TJPB - 0836403-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 01:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 01:29
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836403-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836403-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LADISLAU DE ARAUJO NETO REU: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA ACÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX.
OPERAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE APLICATIVO CELULAR EM POSSE DO AUTOR E SEM INDÍCIOS DE ACESSO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
DANOS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Acervo documental constante dos autos que revela que as operações impugnadas pelo autor foram efetuadas por aplicativo celular cadastrado e utilizado para outras operações, sem qualquer indício de acesso não autorizado.
I - Relatório LADISLAU DE ARAÚJO NETO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que em 30 de agosto de 2022 ao acordar, observou que teriam efetuado duas transações em sua conta bancaria durante a madrugada as quais não reconhece.
Assim, alegando falha da prestação dos serviços da parte demandada, pleiteia a condenação da PAYPAL ao ressarcimento do valor de R$1.132,00 (mil cento e trinta e dois reais) referente às transações impugnadas, bem como à reparação dos danos morais causados no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação ao Id 83510169.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 83628063.
Impugnação à contestação ao Id 85630347.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda em face da PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA aduzindo falha na prestação dos serviços e requerendo indenização por danos materiais e morais.
Em sede de defesa, o réu alega que as transações foram feitas no mesmo aparelho celular utilizado pelo autor para suas movimentações, sem localização de qualquer indício de acesso não autorizado, inclusive sequer a senha foi alterada para acessá-la.
Em que pese a aplicação do legislação consumerista ao caso dos autos, a responsabilidade do prestador de serviços surge apenas quando haja falha na prestação, independentemente de culpa.
Da análise do histórico de movimentações acostado ao Id 83510176, é possível verificar que o autor tinha costume de fazer transações via Pix por meio do seu celular, inclusive na manhã do dia 30/08/2022 observa-se a realização de outras transações via pix não impugnadas.
Os elementos coligidos revelam que as transações foram efetivadas por aplicativo celular cadastrado e utilizado para outras operações, sem qualquer indício de acesso não autorizado.
In casu, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC, pois apenas a declaração isolada de não reconhecimento das transações, vencida pela utilização de aplicativo celular cadastrado em posse do autor e utilizado para outras operações, não basta para que o chamado risco profissional seja aplicado.
Neste sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de débito cc indenização por danos materiais e morais – Autor que nega operações de transferências via Pix da conta bancária mantida junto ao réu- Alegação de falha na prestação dos serviços do réu que não obstou transações fora do perfil - Acervo documentação constante dos autos que revela que as operações impugnadas pelo autor foram efetuadas por aplicativo celular cadastrado e utilizado para outras operações, com utilização de senha e token, o que sequer foi impugnado - Não demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do réu – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024611-88.2022.8.26.0564; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES DE PIX, TED E EMPRÉSTIMO REALIZADAS POR APLICATIVO, COM O USO DE LOGIN E SENHA DE USO PESSOAL.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Efetuadas transações de PIX, TED e empréstimo pessoal, com a utilização de login e senha, pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento da autora, não há que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, notadamente quando não demonstrada falha na prestação de serviço.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, porquanto não afasta do consumidor o ônus no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial.(0805539-26.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Diante de tal situação, em que não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços pela parte demandada, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836403-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836403-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/12/2023 08:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/12/2023 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LADISLAU DE ARAUJO NETO - CPF: *53.***.*41-53 (AUTOR).
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19/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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