TJPB - 0864558-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 07:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864558-62.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDUARDO JOSE DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor pretende a revisão do contrato com a redução dos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação que foi de 27,50% ao ano, com a declaração de excessividade deste encargo, tendo em vista que o autor foi cobrado no PERCENTUAL abusivo de 41,34% ano - CET.
Citado, o réu alega inépcia da petição inicial, por inobservância do artigo 330, §2º, do CPC, e impugna o valor da causa.
No mérito, defende a legitimidade dos juros e pede a improcedência da ação.
Intimado para emendar a petição inicial de acordo com o artigo 330, §2º, do CPC e, em sendo o caso, corrigir o valor da causa, o autor se manifestou de modo destoante do que foi determinado pelo juízo. É o que importa relatar.
Decido.
DO VALOR DA CAUSA e INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Preconiza o artigo 330, §2º, do CPC, que na "ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
O autor, ao distribuir a petição inicial, se limitou a indicar o custo efetivo total do contrato e a taxa de juros que entende correta.
Contudo, não se prontificou a discriminar na inicial a quantificação do valor, o que torna a petição irregular.
Nesse sentido, a petição inicial merece ser indeferida por ser inepta, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC.
O STJ possui tranquilo posicionamento sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO .
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254 .657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art . 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) E o TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO.
REVISIONAL GENÉRICA.
RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DO DECISUM.
DESPROVIMENTO .
Conforme § 2º do Art. 330 do CPC, “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012513720238152001, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DISCRIMINAÇÃO.
ESSENCIALIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
PETIÇÃO GENÉRICA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Nas ações em que se visa a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, é indispensável que o autor decline na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC.
Verificado que a inicial, não cumpriu o regramento processual, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da exordial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808934-40.2023 .8.15.0251, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Por ter relação de dependência com a fixação do valor da causa, não há como se proceder com a correção, muito menos de ofício, o que imponho a manutenção nos termos fixados pelo autor, por representar o valor do negócio jurídico.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termo do artigo 321, parágrafo único, e 330, §2º, ambos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:16
Determinado o arquivamento
-
03/03/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/03/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864558-62.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDUARDO JOSE DE SOUZA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Sob pena de extinção, intime-se o autor para quantificar o valor controverso e incontroverso do débito, considerando a revisão da cláusula pretendida, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC, em 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora justificar o valor atribuído à causa e, em sendo o caso, corrigi-lo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864558-62.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDUARDO JOSE DE SOUZA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 19:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864558-62.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDUARDO JOSE DE SOUZA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864558-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 11:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
04/12/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO JOSE DE SOUZA - CPF: *09.***.*80-84 (AUTOR).
-
04/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808866-78.2023.8.15.2001
Daniella Karla da Cunha Soares
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 17:50
Processo nº 0800360-79.2024.8.15.2001
Atenagoras Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2024 12:33
Processo nº 0847958-05.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Aluizio Bezerra Filho
Advogado: Claudecy Tavares Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2020 18:31
Processo nº 0847958-05.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Aluizio Bezerra Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2020 19:00
Processo nº 0847958-05.2019.8.15.2001
Aluizio Bezerra Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudecy Tavares Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2019 17:54