TJPB - 0802780-68.2022.8.15.0371
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DILMA MARIA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:33
Indeferido o pedido de DILMA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*36-82 (AUTOR)
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:17
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 07:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DILMA MARIA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802780-68.2022.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: DILMA MARIA DO NASCIMENTO Endereço: R TENENTE ANTÔNIO MEDEIROS, 357, CENTRO, SÃO JOÃO DO SABUGI - RN - CEP: 59310-000 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES SANTOS - RN14752 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA Solon de Lucena, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 SENTENÇA I.
RELATÓRIO DILMA MARIA DO NASCIMENTO moveu a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB, pretendendo a sua nomeação ao cargo de Professor – Educação Infantil.
Argumentou que o Município de Brejo do Cruz realizou concurso público no ano de 2019, oferecendo duas vagas para Professor da Educação Infantil, tendo a mesma obtido aprovação na 5ª colocação.
Alegou que no ano de 2021 três professoras municipais, que lecionavam na educação infantil vieram a se aposentar: Elisabete Maria de Oliveira da Silva (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021), a Sra.
Maria do Socorro Garcia Pereira (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021); e a Sra.
Josilene Dutra de Souza (aposentou-se aos 01 de novembro de 2021).
Então, no seu entender, por terem surgido três vagas, passou a ter direito subjetivo à nomeação.
Requereu, pois, a procedência da ação para que o promovido seja obrigado a proceder a sua nomeação para o cargo ed Professor - Educação Infantil.
Tutela de urgência indeferida – ID Num. 61820546.
Em sua contestação, o Município de Brejo do Cruz afirmou que o gestor anterior, após perder a disputa nas eleições municipais de 2020, já nos últimos dias de mandato, exarou o edital de convocação n. 003/2020, e que essas nomeações foram em desacordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei nº. 101/2000, o qual veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato.
Acrescentou que algumas das nomeações (23) ocorreram além do número de vagas previsto no edital.
Acrescentou que, em uma ação popular, sem citar o número do processo, houve concessão de liminar para suspender a eficácia dos editais de convocação n 003 e 004 de 2020.
Afirmou também que a autora foi aprovada fora do número de vagas e, por isso, tem apenas expectativa de direito.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
Ao impugnar a contestação, a parte promovente alega que não está questionando a sua nomeação no período vedado pela legislação eleitoral e pela lei de responsabilidade fiscal, mas afirma que tem direito à nomeação porque surgiram novas vagas durante a vigência do concurso público, Em relação ao período de vigência do certame, a parte promovente alegou a existência de legislação federal (Lei 14.314/2022) suspendendo o prazo de validade dos concursos durante a Pandemia da Covid-19.
Sendo assim, teria direito líquido e certo à nomeação.
Proferi despacho saneador no feito, requerendo esclarecimento à parte promovida - ID Num. 85383519, tendo ela apresentado resposta e sobre ela se manifestado a promovente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cabe destacar que o feito comporta julgamento antecipado. É que dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
O cerne da questão consiste em aferir existência de direito subjetivo da autora em ser nomeada e empossada no cargo de Professor A – Educação Infantil, para o qual foi aprovada FORA das vagas classificáveis do edital do concurso, em razão do surgimento de três vagas em decorrência de aposentadoria.
Reconhece-se o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da Repercussão Geral, definiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito à nomeação quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão no edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente.
Transcreve-se trechos da citada Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no [...] IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
O Supremo também reconheceu que haverá direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas que adquira essa situação em decorrência da desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas do edital.
Há também a hipótese do surgimento de vagas durante a vigência do certame.
Esta última é a alegação da parte autora, isto é, surgiram vagas em razão de aposentadoria, durante a vigência do certame.
Inicialmente, criou-se no feito a discussão acerca dos cargos ocupados pelas servidoras aposentadas.
Seria o mesmo cargo para o qual a autora pleiteia nomeação.
Entendo que esse ponto resta superado, não pela informação concreta de que as servidoras ocuparam o cargo de professor da educação infantil, pois essa informação não consta de forma inequívoca nos autos, mas porque o simples surgimento de vagas decorrentes de aposentadorias não gera direito à nomeação.
Isso porque, o STF, no RE 837311/PI, fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
Vejamos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
O edital previu duas vagas para o cargo de Professor – Educação Infantil e formação de cadastro de reserva, do qual a autora figurou classificada na 5ª colocação da lista de aprovados no concurso público (3ª vaga do cadastro de reserva) (ID Num. 58240625 - Pág. 23).
