TJPB - 0802544-84.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Monteiro em 05/04/2024 23:59.
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23/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de GUILHERME MORATO CHAVES SANTA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:26
Publicado Edital em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
Processo: 0802544-84.2023.8.15.0241.
Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268), Assunto(s): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher].
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268).
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, em especial GUILHERME MORATO CHAVES SANTA CRUZ, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOELLY LORANNE BARBOSA DO AMARAL tendo como polo passivo: GUILHERME MORATO CHAVES SANTA CRUZ, na qual o MM.
Juiz prolatou a DECISÃO JUDICIAL DE DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA OFENDIDA, cujo teor final e o seguinte: “Diante do exposto, com fundamento na Lei. 11.340/2006, DEFIRO as medidas protetivas consignadas no art. 22, III, “a” e “b”, para determinar ao acusado GUILHERME MORATO CHAVES SANTA CRUZ a proibição de qualquer aproximação da vítima JOELLY LORANNE BARBOSA DO AMARAL e de seus familiares, com limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros da residência e também entre eles, quando estiverem em locais públicos; como também a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, whattsapp e SMS., podendo ser impostas pelo juiz natural outras medidas que entender cabíveis ao caso em comento.
Expeça-se mandado de intimação para estrito cumprimento, fazendo constar do mandado que contra o acusado poderá ser decretada a prisão preventiva, caso o mesmo relute em descumprir as medidas ora impostas.
Cumpra-se, com as providências e urgência necessárias.
Comunique-se à autoridade policial e intime-se a vítima".
Em virtude da NÃO LOCALIZAÇÃO E POR ESTAR O OFENSOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e na ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS6.
PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 9 de janeiro de 2024.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
09/01/2024 09:48
Expedição de Edital.
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09/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 06:52
Conclusos para decisão
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10/12/2023 21:43
Juntada de Petição de cota
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10/12/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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10/12/2023 16:10
Juntada de Petição de cota
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10/12/2023 14:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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10/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 14:01
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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10/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
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10/12/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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10/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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