao Judiciário sempre o jurisdicionado entender que sofre lesão ou ameaça à lesão de seu direito, independentemente de qualquer tentativa prévia de composição extrajudicial.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da ilegitimidade passiva Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco.
Isso porque é atribuição da instituição bancária, além de obter a prévia autorização do cliente, averiguar e se assegurar da lisura e validade do negócio pactuado, para, só então, implementar os descontos na conta do correntista.
Sua responsabilidade é, pois, solidária e decorrente do risco do empreendimento.
Portanto, diante da relação de consumo havida entre as partes e a modalidade de operação realizada na conta corrente pela instituição ré (BRADESCO), evidente ser legítima a figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 7°, p.único, 18 e 25, § 1º, do CDC, devendo zelar pela segurança do patrimônio de seu correntista.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Busca a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL aplicar, ao caso, a prescrição anual (art. 206, §1º, II, do Código Civil) ou, subsidiariamente, a trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001079-69.2021.8.17.3060 Apelante: FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUZA Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
A Corte Superior ainda firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Na hipótese, a despeito de não se tratar de empréstimo consignado, a ratio decidendi se amolda perfeitamente ao presente caso, eis que também se trata de desconto indevido decorrente de serviço bancário não contratado, ou seja, defeito na prestação do serviço. 4.
Assim, considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos ocorreram em julho e agosto de 2015, e o ajuizamento da presente ação se deu em outubro de 2021, patente a prescrição do direito autoral. 5.
Apelação desprovida, mantendo-se a extinção do feito, contudo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001079-69.2021.8.17.3060, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00010796920218173060, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO QUE VEICULA PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA E, POR ISSO, SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000213-96.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00002139620208160094 PR 0000213-96.2020.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) No caso em apreço, constato, a partir dos extratos de ID 81257757 – pág. 3, que a cobrança da tarifa sob a rubrica “PREVISUL” somente ocorreu uma única vez, em 03/05/2018.
Por outro lado, a presente demanda só foi ajuizada em 26/10/2023 – cinco anos depois, portanto, da única cobrança indevidamente realizada pelo segundo promovido.
Com efeito, há de se reconhecer que a pretensão autoral em relação a esta tarifa (rubrica “PREVISUL”) encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
No que tange às demais tarifas cobradas sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, devem, pela mesma razão, ser considerados prescritos os descontos realizados até os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada.
DO MÉRITO Reconhecida a prescrição da pretensão autoral em relação à PREVISUL, passo a analisar o mérito da demanda em relação ao BRADESCO.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos ilícitos, que foram realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento, sob a rubrica ““BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
A partir do extrato bancário juntado ao evento de ID num. 81257757, observo que, de fato, referidos descontos foram realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num. 81276967, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência da contratação do referido serviço recairia sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva, os promovidos limitaram-se a negar as alegações do promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora.
Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a regularidade da contratação que justifique os descontos realizados.
Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2018, no valor total de R$ 2.465,97, comprometendo parcela substancial dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor descontado em cada mês compromete 4,2% do salário-mínimo mensal percebido pelo promovente a título de benefício previdenciário.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em relação à ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Com relação ao réu BANCO BRADESCO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I e II, CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito, referente às tarifas cobradas sob rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; b) declarar prescritas a cobranças anteriores a 26/10/2018; c) condená-lo à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, a partir de 26/10/2018, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora em relação ao BANCO BRADESCO, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários em favor da PREVISUL, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 30 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801712-74.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANDRELINO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de fevereiro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817886-64.2021.8.15.2001
Wilson Ribeiro de Moraes Neto
Gustavo Vieira da Silva 06266633426
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2021 16:08
Processo nº 0868026-34.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Carlos Alberto Carneiro Coelho
Advogado: Mateus Santos Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 08:43
Processo nº 0870366-48.2023.8.15.2001
Diego Rodrigues da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 11:36
Processo nº 0866936-88.2023.8.15.2001
Hellen Flavia de Carvalho Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 22:12
Processo nº 0863575-63.2023.8.15.2001
Richers Sociedade Individual de Advocaci...
Cesar Douglas Delmiro
Advogado: Michelli Iris Melo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 19:13