Assim, a priori, é preciso restar demonstrado a existência de, ao menos, três vagas para que não haja preterição dos dois candidatos melhores colocados no cadastro de reservas (3ª e 4ª colocação).
A parte autora, por vez, juntou aos autos documentos que não comprovam o surgimento de três vagas em razão das aposentadorias concedidas a três servidores efetivos da função de professor (ID Num. 58240626).
Tampouco restou demonstrada a ocorrência de preterição.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - GEOGRAFIA.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES OU COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS COM NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO ALÉM DAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE ALCANCEM O AUTOR.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO SIGNIFICAM, POR SI SÓ, VACÂNCIA OU DE CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação e a existência de cargos vagos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0843934-36.2016.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Para que seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público a ser imediatamente convocado para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação, em relação ao cargo correspondente à sua colocação no certame.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
11/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de DILMA MARIA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:13
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802780-68.2022.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: DILMA MARIA DO NASCIMENTO Endereço: R TENENTE ANTÔNIO MEDEIROS, 357, CENTRO, SÃO JOÃO DO SABUGI - RN - CEP: 59310-000 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES SANTOS - RN14752 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA Solon de Lucena, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 DESPACHO No despacho anterior, a fim de aferir se há compatibilidade entre o cargo pretendido pela autora e os cargos exercidos pelas professoras que se aposentaram, determino ao Município de Brejo do Cruz que, no prazo de 15 dias, remeta cópia das fichas funcionais das professoras aposentadas Elisabete Maria de Oliveira da Silva (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021), a Sra.
Maria do Socorro Garcia Pereira (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021); a Sra.
Rizoleide Dantas Braga dos Santos (aposentou-se aos 02 de AGOSTO de 2021) e Sra.Josilene Dutra de Souza (aposentou-se aos 01 de novembro de 2021).
Ocorre que, mesmo juntando tais documentos, não é possível verificar exatamente que cargo ocuparam. É de se reconhecer que, ao que tudo indica, há uma diferenciação entre o cargo de Professor A - Educação Infantil e Professor A - Ensino Fundamental Anos iniciais, tanto que o concurso previu vagas e classificações distintas para ambos os cargos.
Compulsando estes autos e os de n. 0804995-62.2021.8.15.0141, percebo que a aposentadoria das servidoras acima mencionadas também são usadas como comprovação para surgimento de vagas e justificativa para o deferimento do pleito.
Por outro lado, percebe-se que a Sra.
LAURA DA SILVA SALDANHA, autora naqueles autos, concorreu ao cargo de Professor A - Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Logo, faz-se necessário que não haja qualquer dúvida sobre o cargo que ocupavam as servidoras aposentadas, sob pena de se proferir decisões conflitantes.
Por esse mesmo motivo, reconheço a conexão entre esta e aquela ação, devendo haver a junção para julgamento em conjunto.
Antes, contudo, deverá o promovido esclarecer de forma pormenorizada os cargos ocupados pelos servidores aposentados acima indicados, se Professor A - Educação Infantil ou Professor A - Ensino Fundamental Anos iniciais, já que as fichas funcionais apenas fazem referência a Professor A1, A3.
Fixo o prazo de 15 dias para respostas.
Com elas, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802780-68.2022.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: DILMA MARIA DO NASCIMENTO Endereço: R TENENTE ANTÔNIO MEDEIROS, 357, CENTRO, SÃO JOÃO DO SABUGI - RN - CEP: 59310-000 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES SANTOS - RN14752 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA Solon de Lucena, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 DESPACHO Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte promovida em sua petição ID Num. 77090079 e documentos dos IDs 77090501, 77090502 E 77090504, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando, se quiser, uma das posturas do art. 436 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 07:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 15:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 09:16
Decorrido prazo de DILMA MARIA DO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 15:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 03:15
Decorrido prazo de DILMA MARIA DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:32
Declarada incompetência
-
11/05/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806928-59.2021.8.15.0371
Maria de Lourdes Costa
Germano Alves Fernandes
Advogado: Francisco Romano Cesario de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2021 18:00
Processo nº 0005987-49.2014.8.15.2001
Cicero Magno Silva dos Santos
Jose Edson da Costa Urbano
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2014 00:00
Processo nº 0839735-24.2023.8.15.2001
Lais Julyanna Jordao Silva dos Santos
Valdir (Pai da Crianca)
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 00:29
Processo nº 0871112-13.2023.8.15.2001
Valeria Maria Bezerra Cavalcanti Maciel
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 13:29
Processo nº 0871342-55.2023.8.15.2001
Diego Rafael Gerbasi de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2023 17:59